DOMPA 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4091
Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: D92547C4
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 18.703, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
LEI Nº 18.703, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a denominação do Núcleo de Educação Infantil - NEI Professora Aida Terezinha dos Santos de Souza Sepeda, localizado no Bairro Cidade Jardim, no Município de Marabá/PA, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marabá Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado ―Núcleo de Educação Infantil Professora Aida
Terezinha dos Santos de Souza Sepeda‖ o NEI localizado no Bairro Cidade Jardim, no Município de Marabá/PA .
A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ - IPASEMAR, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI MUNICIPAL N. 17.756, DE 20/12/2016;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como o dever da Administração Pública de assegurar a disciplina, a hierarquia administrativa, a regularidade dos serviços públicos e a observância dos
deveres funcionais pelos servidores públicos; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 17.331/2008, especialmente aquelas
relativas aos deveres funcionais, às proibições aplicáveis aos servidores públicos e às
penalidades disciplinares decorrentes de infrações funcionais, inclusive atos de insubordinação e indisciplina;
RESOLVE
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 4 de setembro de 2026.
ANTÔNIO CARLOS CUNHA SÁ
Art. 1º Regulamentar as condutas caracterizadoras de insubordinação nos termos da legislação vigente, estabelecendo critérios para apuração e aplicação das sanções disciplinares previstas em lei. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeito Municipal de Marabá
Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: 92A7255F
IPASEMAR - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ EDITAL
EDITAL
APOSTILA RETIFICATÓRIA À PORTARIA Nº 137/2025 – IPASEMAR - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PROFESSOR; Embasamento legal: O que estabelece o Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 40, § 5º, da C/F de 1988, e o art. 180, caput e § 1º, da Lei Municipal nº 17.756/2016; do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - PROFESSOR, em favor da servidora aposentada MARIA NATALINA G. C., brasileira, união estável, portadora do RG nº 187 3ª VIA PC/PA, inscrita no CPF nº 167.XXX.XXX-68, no cargo de PROFESSOR C.I, vinculada à Secretaria Municipal de Educação – SEMED. Retificar a fundamentação legal constante na Portaria nº 137/2025IPASEMAR, em cumprimento ao Acórdão n. º 50.246/2026 do TCM/PA/GAB. Cons. Substituto Luís Daniel Lavareda Reis Júnior. A aposentadoria entrou em vigor em 01 de março de 2021, revogando-se à Portaria nº 137/2025, de 17 de outubro de 2025. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NILVANA MONTEIRO SAMPAIO XIMENES. Diretora Presidente do IPASEMAR.
Marabá/PA, 15/09/2026.
Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: E517EA7C
IPASEMAR - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ PORTARIA Nº 142/2026
PORTARIA Nº 142/2026
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Marabá/PA, 14 de setembro de 2026
NILVANA MONTEIRO SAMPAIO XIMENES
Diretora Presidente do IPASEMAR Portaria nº 045/2025-GP
Capítulo I Disposição Preliminar
Art. 1º Esta Norma regulamenta as condutas caracterizadoras de insubordinação
funcional praticadas por servidores públicos desta Autarquia, estabelece proibições
específicas e institui recomendações de conduta em consonância com a Lei nº 17.331,
de 30 de dezembro de 2008 e a Lei nº 17.756, de 20 de dezembro de 2016.
Art. 2º. O procedimento disciplinativo observará os seguintes princípios: I - Legalidade: as sanções somente serão aplicadas nas hipóteses previstas em lei e nesta Norma;
II - Tipicidade: os tipos administrativos sancionadores descrevem condutas proibidas com precisão e clareza;
III - Presunção de Inocência: toda conduta será presumida lícita até comprovação em contrário pela Administração;
IV - Ampla Defesa e Contraditório: assegurado ao servidor acusado o direito de se
defender, apresentar argumentos e provas;
V - Proporcionalidade: a sanção será proporcional à gravidade da conduta e à lesão causada ao interesse público;
VI - Razoabilidade: observância do bom senso e da coerência na aplicação de sanções;
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