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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 16/09/2026 · pág. 51

DOMPA 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4091

Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: D92547C4

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 18.703, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

LEI Nº 18.703, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a denominação do Núcleo de Educação Infantil - NEI Professora Aida Terezinha dos Santos de Souza Sepeda, localizado no Bairro Cidade Jardim, no Município de Marabá/PA, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Marabá Faço saber que a Câmara Municipal

aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado ―Núcleo de Educação Infantil Professora Aida

Terezinha dos Santos de Souza Sepeda‖ o NEI localizado no Bairro Cidade Jardim, no Município de Marabá/PA .

A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ - IPASEMAR, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI MUNICIPAL N. 17.756, DE 20/12/2016;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como o dever da Administração Pública de assegurar a disciplina, a hierarquia administrativa, a regularidade dos serviços públicos e a observância dos

deveres funcionais pelos servidores públicos; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 17.331/2008, especialmente aquelas

relativas aos deveres funcionais, às proibições aplicáveis aos servidores públicos e às

penalidades disciplinares decorrentes de infrações funcionais, inclusive atos de insubordinação e indisciplina;

RESOLVE

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 4 de setembro de 2026.

ANTÔNIO CARLOS CUNHA SÁ

Art. 1º Regulamentar as condutas caracterizadoras de insubordinação nos termos da legislação vigente, estabelecendo critérios para apuração e aplicação das sanções disciplinares previstas em lei. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeito Municipal de Marabá

Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: 92A7255F

IPASEMAR - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ EDITAL

EDITAL

APOSTILA RETIFICATÓRIA À PORTARIA Nº 137/2025 – IPASEMAR - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PROFESSOR; Embasamento legal: O que estabelece o Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 40, § 5º, da C/F de 1988, e o art. 180, caput e § 1º, da Lei Municipal nº 17.756/2016; do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - PROFESSOR, em favor da servidora aposentada MARIA NATALINA G. C., brasileira, união estável, portadora do RG nº 187 3ª VIA PC/PA, inscrita no CPF nº 167.XXX.XXX-68, no cargo de PROFESSOR C.I, vinculada à Secretaria Municipal de Educação – SEMED. Retificar a fundamentação legal constante na Portaria nº 137/2025IPASEMAR, em cumprimento ao Acórdão n. º 50.246/2026 do TCM/PA/GAB. Cons. Substituto Luís Daniel Lavareda Reis Júnior. A aposentadoria entrou em vigor em 01 de março de 2021, revogando-se à Portaria nº 137/2025, de 17 de outubro de 2025. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NILVANA MONTEIRO SAMPAIO XIMENES. Diretora Presidente do IPASEMAR.

Marabá/PA, 15/09/2026.

Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: E517EA7C

IPASEMAR - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ PORTARIA Nº 142/2026

PORTARIA Nº 142/2026

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

Marabá/PA, 14 de setembro de 2026

NILVANA MONTEIRO SAMPAIO XIMENES

Diretora Presidente do IPASEMAR Portaria nº 045/2025-GP

Capítulo I Disposição Preliminar

Art. 1º Esta Norma regulamenta as condutas caracterizadoras de insubordinação

funcional praticadas por servidores públicos desta Autarquia, estabelece proibições

específicas e institui recomendações de conduta em consonância com a Lei nº 17.331,

de 30 de dezembro de 2008 e a Lei nº 17.756, de 20 de dezembro de 2016.

Art. 2º. O procedimento disciplinativo observará os seguintes princípios: I - Legalidade: as sanções somente serão aplicadas nas hipóteses previstas em lei e nesta Norma;

II - Tipicidade: os tipos administrativos sancionadores descrevem condutas proibidas com precisão e clareza;

III - Presunção de Inocência: toda conduta será presumida lícita até comprovação em contrário pela Administração;

IV - Ampla Defesa e Contraditório: assegurado ao servidor acusado o direito de se

defender, apresentar argumentos e provas;

V - Proporcionalidade: a sanção será proporcional à gravidade da conduta e à lesão causada ao interesse público;

VI - Razoabilidade: observância do bom senso e da coerência na aplicação de sanções;

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