DOMAM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4193
RESOLVE:
Art. 1º Fica promulgada a Lei Municipal nº 369, de 24 de Agosto de 2026, oriunda do Projeto de Lei nº 008/2026, cujo a ementa é: INSTITUI DIRETRIZES PARA A OFERTA DE FARDAMENTO ESCOLAR AOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE BOA VISTA DO RAMOS/AM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º A Lei ora promulgada será publicada na forma da Lei Orgânica do Município, entrando em vigor na data prevista em seu texto. Art. 3º Este Ato de Promulgação entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Boa Vista do Ramos – AM, 15 de setembro de 2026.
AUGUSTO AZEVEDO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista do Ramos
Publicado por: Dassaévy da Silva Ono Código Identificador: 8D6F7F4D
CAMARA MUNICIPAL BOA VISTA DO RAMOS AVISO DE LICITAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO - Nº 004/2026
A COMISSÃO MUNICIPAL DE CONTRATAÇÃO - CMC, da Câmara Municipal de Boa Vista do Ramos/AM, torna público aos interessados que realizará o seguinte procedimento licitatório : PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2026 , tipo menor preço por item, tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO: EXPEDIENTE, ATRAVÉS DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO RAMOS/AM. no dia 28/09/2026 às 10h30min (HORÁRIO DE BRASILIA), através do endereço eletrônico www.portaldecompraspublicas.com.br.
O Edital do Pregão Eletrônico está disponível no site: www.portaldecompraspublicas.com.br e poderá ser adquirido presencialmente no Prédio da Câmara Municipal de Boa Vista do Ramos/AM.
Boa Vista do Ramos -AM, 15 de setembro de 2026
FELIPE DA CRUZ CARDOSO Agente de Compras
Publicado por: Paulo Afonso Silva e Silva Código Identificador: D1D43DD3
CAMARA MUNICIPAL BOA VISTA DO RAMOS LEI MUNICIPAL Nº 369/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Institui diretrizes para a oferta de fardamento escolar aos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Boa Vista do Ramos/AM e dá outras providências.
O Excelentíssimo Vereador Presidente AUGUSTO AZEVEDO DA SILVA, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas ano Art. 72 §7 da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO RAMOS – AM, APROVOU em sessão Ordinaria do dia 24 de Agosto de 2026, o Projeto de Lei 003/2026 e Eu PROMULGO a seguinte: LEI
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a oferta de fardamento escolar aos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Boa Vista do Ramos/AM, como medida de apoio à permanência escolar, à igualdade de condições entre os estudantes e à promoção da dignidade no ambiente educacional.
Art. 2º A política de que trata esta Lei observará os seguintes princípios:
I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola; II – proteção integral da criança e do adolescente; III – dignidade da pessoa humana;
IV – redução das desigualdades sociais;
V – respeito às condições climáticas e às características da realidade local;
VI – gratuidade do fardamento eventualmente fornecido pelo Poder Público; VII – razoabilidade e economicidade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a legislação aplicável e as prioridades da política educacional municipal, ações destinadas à oferta de fardamento escolar aos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 1º A oferta prevista no caput poderá ocorrer de forma universal ou mediante critérios definidos pelo Poder Executivo, considerando as necessidades dos estudantes, a disponibilidade de recursos e o planejamento da política educacional municipal.
§ 2º A aquisição, composição, quantidade, periodicidade, distribuição e demais aspectos operacionais relativos ao fardamento serão definidos pelo Poder Executivo, mediante regulamentação própria.
Art. 4º O fardamento escolar, quando fornecido pelo Poder Público, deverá observar padrões adequados às características climáticas e culturais do Município, bem como critérios de qualidade, durabilidade, segurança, conforto e economicidade.
Art. 5º A implementação das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira própria e observará as normas de responsabilidade fiscal, planejamento e execução orçamentária.
Art. 6º A execução das ações decorrentes desta Lei deverá observar as disposições do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, quando aplicáveis.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios, procedimentos e condições para a oferta do fardamento escolar.
Art. 8º A presente Lei não cria cargos, funções ou órgãos públicos, nem altera a estrutura administrativa ou o regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária e financeira vigente. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidencia da Câmara Municipal de Boa Vista do Ramos – AM, 15 de setembro de 2026
AUGUSTO AZEVEDO DA SILVA Vereador Presidente
Publicado por: Dassaévy da Silva Ono Código Identificador: B19F2C05
ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS
PODER LEGISLATIVO ERRATA
Da Portaria Nº 217/2026, de 11 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, em 14/09/2026, Edição 4191, Código Identificador: AE08832B.
ONDE SE LÊ:
Estela Paiva Afonso Diretora Geral Portaria nº 001/2025
LEIA-SE:
Sylas de Oliveira Bentes Diretora Geral em exercício
Maués, em 15 de setembro de 2026.
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