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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 283

DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878

Importante também, REGISTRAR decisões recentes do Tribunal de Contas da União – TCU, que REITERAM posicionamentos acerca da situação fática abordada:

ACÓRDÃO 2382/2025 – TCU PLENÁRIO que acordam “A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do Formalismo Moderado, que prescreve a doação de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, ” promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo .

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 100/2026 - TCU PLENÁRIO que acordam “A jurisprudência consolidada deste Tribunal orienta que erros formais no preenchimento de planilhas de custos não devem levar à desclassificação sumária, devendo-se oportunizar a correção desde que preservado o valor global ofertado”.

Mais recentemente a Advocacia-Geral da União (AGU) firmou entendimento pacificado pela ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 108/2026. Ela estabelece que a Administração Pública deve realizar diligências para obter documentos ou informações que comprovem uma situação preexistente.

CONSOANTE, o fato de o pedido não acarretar alteração substancial aos valores inicialmente arrematados, nem se tratar de DOCUMENTO NOVO, estando em pleno cumprimento ao disposto no Art. 64 da Lei 14.133/2021, dia 01/09/2026 ABRIMOS DILIGÊNCIA para COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PREEXISTENTES por parte da EMPRESA 25.225.337 RAFAEL MAGNOS VIEIRA DE CARVALHO, CNPJ: 25.225.337/0001-28 , concernentes a proposta apresentada nos autos, faz-se necessário o que se pede: PEDIDO 01 >>> REENVIO DA PROPOSTA DE PREÇOS, de modo a constar INDICAÇÃO DA MARCA dos itens ofertados. Fica consignado que a presente diligência não autoriza e VEDA VEEMENTEMENTE qualquer tipo de ALTERAÇÃO ou MAJORAÇÃO dos valores unitário e global inicialmente ofertado, limitando-se à AO PRAZO DE VALIDADE referente a proposta originalmente apresentada.

POR CONSEGUINTE, de modo a considerar que a empresa 25.225.337 RAFAEL MAGNOS VIEIRA DE CARVALHO, CNPJ: 25.225.337/0001-28 , enviou juntamente com sua proposta inicial os documentos de habilitação, passaremos à análise dos mesmos. DA ANÁLISE DA DILIGÊNCIA

CONSIDERANDO o DESPACHO DE DILIGÊNCIA emitido em 03 de setembro de 2026 e devidamente remetido via e-mail à empresa 25.225.337 RAFAEL MAGNOS VIEIRA DE CARVALHO, CNPJ nº 25.225.337/0001-28, conforme comprovantes constantes dos autos;

CONSIDERANDO que, por meio da referida diligência, foi solicitado à empresa o reenvio/complementação da proposta de preços, exclusivamente para indicação das marcas dos itens ofertados, bem como o encaminhamento de documentos e declarações complementares necessários à análise dos requisitos de habilitação;

CONSIDERANDO que foi expressamente consignado no Despacho de Diligência que a medida não autorizava qualquer alteração ou majoração dos valores unitários e global inicialmente ofertados, limitando-se à complementação das informações solicitadas;

CONSIDERANDO que, decorrido o prazo inicialmente estabelecido de 48 (quarenta e oito) horas para atendimento da diligência, constatou-se que a empresa não atendeu tempestivamente ao prazo concedido, tendo encaminhado posteriormente a documentação solicitada, conforme registros constantes dos autos;

CONSIDERANDO, contudo, que a documentação apresentada posteriormente foi devidamente recebida, juntada aos autos e submetida à análise pelo Agente de Contratação, auxiliado por sua Equipe de Apoio;

CONSIDERANDO que a empresa apresentou proposta de preços contendo a indicação das marcas dos produtos ofertados, verificando-se que foram mantidos integralmente os valores unitários e o valor global inicialmente apresentados, não havendo majoração, redução ou qualquer alteração substancial da proposta;

CONSIDERANDO que a complementação realizada se limitou à indicação das marcas dos produtos ofertados, não implicando substituição do objeto, alteração dos quantitativos, modificação das especificações ou inovação capaz de alterar a substância da proposta originalmente apresentada;

CONSIDERANDO, ainda, que os demais documentos encaminhados em atendimento à diligência consistem em declarações destinadas à comprovação de requisitos e condições de habilitação;

CONSIDERANDO que, após análise dos documentos apresentados, não foram identificados elementos que indiquem a criação posterior de condição de habilitação inexistente à época da apresentação da proposta, tratando-se de documentação de natureza complementar e declaratória destinada à formalização de condições exigidas no procedimento;

CONSIDERANDO o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente quanto à possibilidade de realização de diligências para complementação de informações acerca de documentos e para saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas da União, especialmente aquele consolidado no Acórdão nº 1.211/2021 – Plenário, no sentido de que a vedação à apresentação de novo documento não alcança documento destinado a comprovar condição que já era atendida pelo licitante quando da apresentação de sua proposta, desde que não haja alteração da substância da proposta ou dos documentos;

CONSIDERANDO que, embora reconhecida a intempestividade no atendimento da diligência, a documentação posteriormente apresentada não alterou a proposta originalmente ofertada, não modificou os valores, não alterou a classificação da empresa e não lhe proporcionou vantagem competitiva indevida;

CONSIDERANDO que a empresa 25.225.337 RAFAEL MAGNOS VIEIRA DE CARVALHO, CNPJ nº 25.225.337/0001-28, apresentou a proposta de menor valor, no montante global de R$ 13.618,46 (treze mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos);

CONSIDERANDO que não houve segunda proposta classificada apta a ser convocada para o prosseguimento da contratação, circunstância que, aliada às demais condições verificadas nos autos, deve ser considerada na análise do interesse público envolvido;

CONSIDERANDO a necessidade administrativa da aquisição dos materiais objeto da presente contratação, destinados à Garagem Municipal José Alberto de Oliveira, bem como a importância do atendimento da demanda para o regular desenvolvimento das atividades administrativas;

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