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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 16/09/2026 · pág. 52

DOMPA 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4091

VII - Motivação: toda decisão será explicitamente fundamentada em fatos

comprovados e normas aplicáveis;

VIII - Imparcialidade: isenção e independência das autoridades instrutoras e

julgadoras;

IX - Culpabilidade: responsabilização pela conduta dolosa ou culposa praticada;

X - Non Bis In Idem: vedação de dupla punição pela mesma conduta.

Capítulo II

Do Conceito e Caracterização da Insubordinação

Art. 3º Insubordinação é a conduta do servidor que, atuando com indisciplina,

desacata, desrespeita e desprestigia a autoridade do superior hierárquico,

prejudicando a eficiência do serviço público, violando a hierarquia funcional e o dever de obediência.

Parágrafo único. A insubordinação caracteriza-se pela desobediência manifesta,

consciente e intencional a ordens legítimas emanadas de superior hierárquico,

relacionadas ao exercício de atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor.

Art. 4º Considera-se insubordinação a conduta que reúna os seguintes elementos: I - existência de ordem legítima emanada de superior hierárquico, relacionada com o exercício de atividades inerentes ao cargo; II - desobediência manifesta e comprovada do servidor à referida ordem; e

III - prejuízo à eficiência do serviço público ou desprezo à autoridade.

§ 1º Não caracteriza insubordinação a recusa fundamentada do servidor em cumprir ordem que: a) viole disposição legal, regulamentar ou desta Norma; b) configure abuso de autoridade ou excesso de poder; c) contrarie disposição do Estatuto do servidor;

d) viole direitos fundamentais ou direitos humanos do servidor; e) configure assédio moral, discriminação ou violência; f) seja manifestamente ilegal ou inconstitucional.

§ 2º A aplicação de penalidade por ato de insubordinação dependerá da

demonstração, pela Administração Pública, de que a ordem emanada possuía

fundamento legal e estava inserida nas atribuições funcionais do servidor.

Capítulo III Das Proibições ao Servidor

Art. 5º Como desdobramento das vedações funcionais já previstas no art. 140 da Lei Municipal nº 17.331/2008, constituem, ainda, condutas incompatíveis com os deveres

funcionais e sujeitas à apuração disciplinar, especialmente:

I - desobedecer a ordem legítima emanada de superior hierárquico relacionada ao

exercício de atividades inerentes ao cargo, salvo nas hipóteses previstas no § 1º do art. 4º;

II - dirigir-se ao superior hierárquico com linguagem ofensiva, desrespeitosa, ameaçadora ou provocatória;

III - colidir-se com colegas para desafiar ou recusar ordens de superior hierárquico;

IV - recusar-se a comparecer às reuniões, audiências ou procedimentos

administrativos formalmente convocados pela administração; V - ignorar comunicações, memorandos, portarias ou decisões formalmente

notificadas pela autoridade competente;

VI - abandonar local de trabalho antes da finalização do expediente, sem autorização

prévia da autoridade competente;

VII - recusar-se a executar atividade que componha as atribuições do cargo, sem justificativa fundamentada;

VIII - descumprir determinações contidas em atos normativos internos desta Autarquia;

e

IX - desrespeitar hierarquia ao questionamento de autoridade de superior em cenário de insubordinação flagrante.

Art. 6º Recomenda-se ao servidor observar as seguintes práticas de conduta: I - cumprir todas as ordens legítimas emanadas de superior hierárquico, ainda que discorde delas;

II - em caso de dúvida sobre a legalidade ou oportunidade da ordem, solicitar

esclarecimentos prévios ao superior de forma respeitosa e escrita; III - registrar por escrito, via e-mail ou memorando, qualquer ordem que seja

questionável quanto à sua legalidade, para salvaguardar direitos; IV - respeitar a hierarquia funcional em todas as comunicações, mesmo quando discordar de decisões;

V - recorrer aos mecanismos administrativos disponíveis (recurso administrativo,

ouvidoria, corregedoria) quando entender que ordem viola seus direitos; VI - comparecimento pontual às convocações formais da administração;

VII - cumprir prazos estabelecidos para execução de atribuições funcionais;

VIII - manter comunicação clara e respeitosa com a administração sobre

impossibilidades legítimas de cumprimento de tarefas; IX - documentar formalmente as circunstâncias que justifiquem eventual

impossibilidade de cumprimento de ordem;

X - buscar resolução amigável de divergências mediante diálogo institucional; e XI - participar ativamente de programas de capacitação sobre disciplina funcional.

Capítulo IV Das Sanções Disciplinares

Art. 7º As infrações disciplinares relacionadas a insubordinação sujeitam-se às seguintes sanções, conforme sua gravidade, aplicáveis nos termos e limites previstos na Lei nº 17.331/2008:

I - advertência: sanção cabível em casos de insubordinação, com potencial educativo;

II - suspensão: sanção aplicável de 1 (um) a 90 (noventa) dias, em casos de

reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições

que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão; III - demissão, nos casos de insubordinação reincidente ou praticada em

circunstâncias que evidenciem violação relevante aos deveres funcionais, comprometimento da autoridade administrativa, prejuízo à regularidade do serviço

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