DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878
O edital completo e anexos, encontram-se a disposição nos sítios eletrônicos https://www.venhaver.rn.gov.br ou https://novobbmnet.com.br.
Os interessados poderão apresentar o seu credenciamento, a partir do dia 16 de setembro de 2026 até o dia 16 de setembro de 2027, por meio eletrônico, no endereço https://novobbmnet.com.br.
A vigência do Edital será de 12 (doze) meses a contar de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período. Durante o período de vigência do Edital, o credenciamento ficará permanentemente aberto para inclusão de novos interessados na lista de credenciados, o envio dos documentos será realizado exclusivamente através do portal www.novobbmnetlicitacoescom.br.
Venha-Ver/RN, 15 de setembro de 2026.
SANDRO PESSOA DE CARVALHO Agente de Contratação
Publicado por: Sandro Pessoa de Carvalho Código Identificador: B9B25D31
PREFEITURA MUNICIPAL DE VENHA VER EXTRATO 2º TERMO ADITIVO- ATA DE REGISTRO DE PREÇO N°07/2024 – PREGÃO ELETRÔNICO N°06/2024 – ADITIVO 103/2026
O MUNICÍPIO DE VENHA-VER, através das Sec. Mun. Educação, Cultura e Desporto, Fundo Municipal – Saúde, Fundo Municipal – Assistência Social, Sec. Mun. De Administração e Tributação, torna público que foi firmado o seguinte aditivo: SEGUNDO TERMO ADITIVO de prorrogação de prazo de execução e prazo de vigência a Ata de Registro de Preço n° 07/2024 PREGÃO ELETRÔNICO n° 06/2024 - PMVV
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO CONTÍNUA DE MATERIAL GRÁFICO, conforme descrições. CONTRATADA(S) AIRAM SERIGRAFIA LTDA – CNPJ: 05.109.014/0001-61, MARCELO SIMONI – CNPJ:37.652.289/0001-33
O prazo de vigência da Ata de Registro de Preço n° 07/2024 – Pregão Eletrônico n° 06/2024, fica prorrogado por mais doze (doze) meses. PUBLIQUE-SE,
CLEITOM JÁCOME DA COSTA Prefeito Municipal
Publicado por: Gleycy Enne Fernandes Nunes Código Identificador: 22A86939
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO DECRETO 038/2026
DECRETO Nº 038/2026
Regulamenta a realização de estágio curricular obrigatório não remunerado no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Vera Cruz/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o estágio constitui ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, destinado à preparação do estudante para o trabalho produtivo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, especialmente em seus arts. 3º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13;
CONSIDERANDO a possibilidade de a instituição de ensino assumir, no estágio obrigatório, a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estudante, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei Federal nº 11.788/2008;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, com observância da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o recebimento de estudantes pelos órgãos municipais,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a realização de estágio curricular obrigatório não remunerado no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Vera Cruz/RN, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º Considera-se estágio obrigatório aquele definido como tal no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária constitua requisito para aprovação e obtenção do diploma.
§ 2º O estágio terá natureza exclusivamente educacional e não criará vínculo empregatício, estatutário ou de qualquer outra natureza com o Município, desde que observados os requisitos legais e as disposições deste Decreto.
Art. 2º A realização do estágio dependerá, cumulativamente, de: I - matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, educação profissional, ensino médio, educação especial ou nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
II - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e aquelas previstas no termo de compromisso e no projeto pedagógico do curso; III - celebração de termo de compromisso entre o estudante, a instituição de ensino e o Município;
IV - celebração de instrumento de cooperação com a instituição de ensino, quando reputado conveniente pela Administração, sem prejuízo da obrigatoriedade do termo de compromisso individual; V - indicação, pela instituição de ensino, de professor orientador responsável pelo acompanhamento e avaliação;
VI - indicação, pelo órgão municipal concedente, de servidor de seu quadro, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; e VII - comprovação de seguro contra acidentes pessoais vigente durante todo o período do estágio.
Art. 3º O estágio disciplinado neste Decreto será realizado sem concessão de bolsa ou de outra forma de contraprestação e sem auxílio-transporte, na forma do art. 12 da Lei Federal nº 11.788/2008. Parágrafo único. A eventual instituição de bolsa, auxílio-transporte ou outra contraprestação dependerá de prévia autorização em lei municipal, disponibilidade orçamentária e financeira e observância das normas de responsabilidade fiscal, não podendo ser estabelecida por termo de compromisso, convênio ou ato administrativo isolado.
Art. 4º A contratação do seguro contra acidentes pessoais será de responsabilidade da instituição de ensino, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei Federal nº 11.788/2008, e deverá constar expressamente do termo de compromisso.
§ 1º Antes do início das atividades, a instituição de ensino deverá apresentar certificado individual ou documento equivalente, contendo, no mínimo, a identificação do estudante, da seguradora e da apólice, o período de vigência e a descrição da cobertura.
§ 2º A cobertura deverá ser compatível com os valores de mercado e permanecer vigente durante todo o estágio, incumbindo à instituição de ensino comunicar imediatamente qualquer alteração, suspensão ou cancelamento.
§ 3º O estudante não poderá iniciar nem permanecer nas atividades sem comprovação de cobertura securitária válida.
§ 4º A assunção do seguro pela instituição de ensino não afasta o dever do Município de verificar e arquivar a respectiva comprovação.
Art. 5º As vagas serão disponibilizadas de acordo com a necessidade dos órgãos municipais, a pertinência pedagógica das atividades, a
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