DOMPA 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4091
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
TERMO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO Nº 001/2026 – SETRAN
TERMO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO Nº 001/2026 – SETRAN
A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE MARITUBA- SETRAN, por intermédio da Comissão de Leilão, no uso de suas atribuições legais, torna pública a RETIFICAÇÃO do Edital de Leilão Público nº 001/2026 – SETRAN, conforme segue: 1. DA RETIFICAÇÃO
| Onde se lê: | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| LOTE | TIPO DE VEÍCULO | MARCA/MODELO | PLACA | ANO | SITUAÇÃO | AVALIAÇÃO |
| 54 | MOTO (VEÍCULOS DE 02 OU 03 LUGARES) | CG 150 | OBY6487 | 2011 | CONSERVADO | R$ 1.250 |
| Leia-se: | ||||||
| LOTE | TIPO DE VEÍCULO | MARCA/MODELO | PLACA | ANO | SITUAÇÃO | AVALIAÇÃO |
| 54 | MOTO (VEÍCULOS DE 02 OU 03 LUGARES) | CG 125 FAN KS | OBY6487 | 2011 | CONSERVADO | R$ 1.250 |
2. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Permanecem inalteradas as demais disposições constantes no Edital de Leilão nº 01/2026.
- DA PUBLICIDADE
O presente Termo de Retificação deverá ser publicado nos mesmos meios em que se deu a publicação do edital original.
Marituba-PA, 03 de setembro de 2026.
JEFFERSON FRANÇA DA SILVA
Presidente da Comissão de Leilão
Publicado por: Jéssica Ingrid Silva da Penha Código Identificador: 3F2F9764
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 2139/2026 - SEMEC, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
PORTARIA Nº 2139/2026 - SEMEC, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre os critérios de priorização, classificação, cadastro, convocação e transparência para o atendimento da demanda por vagas na Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Xinguara-PA.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE XINGUARA , Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, 208, inciso IV, e 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência); CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.845, de 18 de junho de 2019, que assegura aos irmãos o acesso ao mesmo estabelecimento de ensino, desde que frequentem a mesma etapa ou ciclo da educação básica; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.882, de 8 de outubro de 2019, que assegura prioridade de matrícula ou transferência aos dependentes de mulher em situação de violência doméstica e familiar, mediante documento comprobatório do registro da ocorrência policial ou do processo em curso, e o cumprimento imediato de ordem judicial, independentemente da existência de vaga; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), especialmente os princípios da finalidade, necessidade, segurança e melhor interesse da criança; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.685, de 20 de setembro de 2023, que dispõe sobre a divulgação das listas de espera por vagas na educação básica; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, que dispõe sobre o levantamento e a divulgação da demanda por vagas na educação infantil para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.880, de 4 de junho de 2024, que dispõe sobre a atenção precoce e o atendimento educacional especializado às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.001, de 16 de outubro de 2024, que estabelece mecanismos de transparência das vagas existentes, preenchidas e disponíveis na educação infantil; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.369, de 31 de março de 2026, que fortalece a garantia da oferta da educação infantil também nas áreas rurais, observadas as especificidades territoriais e populacionais; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE);
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