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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 16/09/2026 · pág. 173

DOMPA 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4091

CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 548 da repercussão geral, segundo a qual a educação básica em todas as suas fases, inclusive creche e pré-escola, constitui direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 9 de outubro de 2018, que define diretrizes operacionais complementares para a matrícula inicial na educação infantil e no ensino fundamental;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 8, de 21 de dezembro de 2021, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 10, de 2023, que regulamenta o Conselho Municipal de Educação de Xinguara-PA;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 634, de 13 de novembro de 2006, alterada pela Lei Municipal nº 1.157, de 21 de dezembro de 2021, que institui e organiza o Sistema Municipal de Ensino de Xinguara-PA;

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Educação constantes do documento "Critérios de Prioridade para o Atendimento da Demanda por Vagas", do Programa Gestão Presente na Educação Infantil;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar transparência, publicidade, equidade, padronização dos procedimentos, proteção de dados pessoais e observância dos princípios da administração pública no processo de distribuição e ocupação de vagas nas unidades de educação infantil da Rede Municipal de Ensino;

RESOLVE:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos de cadastro, classificação, priorização, convocação, matrícula e transparência para o atendimento da demanda por vagas na Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Xinguara, compreendendo as etapas de Creche (0 a 3 anos) e PréEscola (4 e 5 anos).

Art. 2º A oferta de vagas na Educação Infantil observará os princípios da legalidade, publicidade, transparência, equidade, proteção integral, melhor interesse da criança e garantia do direito à educação, em conformidade com a legislação vigente. § 1º A criança que completar 4 (quatro) anos até 31 de março do ano da matrícula deverá ser matriculada na Pré-Escola; a que completar 4 (quatro) anos após essa data permanecerá na Creche. O Município adotará as medidas necessárias para assegurar o atendimento de toda a demanda obrigatória da Pré-Escola.

§ 2º O atendimento em Creche, para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, constitui direito fundamental e dever do poder público, não podendo ser negado ou condicionado exclusivamente à existência de vaga imediata, nos termos da Constituição Federal e do Tema 548 do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Enquanto houver insuficiência temporária de vagas, a demanda será organizada em lista única e transparente, observados os critérios desta Portaria, sem prejuízo do dever municipal de planejar e ampliar a oferta e sem que o cadastro represente renúncia ao direito à educação.

§ 4º Não havendo vaga na unidade educacional pretendida, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura oferecerá vaga em outra unidade da Rede Municipal, observadas a proximidade da residência, as condições de acesso e segurança, a organização territorial e, na Pré-Escola, o cumprimento imediato da obrigatoriedade de matrícula.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizará, no mínimo uma vez por ano, levantamento da demanda por vagas em Creche para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, mediante cadastro permanente, busca ativa, cruzamento seguro de bases públicas e articulação com Educação, Saúde, Assistência Social, Conselho Tutelar e demais órgãos de proteção à infância.

§ 1º Serão divulgados no Portal da Transparência os métodos utilizados, o período de referência, a demanda identificada por território, as listas de espera e as estratégias de atendimento, resguardados os dados protegidos por lei.

§ 2º Com base no levantamento, a SEMEC elaborará e publicará plano anual de ampliação da oferta, com metas, cronograma, responsáveis e estimativa de recursos, consideradas a população urbana e rural, as especificidades territoriais e a busca pela unidade próxima da residência da criança.

II - DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE

Art. 4º Quando a demanda por vagas em Creche exceder temporariamente a capacidade de atendimento da Rede Municipal, serão considerados, na classificação ordinária, os seguintes critérios de prioridade social:

I - criança público-alvo da educação especial, inclusive com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, bem como bebê em situação de risco para o desenvolvimento que necessite de atenção precoce, mediante documentação idônea; II - criança integrante de família de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica, comprovada por CadÚnico, benefício social, relatório técnico ou outro registro oficial;

III - criança integrante de família monoparental;

IV - criança submetida a violência, abuso, exploração, negligência ou outra situação que tenha motivado medida de proteção ou acompanhamento pela rede de proteção; V - criança em acolhimento institucional ou familiar ou em situação de rua; VI - criança cujo pai, mãe ou responsável legal seja adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, quando dessa circunstância resultar vulnerabilidade comprovada; VII - criança cujo pai, mãe ou responsável legal esteja privado de liberdade ou sob custódia do Estado, quando dessa circunstância resultar vulnerabilidade comprovada; VIII - proximidade da residência da criança ou do local de trabalho do responsável legal em relação à unidade pretendida, consideradas as áreas urbanas, rurais, do campo, comunidades tradicionais e demais territórios do Município.

§ 1º Os critérios dos incisos I a VII terão igual valor, poderão ser cumulados e dependerão de comprovação compatível com a situação declarada. § 2º O critério territorial do inciso VIII não gera pontuação; destina-se à organização da oferta em unidade próxima e acessível, conforme a disponibilidade e o melhor interesse da criança.

§ 2º O critério territorial previsto no inciso VIII não gera pontuação para crianças em fase de creche. Para crianças em fase de pré-escola, entretanto, a pontuação aplica-se normalmente.

§ 3º A exigência documental será proporcional e não poderá impedir o cadastro. Quando necessário, será concedido prazo razoável para complementação, com apoio da rede de proteção. Art. 4º-A Não se submetem à pontuação ordinária e terão o tratamento jurídico específico previsto em lei: I - o dependente de mulher em situação de violência doméstica e familiar terá prioridade de matrícula ou transferência para instituição mais próxima do domicílio, mediante apresentação de documento comprobatório do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso; havendo determinação judicial, a matrícula ou transferência será cumprida imediatamente, independentemente da existência de vaga;

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