DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878
aplicação subsidiária do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais aos profissionais da educação;
CONSIDERANDO a necessidade de compensar administrativamente os servidores públicos municipais formalmente designados ou convocados que desempenharem atividades relacionadas ao processo eleitoral além de sua jornada ordinária de trabalho;
CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de assegurar critérios objetivos, impessoais e uniformes para a concessão da compensação, preservando a continuidade e a eficiência dos serviços públicos,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de folga compensatória aos servidores públicos municipais formalmente designados ou convocados para atuar no Processo de Seleção Democrática para escolha dos Diretores e Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Vera Cruz/RN, regulamentado pelo Edital nº 002/2026, quando houver prestação de serviço em turno adicional ao seu expediente ordinário de trabalho.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se turno extraordinário aquele efetivamente trabalhado pelo servidor além do turno correspondente à sua jornada ordinária no respectivo dia de atuação no processo eleitoral.
§ 1º A cada 01 (um) turno extraordinário efetivamente trabalhado, será concedido ao servidor 01 (um) dia de folga compensatória. § 2º O servidor que atuar exclusivamente durante o seu turno ordinário de expediente não fará jus à folga compensatória prevista neste Decreto.
III – não poderá ser convertida em pecúnia;
IV – não poderá ser utilizada para gerar acréscimo remuneratório, indenização ou qualquer outra vantagem financeira;
V – será usufruída sem prejuízo da remuneração ordinária do servidor.
Art. 6º A fruição da folga compensatória dependerá de prévia autorização da chefia imediata do servidor e deverá ocorrer em data que não comprometa a continuidade, regularidade e eficiência do serviço público.
§ 1º A definição da data de fruição deverá considerar as necessidades administrativas da unidade de lotação do servidor.
§ 2º Sempre que necessário, a chefia imediata poderá estabelecer escala para a utilização das folgas, de modo a evitar prejuízo ao funcionamento dos serviços públicos.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação e a Comissão Eleitoral Central manterão os registros necessários à comprovação da atuação dos servidores e encaminharão ao setor responsável pela gestão de pessoal a relação dos beneficiários e a correspondente quantidade de dias de compensação.
Art. 8º A concessão prevista neste Decreto limita-se aos servidores que tenham efetivamente prestado serviço extraordinário no Processo de Seleção Democrática regulamentado pelo Edital nº 002/2026, não gerando direito à compensação pela simples designação, convocação ou participação durante o expediente ordinário.
§ 3º Para aplicação do disposto neste artigo:
I – o servidor que trabalhar em 02 (dois) turnos, sendo um deles correspondente ao seu turno ordinário de expediente, fará jus a 01 (um) dia de folga compensatória;
II – o servidor que trabalhar em 03 (três) turnos, sendo um deles correspondente ao seu turno ordinário de expediente, fará jus a 02 (dois) dias de folga compensatória.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Secretaria Municipal de Educação, pela Comissão Eleitoral Central e pela Secretaria Municipal de Administração, observadas a legislação municipal e as normas aplicáveis ao regime jurídico dos servidores públicos.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, os turnos de trabalho serão considerados de acordo com a organização adotada para o funcionamento das respectivas unidades escolares e para a execução das atividades relacionadas ao processo eleitoral.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral Central poderá, mediante ato próprio, estabelecer os horários correspondentes aos turnos de atuação, exclusivamente para fins de controle e certificação da compensação prevista neste Decreto.
Art. 4º A concessão da folga compensatória dependerá da comprovação da efetiva prestação do serviço extraordinário.
Vera Cruz/RN, 15 de Setembro de 2026.
JOSÉ JUNIOR DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Vera Cruz/ RN
Publicado por: Ane Micaela Freitas Bessa Código Identificador: 719871BF
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 187/2026
PORTARIA Nº 187/2026
§ 1º A comprovação será realizada mediante relação nominal ou certificação expedida pela Comissão Eleitoral Central, contendo, no mínimo:
I – nome do servidor;
Vera Cruz/RN, 15 de Setembro de 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE VERA CRUZ-RN , no uso de suas atribuições legais, e do que lhe confere a legislação vigente,
II – matrícula funcional;
III – unidade escolar ou local de atuação;
RESOLVE:
IV – data da prestação do serviço;
V – turno ordinário do servidor;
VI – quantidade de turnos efetivamente trabalhados;
VII – quantidade de turnos considerados extraordinários;
VIII – número de dias de folga compensatória a que fará jus.
§ 2º Somente será considerada, para fins de compensação, a atuação decorrente de designação, convocação ou autorização formal relacionada à realização do processo eleitoral.
Art. 1º - Concede licença Prêmio a servidora FRANCISCA GUEDES DUARTE DE LIRA, funcionária publica municipal, Inscrita no CPF nº 566.xxx.xxx-53, ocupante da função de Agente Comunitária de Saúde, ficando a mesma em licença prêmio com vigência de 16 de setembro de 2026 a 15 de Dezembro de 2026.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Art. 5º A folga compensatória:
I – possui natureza exclusivamente administrativa e compensatória;
JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
II – não constitui vantagem pecuniária ou remuneratória;
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