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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 139

DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

XVIII – parecer da Procuradoria Jurídica do Município sobre a legalidade e regularidade do procedimento; XIX – minuta do instrumento jurídico ou do ato administrativo necessário à formalização da medida; e XX – demais documentos exigidos pelos órgãos municipais competentes.

CAPÍTULO VII DO LAUDO TÉCNICO

Art. 17. O laudo técnico previsto no art. 62-A da Lei Complementar Municipal nº 003/2006 deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado integrante do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano ou, quando apresentado pelo interessado, expressamente avaliado e homologado pelo referido órgão técnico municipal, acompanhado da respectiva ART ou RRT.

Art. 18. O laudo técnico deverá apresentar, de forma objetiva e fundamentada:

equivalente ou superior da nova área verde de compensação, conforme exigido pelo art. 62-A, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 003/2006.

§ 2º A diferença de valor econômico entre as áreas deverá ser expressamente indicada no parecer.

§ 3º A existência de diferença de valor econômico não impedirá a operação sempre que a nova área verde compensatória ou área institucional apresentar valor econômico e funcional igual ou superior ao da área substituída, sendo vedada a realização de permuta ou compensação que importe em decréscimo patrimonial para o Município.

Art. 22. O parecer da Comissão de Avaliação de Imóveis deverá ser publicado integralmente no Diário Oficial do Município antes da conclusão do processo administrativo e da expedição do ato autorizativo.

CAPÍTULO IX DA ANÁLISE AMBIENTAL

Art. 23. A alteração da destinação de área verde dependerá de prévia análise e manifestação do órgão ambiental competente. § 1º Em observância ao art. 62-A, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 003/2006, é obrigatória a juntada aos autos de licença ou autorização ambiental pertinente emitida pelo órgão ambiental competente, atestando a viabilidade ambiental da intervenção e da respectiva compensação.

§ 2º A existência de restrição ambiental impeditiva impedirá a formalização da permuta ou compensação enquanto não solucionada a restrição.

XVI – conclusão quanto à melhoria da funcionalidade pública decorrente da operação.

VIII – estabilidade do terreno; e

Art. 19. A conclusão técnica deverá responder expressamente: I – se a área institucional original é inadequada ou menos adequada para o equipamento pretendido;

VII – se a área verde compensatória é ambiental e economicamente equivalente ou superior, quando exigida.

CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

IX – demais características ambientais relevantes.

CAPÍTULO X DA ANÁLISE JURÍDICA

Art. 25. Concluídas as análises técnicas, patrimoniais e ambientais, os autos serão encaminhados à Procuradoria Jurídica do Município.

II – regularidade formal do processo administrativo; III – atendimento aos requisitos do art. 62-A da Lei Complementar Municipal nº 003/2006;

Art. 20. Compete à Comissão de Avaliação de Imóveis do Município realizar a avaliação das áreas envolvidas.

VII – regularidade da titularidade e disponibilidade jurídica das áreas; VIII – necessidade de alteração do projeto de loteamento;

IX – necessidade de instrumento de transferência ou permuta;

Art. 21. O parecer da Comissão deverá considerar: I – valor econômico;

XII – eventual necessidade de autorização legislativa ou de outro ato específico, quando exigível; e XIII – regularidade da minuta do ato administrativo final.

CAPÍTULO XI DA DECISÃO E DA FORMALIZAÇÃO

Art. 27. Concluída a instrução, os autos serão submetidos à apreciação e decisão da Prefeita Municipal.

§ 1º A análise da Comissão deverá atestar expressamente a inviabilidade da área original e o valor ambiental e econômico

Art. 28. A autorização da permuta ou compensação será formalizada por Decreto específico do Poder Executivo, sem prejuízo dos demais

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