DOMAM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4193
ESTADUAL N.º 54.274/2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Senhora MARIA DE NAZARÉ DA SILVA ROCHA, PREFEITA MUNICIPAL DE AMATURÁ, ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e nos termos do art. 8.º, incisos IV e VI, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 (com as redações dadas pela Lei Federal n.º 14.750, de 12 de dezembro de 2023 ), e da Portaria MDR n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022 (com as alterações da Portaria MDR n.º 3.646, de 20 de dezembro de 2022 ), do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional – MIDR:
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 225 da Constituição Federal e 229 da Constituição do Estado do Amazonas, que asseguram o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõem ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 , atualizada pela Lei Federal n.º 14.750, de 12 de dezembro de 2023 , que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, estabelecendo a responsabilidade dos municípios em adotar medidas de prevenção, mitigação, preparação e resposta a desastres;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n.º 54.274, de 1.º de junho de 2026 , do Governo do Estado do Amazonas, que declara, em caráter preventivo, Estado de Emergência Climática e Ambiental no Estado do Amazonas em razão das projeções meteorológicas associadas ao fenômeno El Niño 2026/2027;
CONSIDERANDO os relatórios técnicos e alertas emitidos pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais – CEMADEN, Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – CENSIPAM e pelo Centro de Monitoramento e Alerta da Defesa Civil do Amazonas – CEMOA, indicando o avanço do fenômeno El Niño com drástica redução das precipitações, elevação de temperaturas e severa estiagem no Estado;
CONSIDERANDO que a acentuada redução dos níveis do rio SOLIMÕES e seus afluentes tem comprometido significativamente a navegabilidade, isolando comunidades rurais e ribeirinhas, inviabilizando o transporte escolar, prejudicando o abastecimento de água potável, remédios, insumos básicos e alimentos;
CONSIDERANDO os severos e diretos impactos provocados pela acentuada redução dos volumes hídricos e pelas elevadas temperaturas no setor produtivo local, resultando na paralisação e em expressivos prejuízos à agricultura familiar, à pesca artesanal, à aquicultura e à pecuária, comprometendo gravemente a subsistência econômica e a segurança alimentar e nutricional das populações rurais e ribeirinhas do município, nos termos da Lei Estadual n.º 8.165/2026 ; CONSIDERANDO o aumento exponencial do risco de queimadas e incêndios florestais decorrente do prolongamento da estiagem e das condições meteorológicas adversas, que provocam a degradação ambiental, a perda da biodiversidade e a deterioração da qualidade do ar pela emissão de poluentes atmosféricos, ameaçando a saúde pública em desconformidade com os padrões estabelecidos na Resolução CONAMA n.º 506/2024 e intensificando os cenários de risco no território municipal;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico n.º 002/2026 da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil (SEMPDEC), de 14 de setembro de 2026, atestando a ocorrência do desastre classificado como Estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0) de intensidade Média/Grande (Nível II);
CONSIDERANDO que os danos socioeconômicos e ambientais causados pelo desastre superam a capacidade de resposta orçamentária e financeira do Município, exigindo o apoio complementar do Governo do Estado do Amazonas e da União;
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de AMATURÁ-AM, afetadas pelo desastre natural climatológico do tipo Estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0 , conforme especificado no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e pareceres técnicos anexos.
Parágrafo único. A presente declaração contempla as comunidades rurais e ribeirinhas do município, englobando as seguintes comunidades atingidas: LADO DE CIMA DO RIO SOLIMÕES : Maraitá I; Palmeira do Norte; Maraitá II, Caturia II; Caturia III, Caturia I, Santa Luzia; Umarirana; São Raimundo; Bom Sossego; São João; São Sebastião; São Miguel; Niterói; Nova Esperança (Maepú); São Pedro (Eureca); Nova Vila Jesuânia; Nossa Senhora Aparecida; São José; Guarani; Igarapé do Morcego; Ceilão; São Francisco do Canimarí; Curva Brilhante; Ilha do Manguari; Alemanha e Paranã São Cristóvão. LADO DE BAIXO DO RIO SOLIMÕES : Colônia, Deus Proverá, Mira Flor, Nova Jerusalém, Novo Paraiso, Porto Caldas, Porto Gama, São Domingos, São José das Candeias, São Pedro (Novo Bahia), Vargem Grande, Vila Benevides, Bahia, Cipotuba, Floresta, Geruria, Guajará e Ilha do Guajará . IGARAPÉ ACURUI : Cordeiro De Deus; Tambaqui; Nova Alegria; Canimarú; Bom Pastor; Nova Itália; Santo Inácio; Nova Galileia; Tucana; Igarapé do Tamanduá e Igarapé do Machado e os DOIS RAMAIS que dão acesso as Comunidades indígena de: Bom Ramal 1 e Bom Ramal 2, afetando diretamente cerca de 1.953 famílias , 7.426 pessoas.
Art. 2º - Este Decreto fundamenta-se nos termos da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 , com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 14.750, de 12 de dezembro de 2023 (Aprimoramento dos Instrumentos de Prevenção, Alertas Antecipados e Monitoramento de Riscos de Desastres), na Portaria MDR n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022 (com as alterações da Portaria MDR n.º 3.646/2022 ), e encontra suporte suplementar no Decreto Estadual n.º 54.274, de 1.º de junho de 2026 , bem como nas diretrizes da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil ( Lei Estadual n.º 7.772/2025 ) e na Lei Estadual n.º 8.165/2026 (Medidas Preventivas de Combate à Fome nas Estiagens e Secas). §2º que trata do desastre em nível II ou de média intensidade ensejando-se a declaração de situação de emergência.
Art. 3º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil (SEMPDEC), nas ações de resposta ao desastre, logística, assistência humanitária, reabilitação e reconstrução.
Art. 4º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada, sob a supervisão da Defesa Civil Municipal.
Art. 5º - Com fulcro no art. 5.º, incisos XI e XXV, da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6º - Com base no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no referido dispositivo.
Art. 7º - As Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Educação, Meio Ambiente e Produção Rural/Abastecimento deverão adotar planos operacionais de emergência para garantir:
I – O suprimento continuado de água potável e cestas de alimentos para as comunidades isoladas;
II – A manutenção do atendimento médico e do envio de medicamentos básicos;
III – A adaptação do calendário escolar e do transporte fluvial para impedir a interrupção do ano letivo;
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