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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 141

DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878

DAS ÁREAS JÁ INTEGRADAS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL

I – localização; II – área;

III – matrícula imobiliária;

Art. 41. Quando a área institucional ou verde objeto da reorganização já estiver incorporada ao patrimônio do Município, a operação deverá ser precedida de manifestação do órgão municipal responsável pelo patrimônio e da Procuradoria Jurídica.

§ 1º A alteração da destinação da área pública já incorporada ao patrimônio municipal dependerá de demonstração específica do interesse público e da manutenção da função pública correspondente.

§ 2º A simples manifestação de interesse do proprietário do loteamento não será suficiente para promover a alteração da destinação de área já incorporada ao patrimônio municipal.

CAPÍTULO XVIII DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

IV – titularidade;

V – destinação;

VI – situação registral; VII – condições de acesso;

VIII – condições topográficas; IX – infraestrutura existente;

X – restrições ambientais; e

XI – equipamentos públicos implantados ou previstos. § 2º O cadastro subsidiará a identificação de áreas tecnicamente mais adequadas para futuras implantações de equipamentos públicos.

Art. 47. A aplicação deste Decreto deverá priorizar soluções que proporcionem:

I – melhor localização dos equipamentos públicos;

Art. 42. Poderá ser adotado procedimento simplificado quando a operação consistir exclusivamente na troca de destinação interna entre:

I – uma área institucional originalmente destinada ao equipamento; e II – uma área verde originalmente destinada ao mesmo loteamento, desde que:

a) ambas as áreas estejam juridicamente regularizadas;

b) a área verde apresente aptidão superior para implantação do equipamento;

c) a área institucional original possa desempenhar adequadamente a função de área verde;

d) não haja redução dos percentuais previstos no art. 62 do Plano Diretor;

e) não haja prejuízo ambiental;

II – maior acessibilidade da população;

III – melhor aproveitamento do patrimônio público;

IV – redução de custos de implantação e manutenção de obras públicas;

V – integração com a infraestrutura urbana existente; VI – preservação ambiental e paisagística;

VII – adequada drenagem urbana;

VIII – distribuição equilibrada dos serviços públicos; e IX – maior eficiência na prestação dos serviços públicos municipais.

Art. 48. Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradoria Jurídica do Município em conjunto com os órgãos responsáveis pelo planejamento urbano, meio ambiente, patrimônio e avaliação imobiliária.

f) seja preservado o sistema viário;

g) seja emitido o laudo técnico exigido;

h) seja realizada a avaliação patrimonial com publicação no Diário Oficial;

i) haja licença ambiental emitida pelo órgão competente; e

j) seja emitido parecer jurídico favorável pela Procuradoria Jurídica do Município.

Parágrafo único. A simplificação procedimental prevista no caput não dispensa nenhum dos requisitos substanciais estabelecidos pelo art. 62-A da Lei Complementar Municipal nº 003/2006.

CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 43. Os empreendimentos e loteamentos aprovados antes da vigência deste Decreto poderão ser submetidos ao procedimento nele previsto, desde que:

I – exista interesse público devidamente demonstrado;

Art. 49. O órgão municipal de planejamento urbano poderá elaborar modelos padronizados de requerimento, checklist documental, laudo técnico, manifestação urbanística e demais minutas necessárias à tramitação dos processos.

Art. 50. O Poder Executivo poderá editar atos complementares necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 25 de junho de 2026 , exclusivamente para fins de aplicação e regulamentação do art. 62-A da Lei Complementar Municipal nº 003/2006, acrescido pela Lei Complementar Municipal nº 09, de 25 de junho de 2026, alcançando os processos administrativos, projetos, procedimentos e situações constituídos ou em curso a partir da vigência da referida Lei Complementar, desde que compatíveis com suas disposições e com os requisitos estabelecidos neste Decreto.

II – a alteração seja juridicamente possível;

III – sejam preservados os direitos de terceiros;

IV – sejam mantidos os percentuais mínimos de áreas públicas;

V – sejam observadas as exigências ambientais; e

Art. 44. Os processos administrativos já existentes que tenham por objeto a alteração da localização ou destinação de áreas verdes e institucionais poderão ser adequados às disposições deste Decreto, mediante complementação da documentação e instrução probatória necessária.

Parágrafo único. A aplicação retroativa prevista no caput destina-se a viabilizar a análise, regularização e formalização das permutas, compensações e reorganizações de áreas públicas admitidas pelo art. 62-A da Lei Complementar Municipal nº 003/2006, não implicando a invalidação ou alteração de atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos, situações definitivamente constituídas ou direitos de terceiros, devendo ser preservadas, em qualquer hipótese, as exigências urbanísticas, ambientais, patrimoniais e registrais aplicáveis.

Santa Cruz/RN, 15 de setembro de 2026.

CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Os órgãos municipais responsáveis pelo planejamento urbano, obras, meio ambiente, patrimônio, finanças e demais áreas correlatas deverão prestar, no âmbito de suas competências, o apoio técnico e administrativo necessário à instrução célere dos processos de que trata este Decreto.

Art. 46. A Secretaria Municipal responsável pelo planejamento urbano manterá cadastro atualizado das áreas verdes e institucionais integrantes dos loteamentos e parcelamentos existentes no Município. § 1º O cadastro deverá conter, sempre que possível:

ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita Municipal

Publicado por: Gilvancly Guedes Dos Santos Código Identificador: DD04A80D

SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E COMPRAS AVISO DE ALTERAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Nº 005/2026

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