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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 22

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

suficientes para representar a Contratada, prestar esclarecimentos, adotar providências imediatas e firmar documentos perante a fiscalização da Contratante.

A Contratante poderá recusar, desde que justificadamente, a indicação ou a manutenção do preposto da empresa, hipótese em que a Contratada designará outro para o exercício da atividade. Fiscalização Técnica

O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração. O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção.

O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso.

No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato.

O fiscal técnico do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou à prorrogação contratual.

Fiscalização Administrativa

Garantir a manutenção das condições de habilitação da Contratada; Acompanhar os processos de compromissos e pagamento, incluindo a verificação de garantias e realização de glosas, se necessário agir de forma tempestiva diante de inadimplências contratuais, comunicandose com o gestor para a tomada de ações cabíveis;

Na eventualidade do Fiscal Administrativo do Contrato não estar disponível, um substituto devidamente atualizado será responsável por assumir temporariamente as responsabilidades, observando os procedimentos estabelecidos para não comprometer a administração do contrato.

Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

Gestor do Contrato:

A atualização constante do processo de acompanhamento;

A elaboração de relatórios de risco, monitorando e anotando quaisquer problemas que possam interferir no fluxo normal de execução do contrato;

O acompanhamento dos registros realizados pelos fiscais e a comunicação à autoridade competente sobre qualquer ocorrência que exceda a sua alçada;

A entrega de relatórios de avaliação de desempenho da CONTRATADA, considerando os indicadores objetivamente definidos;

O Gestor terá um suplente indicado que assumirá as funções em casos de necessidade, mantendo o rigor e a efetividade da gestão e fiscalização;

A condução de processos administrativos de responsabilização e aplicação de avaliações quando necessário;

Ao término da execução do objeto, o gestor deve elaborar um relatório final, destacando a consecução dos objetivos que motivaram a contratação e investir medidas para o aprimoramento das atividades de Administração.

CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO

Será admitida a subcontratação parcial da execução da obra, de até o limite máximo 40% (quarenta por cento) do valor total contratado; As parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto da licitação deverão ser executados diretamente pela Contratada, com o profissional detentor da CAT (Certidão de Acervo Técnico), que será disponibilizado para integrar a equipe contratada;

A Contratada somente poderá subcontratar parte dos serviços; a subcontratação será permitida quando for admitida no contrato, bem como for aprovada prévia e expressamente pelo Contratante;

A subcontratação não exclui a responsabilidade da Contratada perante o Contratante quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;

A assinatura do contrato caberá somente à empresa vencedora, por ser a única responsável perante a Contratante, mesmo que tenha havido apresentação de empresa a ser subcontratada para a execução de determinados serviços integrantes desta licitação;

A Contratada realizará a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responderá perante o Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação;

É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau;

A Contratada se obriga a subcontratar somente empresas que mantenham sua regularidade jurídico/fiscal, trabalhista e que estejam devidamente registradas junto aos seus respectivos conselhos regionais nos termos estabelecidos neste Projeto Básico, respondendo, solidariamente, pelo inadimplemento destas quando relacionadas com o objeto do contrato.

CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO

(Art. 92, inciso V, da Lei nº 14.133/2021)

5.1. O valor total da presente contratação é de R$ 560.361,80 (quinhentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), conforme proposta vencedora apresentada pela contratada e planilhas de composição de custos aprovadas, constantes do processo licitatório n.º 3311/2025.

O valor acima indicado é global e fechado, abrangendo todas as despesas diretas e indiretas necessárias à execução integral da obra, incluindo, mas não se limitando a:

custos com materiais, equipamentos e mão de obra; encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e ambientais;

tributos e/ou impostos incidentes;

despesas com mobilização e desmobilização;

taxas de administração, frete, transporte, alimentação, alojamento, segurança e seguros;

e quaisquer outras despesas imprescindíveis ao fiel cumprimento do objeto contratual;

A contratada reconhece que não fará jus a qualquer pagamento adicional não previsto, salvo nas hipóteses de alteração contratual formalmente autorizada nos termos do art. 124 da Lei nº 14.133/2021, mediante demonstração técnica e jurídica de equilíbrio econômicofinanceiro.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO Prazo de pagamento

O pagamento será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do atesto da Nota Fiscal, após comprovadas o adimplemento da contratada em todas as suas obrigações, já deduzidas as glosas e notas de débito, nos termos do Decreto Municipal nº 13.509/2023 de 15 de março de 2023.

Se durante a liquidação for identificado erro ou falha documental sanável, salvo má-fé, o credor será notificado para no prazo de 03 (três) dias corridos para sanear o documento, após esse prazo a obrigação do pagamento terá sua exigibilidade suspensa e será excluída da ordem cronológica.

Da Forma de Pagamento

O pagamento será realizado por meio de ordem bancária em nome da contratada, em conta corrente por ela previamente indicada. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento;

Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável;

Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente; O Contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção

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