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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 16/09/2026 · pág. 97

DOMAM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4193

V – Diretor Escolar E – para unidades escolares com porte de 50 a 150 alunos.

Parágrafo único............. ‖ (NR)

Art. 9º Deverão concorrer ao cargo de Subdiretor (Subgestor) Escolar as unidades escolares que, em seu porte, atenderem os níveis A, B, C, D e E, conforme o estabelecido no art. 8º desta Lei. (NR)

Art. 12. Na hipótese de não haver candidato que preencha os requisitos mencionados no artigo 5º, ou, se não houver candidato aprovado de acordo com o disposto no artigo 4º para ocupar um cargo vacante, Indicará um Diretor (Gestor) ―pró-tempore‖, até a realização de nova eleição, devendo o eleito, em tal hipótese, apenas completar o período de seu predecessor. (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 237, de 14 de novembro de 2024, os seguintes arts. 18-A e 18-B:

Art. 18-A. As unidades escolares com menos de 50 (cinquenta) alunos terão a gestão administrativa exercida por servidor integrante do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Educação Escolar Indígena, sob a denominação de ‗Gerente Educacional de Microrregião'.

Parágrafo único. A abrangência da atuação do Gerente Educacional de Microrregião será definida pelo Poder Executivo Municipal conforme a distribuição das escolas de pequeno porte situadas em área geográfica contígua.‖

Art. 18-B. O Diretor (Gestor) e o Subdiretor (Subgestor) Escolar poderão optar, no ato da posse, entre a remuneração do cargo efetivo e a remuneração do cargo em comissão, nos termos do §3º do art. 62 da Lei nº 264, de 31 de dezembro de 2025.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Gabriel da Cachoeira-AM, 14 setembro de 2026.

EGMAR VELASQUES SALDANHA Prefeito Municipal

Publicado por: Barbara Auristela da Silva Ferreira Código Identificador: 07E2691D

PREFEITURA MUNICIPAL DECRETO DE 01 DE SETEMBRO DE 2026 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AFASTAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, EM NÍVEL DE MESTRADO - SR. CUSTODIO BENJAMIM DA SILVA

ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a concessão de afastamento a servidor público municipal para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA , Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 126, inciso I, e 127, inciso II, alínea "a", da Lei Orgânica do Município, e com fundamento nos arts. 28, 87, 88 e 97, inciso XI, da Lei Municipal nº 159, de 10 de dezembro de 2021 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,

CONSIDERANDO que o art. 87 da Lei Municipal nº 159/2021 disciplina especificamente o afastamento do servidor efetivo, com a respectiva remuneração, para participação em programa de pósgraduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País, desde que presentes o interesse da Administração, a correlação com o cargo efetivo e os demais requisitos legais;

CONSIDERANDO que, para programas de mestrado, o inciso II do art. 87 exige que o servidor seja titular de cargo efetivo no respectivo órgão há pelo menos três anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenha usufruído, nos dois anos anteriores ao pedido, dos afastamentos ali especificados;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo instaurado a partir do requerimento formulado pelo servidor, no qual constam os documentos comprobatórios relativos ao programa de mestrado, à situação funcional do interessado e ao atendimento dos requisitos previstos no art. 87 da Lei Municipal nº 159/2021;

CONSIDERANDO que o servidor CUSTODIO BENJAMIM DA SILVA é ocupante do cargo efetivo de Pedagogo 40h, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Educação Escolar Indígena - SEMEDI;

CONSIDERANDO que o Mestrado em Linguística possui correlação com as atribuições do cargo efetivo e atende ao interesse da Administração Pública, por contribuir para o aperfeiçoamento profissional do servidor e para a melhoria do serviço público municipal;

CONSIDERANDO que os arts. 28 e 88 da Lei Municipal nº 159/2021 condicionam a ausência do Município para estudo à autorização do Chefe do Poder Executivo, devendo o servidor comprovar semestralmente que utiliza o afastamento para o fim autorizado;

CONSIDERANDO que o art. 97, inciso XI, da Lei Municipal nº 159/2021 considera como de efetivo exercício o afastamento para missão ou estudo expressamente autorizado pelo Prefeito;

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO EFETIVO, COM A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO, ao servidor CUSTODIO BENJAMIM DA SILVA , ocupante do cargo efetivo de Pedagogo 40h, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Educação Escolar Indígena - SEMEDI, no período de 01 de setembro de 2026 a 01 de setembro de 2027, para participação no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, em nível de Mestrado em Linguística, promovido pela Universidade Federal de São Carlos - UFSCar, nos termos do art. 87 da Lei Municipal nº 159/2021.

Parágrafo único. Fica autorizada, durante o período do afastamento e na medida necessária ao cumprimento das atividades acadêmicas, a ausência do Município para fins de estudo, nos termos dos arts. 28 e 88 da Lei Municipal nº 159/2021.

Art. 2º Quando o afastamento implicar ausência do Município para fins de estudo, o servidor deverá comprovar semestralmente, perante a Coordenadoria de Recursos Humanos, que utiliza o afastamento para o fim autorizado, nos termos do § 2º do art. 88 da Lei Municipal nº 159/2021.

Art. 3º Após o retorno ao exercício do cargo, o servidor deverá permanecer no exercício de suas funções por período igual ao do afastamento concedido, na forma do inciso IV do art. 87 da Lei Municipal nº 159/2021.

Art. 4º Caso o servidor solicite exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência previsto no art. 3º deste Decreto, deverá ressarcir ao Município os gastos efetuados pela Administração Pública com seu aperfeiçoamento, incluída a remuneração recebida durante o afastamento, nos termos do inciso V do art. 87 da Lei Municipal nº 159/2021.

Art. 5º Concluído o programa de mestrado, o servidor deverá apresentar à Coordenadoria de Recursos Humanos documento comprobatório da obtenção do título ou grau que justificou o afastamento.

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