DOMAM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4193
dos servidores da Guarda Civil Municipal, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 251/2025;
CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei Municipal nº 251/2025 assegura à Corregedoria autonomia e independência funcional; CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as atividades da Corregedoria, bem como instaurar sindicâncias e processos administrativos no âmbito de sua competência, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 251/2025;
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral determinar, acompanhar e orientar os serviços de seus auxiliares, bem como receber, despachar, expedir e assinar documentos no âmbito de suas atribuições, nos termos do art. 6º, incisos XI e XII, da Lei Municipal nº 251/2025;
CONSIDERANDO que o § 4º do art. 6º da Lei Municipal nº 251/2025 determina a aplicação, aos procedimentos administrativos disciplinares da Corregedoria, das disposições do Estatuto da Guarda Civil Municipal, da Lei Municipal nº 159/2021 e do Regulamento Disciplinar Interno da Guarda Civil Municipal;
CONSIDERANDO que se encontra em tramitação o Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2026-CGCM, instaurado para apuração dos fatos atribuídos ao servidor ROMEU DA SILVA VASCONCELOS;
CONSIDERANDO que, no curso da instrução processual, foram realizadas diligências perante órgãos da Administração Municipal e perante a Obra Social Nossa Senhora da Glória – Fazenda da Esperança, tendo sido recebidas informações relacionadas à situação atual do servidor investigado, por meio do Ofício nº 037/2026; CONSIDERANDO que a documentação recebida foi regularmente juntada aos autos do Processo Administrativo Disciplinar, mediante o Termo de Juntada nº 004/2026 – CPAD;
CONSIDERANDO que a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD, por meio da Ata nº 003/2026 – CPAD, registrou dúvida quanto à capacidade atual do servidor investigado para compreender os atos processuais, acompanhar pessoalmente o procedimento e exercer, de forma plena e consciente, o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO que a dúvida registrada pela Comissão possui natureza técnica e não autoriza, por si só, qualquer conclusão administrativa definitiva acerca da condição mental ou da capacidade civil do servidor;
CONSIDERANDO que o art. 228 da Lei Municipal nº 159/2021 estabelece que, havendo dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão deverá propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica do Município;
CONSIDERANDO que a avaliação médico-pericial constitui providência necessária ao esclarecimento de circunstância relevante para a regularidade e validade dos atos processuais subsequentes; CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 222 da Lei Municipal nº 159/2021 admite a suspensão do prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar em caso de necessidade de produção de prova pericial;
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso V, da Lei Municipal nº 251/2025 atribui à Corregedoria competência para propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal o encaminhamento do servidor aos Serviços Social e de Saúde Mental;
CONSIDERANDO que o encaminhamento aos Serviços Social e de Saúde Mental possui finalidade própria e não se confunde com a submissão formal do servidor à Junta Médica do Município, providência específica prevista no art. 228 da Lei Municipal nº 159/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a validade dos atos processuais que dependam da participação pessoal do servidor investigado; CONSIDERANDO que a defesa deve ser cientificada da instauração do Incidente de Sanidade Mental e da realização da prova médicopericial, assegurando-se a possibilidade de formulação de quesitos e requerimento das providências legalmente cabíveis;
CONSIDERANDO, por fim, que a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar não implica arquivamento ou encerramento do feito, permanecendo preservados os atos regularmente praticados e os elementos probatórios já produzidos, RESOLVE:
Art. 1º Fica SUSPENSO o Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 001/2026-CGCM, instaurado para apuração dos fatos atribuídos ao servidor ROMEU DA SILVA VASCONCELOS, em razão da necessidade de realização de prova médico-pericial destinada ao esclarecimento da dúvida registrada pela Comissão Processante quanto à sua capacidade atual de compreender e acompanhar o processo e de exercer pessoalmente seu direito de defesa.
Art. 2º Fica determinada a instauração, em autos apartados e vinculados ao Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2026CGCM, de Incidente de Sanidade Mental, para a adoção das providências previstas no art. 228 da Lei Municipal nº 159/2021.
§ 1º O Incidente de Sanidade Mental tramitará em autos próprios, formalmente vinculados ao Processo Administrativo Disciplinar principal.
§ 2º O incidente deverá ser instruído com os documentos pertinentes e encaminhado à autoridade administrativa competente, para que sejam adotadas as providências necessárias à submissão do servidor à Junta Médica do Município.
§ 3º Os autos do Incidente de Sanidade Mental deverão observar tratamento restrito, especialmente quanto aos documentos, informações e registros relacionados à saúde do servidor, assegurado o acesso às pessoas legalmente autorizadas. Art. 3º A Corregedoria-Geral da Guarda Civil Municipal encaminhará ao Comandante da Guarda Civil Municipal proposta de encaminhamento do servidor aos Serviços Social e de Saúde Mental, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei Municipal nº 251/2025.
Parágrafo único. Sem prejuízo do encaminhamento previsto no caput, será encaminhada à autoridade administrativa competente proposta para submissão do servidor à Junta Médica do Município, especificamente para realização da avaliação médico-pericial prevista no art. 228 da Lei Municipal nº 159/2021.
Art. 4º A avaliação médico-pericial deverá, dentro dos limites da competência técnica da Junta Médica do Município, esclarecer, especialmente:
I – a condição atual do servidor;
II – sua capacidade de compreender os atos do Processo Administrativo Disciplinar;
III – sua capacidade de acompanhar pessoalmente o desenvolvimento do processo;
IV – sua capacidade de compreender o conteúdo e as consequências dos atos processuais;
V – sua capacidade de exercer pessoalmente, de maneira consciente, o contraditório e a ampla defesa;
VI – se eventual incapacidade psicológica ou cognitiva identificada possui natureza temporária ou permanente;
VII – sendo constatada incapacidade de natureza temporária, se é possível indicar período estimado para recuperação das condições necessárias à participação no processo ou prazo tecnicamente adequado para realização de nova avaliação médico-pericial; e
VIII – se existem medidas de apoio, acompanhamento profissional ou adaptações procedimentais que permitam ao servidor participar validamente dos atos do Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo de sua condição de saúde e das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. A definição técnica acerca da condição do servidor, de sua capacidade para participação nos atos processuais e de eventual necessidade de reavaliação competirá exclusivamente à Junta Médica do Município e aos profissionais responsáveis pela avaliação, não constituindo a presente Portaria antecipação de qualquer conclusão administrativa acerca de sua condição de saúde ou responsabilidade disciplinar.
Art. 5º Enquanto perdurar a suspensão, deverão ser sobrestados os atos processuais cuja realização dependa necessariamente da participação pessoal do servidor investigado, especialmente:
I – o interrogatório;
II – os atos de defesa que dependam de sua participação pessoal; e III – outros atos cuja realização possa comprometer a validade do procedimento antes do esclarecimento da questão submetida à avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Poderão ser praticados os atos de natureza meramente administrativa ou aqueles cuja realização não dependa da participação pessoal do servidor, desde que não prejudiquem as garantias do contraditório e da ampla defesa.
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