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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 16/09/2026 · pág. 162

DOMPA 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4091

responsável pela Política do Trabalho, Emprego e Renda, preservada sua autonomia deliberativa.

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (CMTER):

I - deliberar sobre a Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais;

II - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução das ações da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

III - apoiar, analisar e aprovar programas, projetos, ações e atividades voltadas à geração de trabalho, emprego e renda;

IV - promover a articulação com órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil;

V - identificar setores produtivos prioritários e áreas estratégicas para

o desenvolvimento econômico local;

VI - acompanhar e avaliar a execução das ações do Sistema Nacional de Emprego (SINE) no Município;

VII - orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal do Trabalho; VIII - aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Trabalho;

IX - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho;

X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XI - exercer outras atribuições correlatas previstas em lei ou normas complementares.

Seção II

Da Composição e Organização

Art. 5º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (CMTER) será composto por 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, com representantes do Poder Público Municipal, dos Trabalhadores e dos Empregadores, na forma definida em regulamento, com igual número de suplentes, de forma tripartite e paritária, sendo:

III - transferências da União, do Estado e de outros entes federativos; IV - recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

V - recursos provenientes de convênios, termos de cooperação e parcerias;

VI - doações, contribuições e legados;

VII - rendimentos de aplicações financeiras;

VIII - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.

Seção II

Da Aplicação dos Recursos

Art. 11. Os recursos do FMTER serão aplicados em:

I - manutenção e fortalecimento das ações do Sistema Nacional de Emprego (SINE) no Município;

II - financiamento de programas, projetos e ações de geração de trabalho, emprego e renda;

III - ações de qualificação e requalificação profissional;

IV - apoio a iniciativas de empreendedorismo, economia solidária e inclusão produtiva;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da política.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FMTER dependerá de prévia aprovação do CMTER, observadas as normas de responsabilidade fiscal e de contratação pública. CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O funcionamento, a organização e os procedimentos do CMTER serão disciplinados por Regimento Interno próprio, aprovado pelo Conselho.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

a) Representantes do Poder Público Municipal;

b) Representantes dos Trabalhadores;

Gabinete do Prefeito, 10 de setembro de 2026.

c) Representantes dos Empregadores.

§ 1º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelas respectivas entidades representativas e nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 2º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado. Seção III

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JÚNIOR Prefeito Municipal

Publicado por: Diogo Silva Pereira Código Identificador: 58313052

SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE EDITAL DE CONVOÇÃO Nº 01/2026

Do Funcionamento

Art. 6º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (CMTER) reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Presidência ou por, no mínimo, um terço de seus membros.

Art. 7º As deliberações do CMTER serão tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo de dois terços de seus membros.

Art. 8º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (CMTER) contará com uma Secretaria-Executiva, exercida por servidor público municipal designado pelo Poder Executivo, responsável pelo suporte técnico-administrativo. CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - FMTER

Art. 9º O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (FMTER) é instrumento de natureza contábil, financeira e orçamentária, destinado à captação e aplicação de recursos voltados ao custeio de programas, projetos e ações da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.

§ 1º O FMTER será vinculado ao órgão municipal responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.

§ 2º A gestão do Fundo será exercida pelo órgão gestor, sob orientação, controle e fiscalização do CMTER.

Seção I

Das Receitas

Art. 10. Constituem receitas do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda:

I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal; II - créditos suplementares, especiais ou extraordinários;

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÂO FAZENDÁRIA EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – OUTORGA DE TÍTULO DEFINITIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1/2026 Título Definitivo de Propriedade

Suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Municipal 859, de 17 de maio de 2013, faz saber a todos sobre o presente Edital e que dele tiverem conhecimento, JOÃO ANTUNES RIBEIRO, residente e domiciliada nesta cidade, está requerendo o TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE de uma área de terra urbana do Patrimônio Municipal, localizada no 1º setor, Lote 07, da quadra 106, a instrução do processo administrativo apresentou documentos que comprovam a posse mansa e pacífica por mais de 10 (dez) anos ininterruptos0). Para que o mesmo possa apresentar ao Departamento de Regularização Fundiária e fiscalização, para, querendo, apresentarem suas reclamações por escrito, dentro do prazo de 30 (vinte) dias, a contar da data da publicação do presente Edital, nos termos do artigo 12, da Lei Municipal 859, de 17 de maio de 2013. Findo o qual não será aceito protesto ou reclamação alguma. E para que não se alegue ignorância o presente Edital de Regularização Fundiária deve ser publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará.

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Xinguara - PA, 15 de setembro de 2026.

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