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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 210

DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878

existência de ambiente adequado e a capacidade de supervisão, sem direito subjetivo do estudante à admissão ou permanência.

§ 1º A seleção ou o encaminhamento de estudantes observará critérios objetivos, transparentes e impessoais, vedada qualquer forma de favorecimento pessoal.

§ 2º O órgão responsável pela gestão de pessoas poderá realizar chamamento público, estabelecer cadastro de interessados ou receber estudantes encaminhados pelas instituições de ensino, conforme procedimento previamente definido e divulgado.

§ 3º Serão observados os limites previstos no art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008, quando aplicáveis, bem como a capacidade máxima de supervisão prevista no inciso VI do art. 2º deste Decreto.

Art. 6º A jornada será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, o Município e o estudante, deverá constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 10 da Lei Federal nº 11.788/2008.

§ 1º A carga horária será reduzida pelo menos à metade nos períodos de avaliações escolares ou acadêmicas, desde que a instituição de ensino comunique previamente as datas.

§ 2º É vedada a realização de jornada extraordinária, noturna incompatível com a condição do estudante ou atividade alheia ao plano de estágio.

Art. 7º O termo de compromisso deverá conter, no mínimo:

I - identificação das partes e do curso frequentado;

II - indicação de que o estágio é obrigatório e não remunerado; III - plano de atividades, jornada, período, local de realização e formas de acompanhamento e avaliação;

IV - identificação do professor orientador e do supervisor municipal; V - indicação da seguradora, do número da apólice e da responsabilidade da instituição de ensino por sua contratação; VI - hipóteses de desligamento;

VII - dever de sigilo e observância das normas de proteção de dados pessoais; e

VIII - declaração de inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com o Município.

Art. 8º Compete ao supervisor municipal:

I - orientar e acompanhar as atividades previstas no plano de estágio; II - controlar a frequência e comunicar irregularidades; III - elaborar e assinar relatório de atividades, em periodicidade não superior a 6 (seis) meses, com ciência do estudante;

IV - zelar para que o estagiário não substitua servidor, não exerça atribuições privativas de cargo público e não seja utilizado para suprir necessidade permanente de pessoal; e

V - comunicar imediatamente ao setor responsável qualquer acidente, ausência de cobertura securitária ou descumprimento do termo de compromisso.

Art. 9º A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos no Município, salvo quando se tratar de estagiário com deficiência, e observará o período definido pela instituição de ensino.

Art. 10. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, preferencialmente durante as férias escolares, proporcional nos contratos com duração inferior, sem remuneração quando não houver concessão de bolsa.

Art. 11. O estágio será encerrado:

estágios e poderá expedir orientações complementares para execução deste Decreto.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo setor responsável pela gestão de pessoas, após manifestação da Procuradoria-Geral do Município quando houver questão jurídica relevante.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Vera Cruz/RN, 15 de Setembro de 2026.

JOSÉ JUNIOR DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Ane Micaela Freitas Bessa Código Identificador: 6D6F11F5

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 037/2026

DECRETO Nº 037/2026

Dispõe sobre a concessão de folga compensatória aos servidores públicos municipais que atuarem, em caráter extraordinário, no Processo de Seleção Democrática para escolha de Diretores e ViceDiretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Vera Cruz/RN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VERA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, caput, da Constituição Federal, que reconhece a autonomia político-administrativa dos Municípios no âmbito da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, compreendendo-se nesse âmbito a organização administrativa, a gestão de pessoal e a disciplina interna dos serviços públicos municipais;

CONSIDERANDO a competência do Município para organizar seus serviços, disciplinar sua administração interna e regulamentar a atuação de seus agentes públicos, observados os princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 383/2011, que disciplina a gestão democrática das escolas da rede pública municipal de ensino e estabelece a realização de processo eleitoral para escolha dos Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares;

CONSIDERANDO que o art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 383/2011 atribui à Comissão Eleitoral Central a coordenação do processo eleitoral da rede pública municipal de ensino, e que o art. 25 da mesma norma atribui às Comissões Eleitorais Escolares a organização, fiscalização e condução do processo eleitoral no âmbito das respectivas unidades escolares;

I - pelo término do prazo previsto no termo de compromisso;

II - pela conclusão, abandono ou trancamento do curso;

III - pela perda da condição de aluno regular;

IV - por solicitação do estudante, da instituição de ensino ou do Município;

V - por descumprimento da Lei Federal nº 11.788/2008, deste Decreto, do termo de compromisso ou das normas internas; VI - pela inexistência ou perda de vigência do seguro; ou VII - por interesse público devidamente motivado.

Art. 12. O setor municipal responsável pela gestão de pessoas coordenará os procedimentos, manterá os registros e documentos dos

CONSIDERANDO o disposto no Edital nº 002/2026, que regulamenta o Processo de Seleção Democrática para escolha dos Diretores e Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Vera Cruz/RN, atribuindo às Comissões Eleitorais Central e Escolares atividades de organização, fiscalização, votação, apuração e demais atos necessários à realização do pleito;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 374/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal, determina em seus arts. 4º e 63 a

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