DOMAM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4193
I – estiver regularmente vinculado ao Município de Amaturá e em efetivo exercício de suas funções na rede municipal de saúde;
II – tiver sido contratado ou alocado para exercer suas atividades profissionais no Município;
III – não residisse no Município de Amaturá imediatamente antes da celebração do contrato, nomeação, convocação ou alocação para o exercício da atividade médica ;
IV – tenha efetivamente se deslocado de outro município, Estado ou localidade para estabelecer residência ou permanecer em Amaturá em razão do vínculo profissional com o Município;
V – não possua imóvel residencial próprio ou disponibilizado gratuitamente pelo Município para sua moradia durante o período de concessão do benefício.
§ 1º Para comprovação do requisito previsto no inciso III, poderão ser considerados, entre outros documentos idôneos, comprovante de residência anterior, declaração de residência, documentos cadastrais, contratos de locação, contas de consumo ou outros elementos aptos a demonstrar a residência do profissional antes de seu ingresso no Município.
§ 2º A Administração poderá realizar diligências destinadas a verificar a efetiva residência anterior do profissional e a permanência dos requisitos para manutenção do benefício.
Art. 4º - Não fará jus ao auxílio-moradia o médico que:
I – já residisse no Município de Amaturá antes da celebração do vínculo que deu origem à concessão;
II – mantenha residência habitual no Município e não tenha efetivamente se deslocado de outra localidade em razão do exercício profissional;
III – receba, para a mesma finalidade, benefício, auxílio ou vantagem de outro ente público ou programa que custeie integralmente sua moradia;
IV – tenha à sua disposição imóvel residencial fornecido gratuitamente pelo Município;
V – deixe de exercer efetivamente suas atividades profissionais na rede municipal de saúde.
Art. 5º - O auxílio-moradia será concedido mediante recurso pecuniário destinado a contribuir com as despesas de locação de imóvel para residência do profissional médico.
§ 1º O valor do auxílio-moradia será de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais , observado o limite da disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 2º O auxílio-moradia será devido enquanto permanecerem vigentes o vínculo funcional ou contratual, o efetivo exercício das atividades médicas e os requisitos estabelecidos neste Decreto.
§ 3º O auxílio previsto neste artigo não será incorporado à remuneração do servidor ou contratado, não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens e não integrará a base de incidência de vantagens funcionais, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 6º - Fica assegurado aos médicos abrangidos por este Decreto auxílio-alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais , destinado ao custeio de suas despesas ordinárias de alimentação durante o período de efetivo exercício no Município.
§ 1º O auxílio-alimentação será concedido independentemente do local de residência do profissional, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos neste Decreto e que o médico esteja em efetivo exercício.
§ 2º O auxílio-alimentação não possui natureza salarial ou remuneratória e não será incorporado aos vencimentos, remuneração ou proventos do beneficiário.
Art. 7º - A concessão dos benefícios aos médicos contratados diretamente pelo Município dependerá de requerimento do interessado, acompanhado da documentação necessária à comprovação do preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. Os médicos participantes de programas federais de provimento poderão ter a concessão processada de acordo com os procedimentos próprios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, quando aplicáveis.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e o setor responsável pela folha de pagamento, manterá cadastro atualizado dos médicos beneficiários, contendo, no mínimo:
II – tipo e prazo do vínculo;
III – local de exercício;
IV – data de ingresso no Município;
V – município ou localidade de residência anterior;
VI – comprovação dos requisitos para concessão do auxílio-moradia; VII – período de concessão dos benefícios.
Art. 9º - A concessão e manutenção dos benefícios previstos neste Decreto ficam condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as dotações próprias consignadas no orçamento municipal.
Art. 10 - O pagamento dos auxílios será suspenso ou cessado quando ocorrer:
I – término ou rescisão do vínculo do profissional com o Município; II – afastamento definitivo do exercício das atividades médicas;
III – desligamento do profissional da rede municipal de saúde;
IV – comprovação de que o beneficiário deixou de preencher os requisitos previstos neste Decreto;
V – constatação de declaração falsa, omissão ou qualquer irregularidade utilizada para obtenção ou manutenção do benefício. Parágrafo único. Constatada a percepção indevida decorrente de dolo, fraude ou declaração falsa, o beneficiário ficará sujeito à restituição dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 11 - Os médicos contratados diretamente pelo Município que já estejam em efetivo exercício na data da publicação deste Decreto poderão requerer os benefícios, desde que comprovem o atendimento aos requisitos estabelecidos, especialmente a condição de que não residiam no Município de Amaturá anteriormente à celebração do vínculo que deu origem à sua contratação .
Art. 12 - O disposto neste Decreto não gera direito adquirido à percepção dos benefícios, ficando sua manutenção condicionada à permanência dos pressupostos fáticos, legais, orçamentários e administrativos que fundamentaram sua concessão.
Art. 13 - Os benefícios previstos neste Decreto possuem caráter indenizatório e assistencial, destinando-se exclusivamente ao custeio das despesas relacionadas à permanência e ao exercício profissional do médico no Município de Amaturá, não constituindo aumento, reajuste ou vantagem remuneratória.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, especialmente quanto aos procedimentos de requerimento, comprovação documental, controle e fiscalização dos benefícios.
Art. 15 - Fica revogado o Decreto nº 1.749/2021 – GP/PMA, de 27 de maio de 2021, e demais disposições em contrário.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2026.
Gabinete da Prefeita do Município de Amaturá/AM, em 02 de setembro de 2026.
MARIA DE NAZARE DA SILVA ROCHA Prefeita de Amaturá/AM
PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO, DISPONIBILIZADO NO PORTAL OFICIAL E AFIXADO, PARA AMPLA DIVULGAÇÃO, NAS SEDES DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMATURÁ/AM , em conformidade com o disposto no art. 19 da Lei Orgânica Municipal, em 02 de setembro de 2026.
Publicado por: Rogenia Gomes Rojas Código Identificador: E352FC85
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 391/2026-GP/PMA, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE AMATURÁ, AFETADAS PELO DESASTRE NATURAL CLIMATOLÓGICO, ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0. AGRAVADA PELO FENÔMENO EL NIÑO, FUNDAMENTA-SE NO DECRETO
I – identificação do profissional;
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