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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 282

DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878

Valor da Anulação (R$)

Total Das Anulações (R$)

60.000,00 350.000,00

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tibau/RN, em 15 de setembro de 2026.

LIDIANE MARQUES DA COSTA

Prefeita Municipal

Publicado por:

Cacilda Alves de Sousa Victor Código Identificador: 56BEADFD

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE UPANEMA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO ATA DE SESSÃO DE REALIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS E DOCUMENTAÇÃO CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 048/2026

OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES TIPO: COMPRESSOR DE AR, MOTOR INDUSTRIAL PARA PORTÃO DESLIZANTE E CALIBRADOR DIGITAL DESTINADOS À GARAGEM MUNICIPAL JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA.

DO(S) ATOS PRELIMINARES

Em atendimento às disposições contidas no §3° do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, foi publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN) aviso de dispensa de licitação aberto de 27/08/2026 a 01/09/2026, onde o Município manifestava o interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados na contração direta.

DA ABERTURA DA SESSÃO

No dia 03 de setembro de 2026, a partir das 15h50min, no setor de licitações da Prefeitura Municipal de Upanema/RN, sito a Rua João Francisco, nº 90, Centro, Upanema, o Agente de Contratação, auxiliado por sua Equipe de Apoio designados por meio da PORTARIA Nº 038/2026, que ao final subscreve, inicia os trabalhos para a análise de proposta e documentos de habilitação apresentado pelo participante na Dispensa de Licitação nº 048/2026, referente à Contratação Direta acima especificada, fundamentada no art. 75, inciso II, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com critério de julgamento do tipo MENOR PREÇO POR ITEM.

Declarada a abertura dos trabalhos pelo Agente de Contratação, foi verificada a apresentação de 01 (uma) proposta, recebida via e-mails: [email protected] , no dia 01 de setembro de 2026, às 11h59min TEMPESTIVAMENTE dentro do prazo para o envio das propostas, aberto no período de 27/08/2026 até às 12h00min do dia 01/09/2026.

DA(S) PROPOSTA(S) RECEBIDAS TEMPESTIVAMENTE

EMPRESA - 25.225.337 RAFAEL MAGNOS VIEIRA DE CARVALHO, CNPJ: 25.225.337/0001-28 , apresentou proposta no valor global de R$13.618,46 (treze mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos).

REGISTRE-SE que a proponente em epígrafe remeteu o envio da proposta de preços, e concomitantemente, os documentos de habilitação.

DA(S) PROPOSTA(S) RECEBIDAS INTEMPESTIVAMENTE

REGISTRE-SE que não constam nos autos recebimento de propostas intempestivas.

DA ANÁLISE DA(S) PROPOSTA(S)

O Agente de Contratação auxiliado por sua Equipe de Apoio, procedeu com a análise minuciosa concernente a proposta de preços apresentada pela 25.225.337 RAFAEL MAGNOS VIEIRA DE CARVALHO, CNPJ: 25.225.337/0001-28 .

Por conseguinte e após minuciosa análise da proposta apresentada pela EMPRESA - 25.225.337 RAFAEL MAGNOS VIEIRA DE CARVALHO, CNPJ: 25.225.337/0001-28, constamos o seguinte:

Foi constatado que na formulação da proposta a empresa proponente NÃO DISPÔS DA MARCA OFERTADA, e por se tratar de informação de CARÁTER FORMAL que não acarreta qualquer ilegalidade imediata ao procedimento, aplicar-se-á os dispositivos Legais e a formulação de diligências na forma da Lei e do PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.

ASSIM, denota-se que deve ter havido um equívoco humano na formulação, no que tange a INDICAÇÃO DA MARCA da proposta apresentada, uma vez que os demais itens e disposições necessárias se encontram no documento inicialmente apresentado. RESTANDO CLARO e ficando demasiadamente subentendido que houve um ERRO MATERIAL e HUMANO por parte da emissora do documento apresentado.

Diante do fato, pautaremos nossa atuação na busca de justificativas e comprovações preexistentes cabíveis, na forma da Lei, CONSOANTE ao atendimento do PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.

POSTAS AS OBSERVAÇÕES ANTERIORES e conforme disciplina o ACÓRDÃO N.º 1211/2021 – TCU – PLENÁRIO (RELATOR: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES), bem como, entendimentos jurisprudicionais recentes do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU, dispõe que: “ o pregoeiro /agente de contratação durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, DEVE SANEAR EVENTUAIS ERROS OU FALHAS QUE NÃO ALTEREM A SUBSTÂNCIA DAS PROPOSTAS, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea h; 17, inciso VI; e47do Decreto10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art.43,§ 3º, da Lei8.666/1993 e no art.64da NovaLei de Licitações(Lei14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, POR EQUÍVOCO OU FALHA, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro/agente de contratação ”.

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