DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
XVIII – parecer da Procuradoria Jurídica do Município sobre a legalidade e regularidade do procedimento; XIX – minuta do instrumento jurídico ou do ato administrativo necessário à formalização da medida; e XX – demais documentos exigidos pelos órgãos municipais competentes.
CAPÍTULO VII DO LAUDO TÉCNICO
Art. 17. O laudo técnico previsto no art. 62-A da Lei Complementar Municipal nº 003/2006 deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado integrante do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano ou, quando apresentado pelo interessado, expressamente avaliado e homologado pelo referido órgão técnico municipal, acompanhado da respectiva ART ou RRT.
Art. 18. O laudo técnico deverá apresentar, de forma objetiva e fundamentada:
equivalente ou superior da nova área verde de compensação, conforme exigido pelo art. 62-A, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 003/2006.
§ 2º A diferença de valor econômico entre as áreas deverá ser expressamente indicada no parecer.
§ 3º A existência de diferença de valor econômico não impedirá a operação sempre que a nova área verde compensatória ou área institucional apresentar valor econômico e funcional igual ou superior ao da área substituída, sendo vedada a realização de permuta ou compensação que importe em decréscimo patrimonial para o Município.
Art. 22. O parecer da Comissão de Avaliação de Imóveis deverá ser publicado integralmente no Diário Oficial do Município antes da conclusão do processo administrativo e da expedição do ato autorizativo.
CAPÍTULO IX DA ANÁLISE AMBIENTAL
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I – identificação da área institucional original;
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II – descrição física da área;
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III – análise topográfica;
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IV – análise geológica ou geotécnica, quando necessária;
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V – análise de drenagem e águas pluviais;
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VI – análise de acessibilidade e mobilidade;
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VII – análise da infraestrutura existente ou projetada;
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VIII – análise da possibilidade de implantação do equipamento público;
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IX – indicação das limitações da área original;
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X – identificação e caracterização da nova área institucional;
Art. 23. A alteração da destinação de área verde dependerá de prévia análise e manifestação do órgão ambiental competente. § 1º Em observância ao art. 62-A, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 003/2006, é obrigatória a juntada aos autos de licença ou autorização ambiental pertinente emitida pelo órgão ambiental competente, atestando a viabilidade ambiental da intervenção e da respectiva compensação.
§ 2º A existência de restrição ambiental impeditiva impedirá a formalização da permuta ou compensação enquanto não solucionada a restrição.
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XI – comparação técnica entre as áreas;
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XII – demonstração da superioridade ou adequação da nova localização;
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XIII – identificação da área verde a ser alterada, quando houver; XIV – identificação da área verde compensatória;
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XV – demonstração da equivalência ou superioridade ambiental da compensação; e
XVI – conclusão quanto à melhoria da funcionalidade pública decorrente da operação.
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Art. 24. A análise ambiental deverá considerar especialmente: I – vegetação existente; II – recursos hídricos; III – drenagem natural;
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IV – áreas de preservação;
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V – permeabilidade do solo;
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VI – função paisagística;
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VII – risco de erosão;
VIII – estabilidade do terreno; e
Art. 19. A conclusão técnica deverá responder expressamente: I – se a área institucional original é inadequada ou menos adequada para o equipamento pretendido;
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II – se a área proposta é tecnicamente apta à implantação do equipamento;
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III – se a alteração melhora a funcionalidade pública;
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IV – se os percentuais mínimos de áreas públicas serão preservados; V – se haverá impacto sobre drenagem, mobilidade ou infraestrutura; VI – se a área verde afetada poderá exercer função institucional sem prejuízo ambiental relevante; e
VII – se a área verde compensatória é ambiental e economicamente equivalente ou superior, quando exigida.
CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
IX – demais características ambientais relevantes.
CAPÍTULO X DA ANÁLISE JURÍDICA
Art. 25. Concluídas as análises técnicas, patrimoniais e ambientais, os autos serão encaminhados à Procuradoria Jurídica do Município.
- Art. 26. O parecer jurídico deverá analisar, entre outros aspectos: I – competência do Município;
II – regularidade formal do processo administrativo; III – atendimento aos requisitos do art. 62-A da Lei Complementar Municipal nº 003/2006;
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IV – compatibilidade com o Plano Diretor;
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V – preservação dos percentuais previstos no art. 62;
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VI – observância das regras relativas às áreas públicas;
Art. 20. Compete à Comissão de Avaliação de Imóveis do Município realizar a avaliação das áreas envolvidas.
VII – regularidade da titularidade e disponibilidade jurídica das áreas; VIII – necessidade de alteração do projeto de loteamento;
IX – necessidade de instrumento de transferência ou permuta;
Art. 21. O parecer da Comissão deverá considerar: I – valor econômico;
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II – localização;
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III – dimensões;
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IV – características físicas;
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X – necessidade de registro imobiliário;
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XI – existência e atendimento às condicionantes ambientais;
XII – eventual necessidade de autorização legislativa ou de outro ato específico, quando exigível; e XIII – regularidade da minuta do ato administrativo final.
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V – acessibilidade;
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VI – infraestrutura;
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VII – potencial de utilização;
CAPÍTULO XI DA DECISÃO E DA FORMALIZAÇÃO
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VIII – características ambientais;
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IX – função urbanística;
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X – finalidade pública;
Art. 27. Concluída a instrução, os autos serão submetidos à apreciação e decisão da Prefeita Municipal.
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XI – equivalência ou superioridade da área compensatória; e
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XII – eventual diferença de valor entre as áreas.
§ 1º A análise da Comissão deverá atestar expressamente a inviabilidade da área original e o valor ambiental e econômico
Art. 28. A autorização da permuta ou compensação será formalizada por Decreto específico do Poder Executivo, sem prejuízo dos demais
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