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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 24

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

A Contratada somente poderá subcontratar parte dos serviços; a subcontratação será permitida quando for admitida no contrato, bem como for aprovada prévia e expressamente pelo Contratante; A subcontratação não exclui a responsabilidade da Contratada perante o Contratante quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;

A assinatura do contrato caberá somente à empresa vencedora, por ser a única responsável perante a Contratante, mesmo que tenha havido apresentação de empresa a ser subcontratada para a execução de determinados serviços integrantes desta licitação; A Contratada realizará a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responderá perante o Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação;

A Contratada se obriga a subcontratar somente empresas que mantenham sua regularidade jurídico/fiscal, trabalhista e que estejam devidamente registradas junto aos seus respetivos conselhos regionais nos termos estabelecidos neste Projeto Básico, respondendo, solidariamente, pelo inadimplemento destas quando relacionadas com o objeto do contrato;

Os vícios de adequação, de desempenho e de durabilidade, bem como eventuais defeitos de fabricação ou impropriedades, verificados nos serviços executados deverão ser corrigidos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;

Quando da execução dos serviços a empresa deverá disponibilizar recursos humanos de seu quadro, nas quantidades mínimas suficientes para a eficiência dos serviços, utilizando sempre mão-de-obra qualificada e especializada; A Contratada obriga se a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, decorrente de modificação de quantitativos, projeto ou especificações até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor contratual atualizado, conforme artigo 125 da lei 14.133/2021;

Utilização preferencial de materiais com menor impacto ambiental, como tintas à base d’água, madeira de origem legal e materiais recicláveis ou reutilizáveis, mediante comprovação documental; Adoção de medidas para a racionalização do consumo de água e energia elétrica no canteiro de obras, com uso de equipamentos eficientes e procedimentos que minimizem desperdícios; Elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), conforme Resolução CONAMA nº 307/2002;

Recolhimento e destinação ambientalmente adequados de resíduos perigosos e embalagens (tintas, solventes, óleos, vernizes), com apresentação de comprovantes;

Adoção de técnicas e materiais que promovam maior vida útil da edificação e reduzam os custos de manutenção futura.

CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO

(Art. 92, XII e arts. 96 a 101 da Lei nº 14.133/2021)

Será exigida a garantia da contratação de que tratam os arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado, abrangendo a validade da vigência do contrato, devendo ser renovada a cada prorrogação, podendo optar por uma das seguintes modalidades:

Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos valores econômicos definidos pelo Ministério da Fazenda;

Seguro-garantia; Fiança bancária;

Título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total

A garantia em dinheiro deverá ser depositada em conta bancária específica indicada pela Administração, podendo ser realizada em instituições bancárias conveniadas ou outras formas previstas na legislação;

A inobservância do prazo para apresentação da garantia acarretará multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o limite de 5% (cinco por cento).

O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a reter pagamentos devidos ao Contratado, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, a título de garantia.

A Contratada poderá substituir, a qualquer tempo, a retenção por quaisquer das modalidades de garantia previstas, sendo caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária. A Contratada, quando optar pelo seguro-garantia, a fim de garantir eventuais prejuízos indiretos causados à Contratante e prejuízos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato, também deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de entrega do protocolo da via assinada do contrato, seguro de responsabilidade civil com cobertura básica e acessória, no mínimo, de Responsabilidade Civil Operações.

No caso da cobertura acessória de Responsabilidade Civil Operações, o valor segurado deverá corresponder, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor total atualizado do contrato.

A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período mínimo do término da vigência contratual.

A garantia assegurará qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; Prejuízos causados à Contratante, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

(art. 92, XIV da Lei nº 14.133/2021)

Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:

Der causa à inexecução parcial do contrato;

Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

Der causa à inexecução total do contrato;

Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; Praticar ato fraudulento na execução do contrato;

Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Advertência , Aplicável em casos de infrações leves ou formais, sem prejuízo efetivo à Administração, tais como;

Atraso no serviço de até 5 (cinco) dias úteis, sem impacto no cronograma institucional;

Entrega de documentos com inconsistências formais, sanáveis em até 2 (dois) dias úteis;

Ausência de comunicação prévia sobre justificativas administrativas; Não seguir especificações técnicas do fabricante ou contrato, mas fazer a substituição/correção de imediato após a notificação;

Jogar embalagens ou sobras de materiais em locais inadequados, desde que seja feita a destinação correta após a notificação;

Serviços em desconformidade, sujeira no local, pequenos danos estéticos, desde que corrigíveis logo após a notificação.

Desorganização na logística ou falha na comunicação com a fiscalização. Por exemplo, agendar entrega fora do horário combinado sem aviso prévio.

Impedimento de licitar e contratar , quando praticadas as condutas descritas nas alíneas ―b‖, ―c‖ e ―d‖ do subitem acima, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

Recusa injustificada em assinar o contrato após adjudicação, com rápida convocação e aceitação do segundo colocado 1 ano de impedimento;

Recusa injustificada em assinar o contrato após adjudicação, com a necessidade de nova licitação 2 anos de impedimento;

Reincidência no atraso ou não correção após a aplicação das advertências do item 10.3 na execução contratual 1 ano de impedimento;

Descumprimento contratual reiterado que comprometa a finalidade da obra 2 anos de impedimento;

Não concluir a obra 2 anos de impedimento;

Descumprimento das normas técnicas, legais e regulamentares relativas à segurança do trabalho, à proteção ao meio ambiente ou à

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