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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 140

DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878

instrumentos jurídicos necessários à efetivação da transferência ou alteração da destinação das áreas.

Art. 29. O Decreto específico de autorização deverá identificar:

I – o empreendimento ou loteamento;

II – a área institucional originalmente destinada;

III – a área verde originalmente destinada;

V – equipamentos de assistência social; VI – equipamentos culturais;

VII – equipamentos de convivência comunitária; VIII – unidades administrativas;

IX – mercados, centros de atendimento e demais equipamentos municipais; e

X – outros equipamentos públicos de interesse coletivo.

IV – a nova área institucional;

V – a área verde compensatória, quando houver;

VI – a finalidade pública da nova área institucional;

VII – a fundamentação técnica;

VIII – a fundamentação jurídica;

IX – a área e o respectivo memorial descritivo;

X – as condições para transferência ou regularização patrimonial; e XI – as providências necessárias à alteração do projeto ou registro imobiliário.

CAPÍTULO XII DA TRANSFERÊNCIA E DA REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL

Art. 30. A aprovação da permuta ou compensação não dispensa a regularização da titularidade das áreas envolvidas.

Art. 31. Quando a área destinada ao Município ainda não integrar seu patrimônio, a efetivação da operação ficará condicionada à adoção das providências necessárias à sua transferência.

§ 1º A transferência deverá ocorrer mediante instrumento jurídico adequado e posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, quando exigível.

§ 2º A área destinada ao uso institucional deverá permanecer vinculada à finalidade pública que fundamentou sua escolha. § 3º A área verde compensatória deverá ser incorporada ao patrimônio público, quando ainda não pertencer ao Município, e permanecer afetada à finalidade ambiental e urbanística correspondente.

Art. 36. Para a implantação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e demais equipamentos comunitários de responsabilidade direta do Município, poderão ser adotados parâmetros urbanísticos diferenciados quanto a recuos e taxas de ocupação, nos termos do § 3º do art. 62-A da Lei Complementar Municipal nº 003/2006, desde que devidamente justificados no processo de aprovação do projeto. § 1º A flexibilização deverá limitar-se ao estritamente necessário para adequar a edificação às características do terreno e às necessidades funcionais do serviço público.

§ 2º Não poderá resultar em prejuízo à segurança, salubridade, acessibilidade, mobilidade, ventilação, iluminação ou funcionamento adequado do equipamento.

CAPÍTULO XV DAS VEDAÇÕES

Art. 37. É expressamente vedada a realização de permuta ou compensação com fundamento neste Decreto quando:

I – houver redução dos percentuais mínimos de áreas públicas exigidos pelo art. 62 do Plano Diretor;

II – houver redução da área verde mínima sem a correspondente e suficiente compensação;

III – houver redução da área institucional mínima;

IV – houver prejuízo ao sistema viário;

V – houver prejuízo às áreas de drenagem;

VI – houver comprometimento de áreas ambientalmente protegidas sem autorização legal;

VII – a nova área institucional for tecnicamente inadequada;

Art. 32. O órgão municipal competente deverá promover a atualização do cadastro imobiliário e do cadastro municipal de áreas públicas após a formalização da operação.

CAPÍTULO XIII DA ALTERAÇÃO DOS PROJETOS DE LOTEAMENTO

Art. 33. Quando a permuta ou compensação implicar alteração de projeto de loteamento ou parcelamento do solo, o projeto modificativo deverá ser formalizado e submetido ao procedimento administrativo aplicável.

Art. 34. A alteração deverá preservar:

I – os lotes regularmente constituídos e os direitos juridicamente protegidos de terceiros;

II – o sistema viário;

III – a infraestrutura urbana;

IV – os percentuais mínimos de áreas públicas;

VIII – a área compensatória for ambiental ou economicamente inferior;

IX – houver prejuízo aos direitos adquiridos de terceiros;

X – a operação tiver como finalidade exclusiva favorecer interesse privado ou causar decréscimo patrimonial ao Município;

XI – houver irregularidade insuperável na titularidade das áreas;

XII – houver ausência do parecer da Comissão de Avaliação de Imóveis ou de sua publicação integral no Diário Oficial do Município; XIII – houver ausência do laudo técnico conclusivo exigido; XIV – houver ausência da licença ambiental pertinente emitida pelo órgão competente; XV – houver ausência de parecer conclusivo da Procuradoria Jurídica do Município;

XVI – houver descumprimento de quaisquer das exigências do art. 62A do Plano Diretor; ou

XVII – a operação tiver por finalidade regularizar situação que dependa de alteração legislativa ou de autorização não abrangida por este Decreto.

V – as áreas de drenagem;

VI – as condições ambientais;

VII – a acessibilidade; e

VIII – as demais exigências do Plano Diretor e da legislação aplicável. Parágrafo único. A alteração do projeto não poderá ser utilizada para legitimar parcelamento irregular ou afastar exigências urbanísticas não abrangidas pelo art. 62-A da Lei Complementar Municipal nº 003/2006.

CAPÍTULO XIV DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

Art. 35. A escolha da área institucional deverá considerar as características específicas do equipamento público que se pretende implantar.

§ 1º Poderão ser objeto da análise, entre outros:

I – Unidades Básicas de Saúde – UBS;

II – escolas;

CAPÍTULO XVI

DO CONTROLE, DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 38. Os processos de permuta e compensação observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, planejamento, transparência e supremacia do interesse público.

Art. 39. Serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Município:

I – o parecer integral da Comissão de Avaliação de Imóveis; II – o Decreto autorizativo específico de cada operação; III – os atos de aprovação da alteração do projeto urbanístico; e IV – os demais atos cuja publicação seja exigida pela legislação.

Art. 40. Os processos administrativos permanecerão disponíveis aos órgãos de controle e fiscalização, observadas as normas relativas ao acesso à informação e à transparência pública.

III – creches e Centros Municipais de Educação Infantil;

IV – equipamentos esportivos;

CAPÍTULO XVII

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