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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 202

DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 15 de setembro de 2026.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Leticia Karine Lourenco Vieira Código Identificador: 21AF6ADA

GABINETE CIVIL LEI Nº 1.075, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui o Programa Municipal de Monitoramento Integrado de Segurança Urbana e cria o Selo “Comércio Parceiro da Segurança” no Município de Touros/RN, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

Art. 1º . Fica instituído o Programa Municipal de Monitoramento Integrado de Segurança Urbana, com a finalidade de integrar sistemas de videomonitoramento públicos e privados para prevenção e elucidação de infrações penais e administrativas.

Art. 2º . São objetivos do Programa:

I – ampliar a capacidade preventiva da segurança pública; II – reduzir índices de criminalidade; III – otimizar recursos tecnológicos existentes; IV – fortalecer a cooperação entre Município e sociedade.

Art. 3º . Poderão aderir voluntariamente: estabelecimentos comerciais, condomínios, moradores com câmeras voltadas à via pública, instituições privadas e órgãos públicos municipais.

Art. 4º . A integração ocorrerá mediante termo de adesão, envolvendo cadastro, compartilhamento de imagens externas ou fornecimento de gravações mediante requisição formal.

Art. 5º. Fica criado o Banco Municipal de Monitoramento Integrado (BMMI).

Art. 6º. O Banco observará controle de acesso, registro de consultas, segurança da informação e armazenamento conforme regulamentação. Art. 7º. Fica instituído o Selo “Comércio Parceiro da Segurança”.

Art. 8º. O Selo reconhecerá estabelecimentos que aderirem ao Programa.

Art. 9º. O selo poderá ser utilizado na fachada, publicidade e redes sociais.

Art. 15°. As despesas correrão por dotações próprias.

Art. 16°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 15 de setembro de 2026.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Leticia Karine Lourenco Vieira Código Identificador: FCD9D9C4

GABINETE CIVIL

LEI Nº 1.076, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Bolsas de Incentivo Cultural destinado aos integrantes de Bandas de Música Comunitárias e Sem Fins Lucrativos e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Touros/RN, o Programa Municipal de Bolsas de Incentivo Cultural, destinado aos integrantes de bandas de música comunitárias, independentes e sem fins lucrativos, com atuação comprovada no município.

Art. 2º. São objetivos do Programa:

I – Estimular a continuidade das tradições musicais e culturais do Município;

II – Incentivar jovens talentos e promover inclusão sociocultural;

III – Fortalecer bandas de música comunitárias que contribuam com apresentações culturais em eventos públicos e privados;

IV – Oferecer apoio financeiro para músicos de baixa renda que participem ativamente das atividades da banda.

CAPÍTULO I – DO CADASTRAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 3º. Poderão participar do Programa as bandas de música comunitárias que realizarem cadastramento prévio junto à Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º. Para o cadastramento no Programa, a banda de música deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura:

I – Estatuto Social registrado em cartório, comprovando natureza sem fins lucrativos;

II – Reconhecimento de Utilidade Pública Municipal, comprovado por lei específica vigente;

III – Ata de eleição e posse da diretoria atual;

IV – CNPJ ativo;

Art. 10°. O Selo poderá ser suspenso em caso de descumprimento das regras.

Art. 11°. O acesso às imagens será restrito às autoridades competentes.

V – Comprovante de endereço no Município de Touros/RN;

VI – Declaração de funcionamento regular, contendo:

a) cronograma de ensaios;

Art. 12°. É vedado o uso político, eleitoral, comercial indevido ou divulgação sem autorização judicial. Art. 13°. O Programa observará a LGPD.

Art. 14°. O tratamento de dados respeitará os princípios da finalidade, necessidade, segurança e transparência.

b) registro das apresentações realizadas no último ano (quando houver);

c) atividades formativas promovidas;

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