DOMAM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4193
Art. 6º A suspensão prevista nesta Portaria fundamenta-se no parágrafo único do art. 222 da Lei Municipal nº 159/2021, em razão da necessidade de produção de prova pericial decorrente da dúvida prevista no art. 228 da mesma Lei.
Parágrafo único. A suspensão não implica arquivamento, extinção ou perda do objeto do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2026CGCM, permanecendo preservados os atos regularmente praticados e os elementos probatórios já incorporados aos autos.
Art. 7º Concluída a avaliação médico-pericial, o respectivo laudo deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral da Guarda Civil Municipal e juntado aos autos do Incidente de Sanidade Mental, para análise e adoção das providências processuais cabíveis.
Art. 8º Após a conclusão do Incidente de Sanidade Mental e a análise do respectivo laudo, a autoridade competente deverá deliberar, mediante decisão fundamentada, quanto:
I – ao prosseguimento do Processo Administrativo Disciplinar; II – à necessidade de adoção de providências processuais específicas em razão da conclusão médico-pericial; ou
III – à eventual necessidade de manutenção da suspensão, caso subsista fundamento técnico e jurídico devidamente demonstrado. Art. 9º Concluído o Incidente de Sanidade Mental, seus autos deverão ser apensados ao Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2026CGCM, preservando-se a integridade, a sequência e a rastreabilidade dos atos praticados.
Art. 10. Para fins de contagem do prazo de conclusão do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2026-CGCM, o período compreendido entre a suspensão determinada por esta Portaria e a formal retomada do procedimento não será computado no prazo previsto no art. 222, parágrafo único, da Lei Municipal nº 159/2021, em razão da necessidade de realização da prova médico-pericial. Parágrafo único. Concluído o Incidente de Sanidade Mental e determinada formalmente a retomada do Processo Administrativo Disciplinar, a contagem do prazo para conclusão prosseguirá considerando-se o período anteriormente transcorrido antes da suspensão.
Art. 11. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD permanecerá vinculada ao feito, devendo cumprir as determinações desta Portaria, acompanhar a tramitação do Incidente de Sanidade Mental e, após o esclarecimento da questão médico-pericial, adotar as providências processuais cabíveis.
Art. 12. Determino que cópia desta Portaria seja encaminhada:
I – à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, para ciência e adoção das providências administrativas inseridas no âmbito de suas competências, especialmente quanto à tramitação necessária à realização da avaliação pela Junta Médica do Município e à publicação do respectivo extrato, observada a proteção das informações pessoais e de saúde do servidor;
II – ao Comando da Guarda Civil Municipal, juntamente com a proposta prevista no art. 3º, para ciência e adoção das providências administrativas pertinentes; e
III – à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD, para ciência e juntada aos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2026-CGCM.
Art. 13. O servidor investigado e, caso constituído, seu procurador serão cientificados da suspensão do Processo Administrativo Disciplinar e da instauração do Incidente de Sanidade Mental, assegurando-se à defesa conhecimento da realização da prova médicopericial e oportunidade para formular quesitos e requerer as providências legalmente cabíveis.
Parágrafo único. A ciência prevista no caput não implica retomada dos atos processuais que dependam da participação pessoal do servidor, os quais permanecerão sobrestados até o esclarecimento de sua capacidade para compreendê-los e deles participar validamente, sem prejuízo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 14. Esta Portaria produzirá efeitos a partir da publicação de seu respectivo extrato no órgão oficial.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
São Gabriel da Cachoeira-AM, 28 de agosto de 2026.
RAIMUNDO NONATO BARBOZA DA SILVA
Corregedor-Geral da Guarda Civil Municipal Decreto de 02/05/2025
Publicado por: Ezilene Maragua Garcia Código Identificador: 8F492AEA
PREFEITURA MUNICIPAL
PORTARIA Nº 18/2026 – SEMSA, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026. INSTAURA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS À CONTRATADO TEMPORÁRIO ERIK FERNANDO GENTIL RODRIGUES.
PORTARIA Nº 18/2026 – SEMSA, de 14 de setembro de 2026.
INSTAURA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS À CONTRATADO TEMPORÁRIO ERIK FERNANDO GENTIL RODRIGUES, DESIGNA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA, Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais e administrativas que lhe são conferidas pela legislação municipal, especialmente pelo art. 7º da Lei Municipal nº 052/2016;
CONSIDERANDO o Ofício nº 291/2026-RH/SEMSA e o Relatório de Ocorrência Administrativa datado de 10 de setembro de 2026, que comunicam fatos relacionados ao exercício das atribuições da contratada;
CONSIDERANDO que a pessoa investigada mantém vínculo temporário com a Administração Pública Municipal, submetendo-se prioritariamente ao regime estabelecido pela Lei Municipal nº 052/2016;
CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei Municipal nº 052/2016 prevê a apuração das infrações atribuídas aos contratados temporários mediante sindicância administrativa, conduzida por comissão composta por três servidores efetivos, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de promover a apuração regular das possíveis irregularidades de que tiver conhecimento, com observância da legalidade, da motivação, da imparcialidade, da presunção de não culpabilidade, do contraditório e da ampla defesa;
RESOLVE:
Art. 1º INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 052/2016, destinada a apurar possíveis irregularidades atribuídas à contratado temporário ERIK FERNANDO GENTIL RODRIGUES , ocupante da função de Agente Comunitário de Saúde, consistentes, em tese, nos seguintes fatos:
I – faltas e ausências recorrentes durante o ano de 2026;
II – denuncia grave de furto de aparelho celular de usuária;
III – possível comportamento incompatível com os deveres funcionais e de urbanidade no ambiente de trabalho; e
IV – ausência, sem comunicação prévia ou justificativa apresentada à chefia até o encerramento das atividades.
§ 1º A descrição dos fatos objeto da apuração não representa antecipação de culpa nem reconhecimento da existência de infração administrativa, cuja eventual configuração dependerá das provas regularmente produzidas e da observância do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º A referência à possível condição incompatível com o exercício das funções não constitui afirmação de embriaguez ou de qualquer outra condição específica, cuja existência dependerá de prova idônea produzida durante a instrução.
§ 3º A Comissão deverá examinar os fatos à luz da Lei Municipal nº 052/2016, das disposições aplicáveis ao contrato temporário e, subsidiariamente, das normas da Lei Municipal nº 159/2021 que forem compatíveis com a natureza do vínculo.
Art. 2º DESIGNAR para compor a Comissão de Sindicância os seguintes servidores efetivos:
I – JANE LOPES OTERO – Presidente;
II – MARGARETH PONTES DOS SANTOS – Secretário;
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