DOMPA 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4091
II - os irmãos terão assegurado o acesso ao mesmo estabelecimento de ensino, desde que frequentem a mesma etapa ou ciclo da educação básica, nos termos do art. 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º As hipóteses deste artigo serão processadas com prioridade e sem exposição pública da situação protegida, observados o sigilo e o melhor interesse da criança. § 2º A garantia prevista no inciso II não será condicionada à pontuação na lista de espera nem reduzida à mera preferência sujeita à disponibilidade de vaga. III - DA CLASSIFICAÇÃO Art. 5º Na classificação ordinária da lista de espera de Creche, será atribuído 1 (um) ponto para cada critério comprovado previsto nos incisos I a VII do art. 4º, em ordem decrescente de pontuação. § 1º A demanda de Pré-Escola e as hipóteses do art. 4º-A não serão submetidas à pontuação ordinária. § 2º A ficha individual indicará, de forma motivada, os critérios reconhecidos, a pontuação total, a unidade ou território pretendido e a data e hora do cadastro. Art. 6º Em caso de igualdade de pontuação, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate: I - menor renda familiar per capita ou situação de maior vulnerabilidade social, conforme documentação técnica disponível; II - data e hora mais antigas do cadastro; III - maior idade da criança;
IV - sorteio público, registrado em ata e divulgado previamente, se persistir o empate. Parágrafo único. A vulnerabilidade social poderá ser demonstrada por CadÚnico, relatório técnico da Assistência Social, encaminhamento do Conselho Tutelar, medida judicial ou outro documento oficial equivalente, vedada a divulgação pública do motivo ou do documento. Art. 6º-A A SEMEC publicará classificação preliminar e assegurará ao responsável o prazo de 5 (cinco) dias úteis para pedir correção cadastral ou apresentar recurso. § 1º O recurso será decidido de forma motivada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, com comunicação ao interessado por canal seguro. § 2º Encerrada a fase recursal, será publicada a classificação definitiva, preservados os dados protegidos. IV - DO CADASTRO E DA LISTA DE ESPERA Art. 7º O cadastro será permanente, gratuito e acessível por meio digital e presencial, com fornecimento imediato de protocolo contendo data e hora, e deverá conter, no mínimo: I - nome completo e data de nascimento da criança; II - nome completo e CPF do responsável legal; III - endereço residencial atualizado e, quando utilizado para organização territorial, endereço do local de trabalho do responsável; IV - telefone, correio eletrônico e outros meios de contato disponíveis; V - etapa, turno e unidade ou território pretendidos; VI - indicação dos critérios de prioridade alegados e documentos disponíveis; VII - autorização para contatos administrativos e ciência do aviso de privacidade, sem prejuízo das bases legais aplicáveis ao tratamento de dados pelo poder público. § 1º A ausência inicial de documento de prioridade não impedirá o cadastro; o responsável será orientado sobre a complementação e o prazo aplicável. § 2º O responsável deverá manter os meios de contato atualizados, e a SEMEC oferecerá canal simples para atualização, consulta da posição e correção de dados. Art. 8º A SEMEC manterá cadastro único e centralizado, com registro das inclusões, alterações, pontuação, convocações, matrículas, recusas justificadas, transferências e exclusões, cabendo às unidades educacionais colaborar com a conferência e atualização. Parágrafo único. Registros duplicados serão consolidados sem perda da data e hora do primeiro cadastro válido, assegurada a comunicação ao responsável. Art. 9º Para cumprir as Leis Federais nº 14.685/2023 e nº 14.851/2024 e a LGPD, a lista pública de espera conterá apenas: I - nome do responsável legal, quando exigido pela Lei Federal nº 14.851/2024 para a demanda de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, ressalvadas as situações de sigilo; II - número do protocolo; III - data do cadastro; IV - etapa, unidade ou território pretendido; V - posição, pontuação total e situação atual do pedido; VI - data da última atualização. § 1º Nos casos de violência, medida protetiva, acolhimento, ameaça, risco à integridade ou determinação de sigilo, a publicação será feita somente pelo protocolo ou identificador não nominativo. § 2º Não serão publicados nome ou iniciais da criança, data ou mês de nascimento, CPF, endereço, telefone, diagnóstico, deficiência, medida protetiva, renda, benefício, situação familiar ou qualquer dado sensível ou desnecessário. § 3º O responsável poderá consultar, em canal autenticado ou presencialmente, os dados completos do próprio pedido, a pontuação atribuída e o histórico de movimentações. Art. 9º-A O tratamento de dados pessoais observará finalidade pública específica, necessidade, segurança, controle de acesso, registro das operações, prazo de conservação e descarte seguro, além do melhor interesse da criança. § 1º A SEMEC disponibilizará aviso de privacidade com as finalidades, bases legais, compartilhamentos, prazo de conservação, direitos do titular e contato do encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Município. § 2º O acesso interno a documentos médicos, sociais, judiciais ou protetivos será restrito aos agentes que necessitem da informação para executar suas atribuições.
V - DA CONVOCAÇÃO E DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS
Art. 10. As vagas serão preenchidas segundo a classificação definitiva, a organização territorial e as hipóteses legais de atendimento prioritário ou imediato, com registro da unidade, turma, turno e data de disponibilização.
Art. 11. A convocação será realizada pela SEMEC, em articulação com as unidades educacionais, mediante publicação oficial identificada por protocolo e comunicação individual ao responsável pelos meios informados no cadastro.
§ 1º Serão feitas, quando houver meios disponíveis, ao menos 2 (duas) tentativas de contato em dias ou horários distintos, por telefone, mensagem, correio eletrônico ou outro canal informado, com registro de data, hora, meio e resultado.
§ 2º O prazo para comparecimento e apresentação dos documentos de matrícula será de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência confirmada ou, quando esta não for possível, da última tentativa individual acompanhada da publicação oficial.
§ 3º A falta de comparecimento somente poderá produzir exclusão ou reposicionamento após o registro das tentativas de contato e a oportunidade de justificar impedimento relevante, assegurada decisão motivada e possibilidade de recurso.
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