DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
legislação aplicável ao objeto da contratação, com ou sem ocorrência de danos efetivos – 2 anos de impedimento;
Ausência do responsável técnico indicado no contrato ou de profissional habilitado com Certidão de Acervo Técnico (CAT) compatível com o objeto da obra, durante períodos relevantes da execução contratual – 2 anos de impedimento;
Recusa injustificada em cumprir cláusulas contratuais 1 ano de impedimento;
Fornecimento de produtos diferentes das especificações da planilha orçamentaria, projetos e anexos (ex: material de qualidade inferior, tamanhos errados, funcionalidade comprometida), desde que a empresa não realiza a correção após a notificação, 2 anos de impedimento e não será realizado o pagamento para itens entregues em desconformidade;
Obstruir investigação ou fiscalização, 3 anos de impedimento. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar , quando praticadas as condutas descritas nas alíneas ―e‖, ―f‖, ―g‖ e ―h‖ do subitem acima, bem como nas alíneas ―b‖, ―c‖ e ―d‖, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. Fornecimento intencional de produtos falsificados ou adulterados; Simular execução de etapas do contrato sem realizá-las; Utilizar notas fiscais frias para comprovar entregas não realizadas; Tentar corromper, ameaçar ou coagir servidor público; Fornecer documentação sabidamente falsa durante a licitação ou execução do contrato; Fraudar certidões, atestados técnicos ou balanços contábeis; Envolvimento comprovado em cartel, superfaturamento ou manipulação de propostas; Prática reiterada de descumprimentos graves em diversos contratos públicos; Obstrução proposital de auditoria, fiscalização ou investigação; Enriquecimento ilícito à custa do erário;
Comprometer intencionalmente a execução de políticas públicas (ex: atrasar a entrega dos serviços ou fornecer materiais perigosos à população). Multa:
Moratória, para as infrações descritas no item ―d‖, de 0,5% (sete décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
O atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021;
Compensatória, para as infrações descritas acima alíneas ―e‖ a ―h‖ de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento) do valor da contratação:
5% : Quando o ato foi isolado, sem prejuízo direto, mas comprovado dolosamente.
6% : Quando houve tentativa de prejuízo à administração, ainda que contornado.
8% : Quando houve prejuízo direto, má-fé evidente ou obstrução à fiscalização.
Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista acima na alínea ―c‖, de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor da contratação.
15% : Quando o não cumprimento for justificado parcialmente, com tentativa de resolução;
20% : Recusa injustificada em assinar o contrato após adjudicação, com rápida convocação e aceitação do segundo colocado;
25%: Recusa injustificada em assinar o contrato após adjudicação, com a necessidade de nova licitação.
30% : Quando for injustificado e causar prejuízo à administração. Compensatória, para a infração descrita acima na alínea ―b‖, de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) do valor da contratação. 5%: Quando o prejuízo é contido e reversível com esforço da Administração;
10%: Quando a administração conseguir convocar a segunda colocada com agilidade para conclusão dos serviços.
15%: Quando o dano foi maior, causando interrupções em serviços essenciais.
Compensatória, em substituição à multa moratória para a infração descrita acima na alínea ―d‖, de 0,5% (meio por cento) a 10% (dez por cento) do valor da contratação.
0,5%: Atrasos com impacto leve, mas reincidentes;
2%: Atrasos que afetaram diretamente o uso do objeto contratado, mesmo que parcialmente entregues.
4%: Descumprimento do prazo de regularização documental após notificação formal da Administração;
6%: Ausência do responsável técnico indicado no contrato ou de profissional habilitado com Certidão de Acervo Técnico (CAT) compatível com o objeto da obra, durante períodos relevantes da execução contratual;
8%: Descumprimento das normas técnicas, legais e regulamentares relativas à segurança do trabalho, à proteção ao meio ambiente ou à legislação aplicável ao objeto da contratação, com ou sem ocorrência de danos efetivos;
10%: Reincidência em atrasos nos serviços ou falhas operacionais em contratos anteriores com o mesmo órgão público;
Compensatória, para a infração descrita acima na alínea ―a‖, de 1% (um por cento) a 8% (oito por cento) do valor da contratação:
1%: Descumprimentos formais ou sanáveis rapidamente, mas que não foram sandas após a advertência;
5%: Descumprimentos moderados, com retrabalho por parte da Administração; 8%: Quando houve reincidência ou ausência de comunicação para a correção.
A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante; Todas as sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa
Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
A multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando - se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Para a garantia da ampla defesa e contraditório, as notificações serão enviadas eletronicamente para os endereços de e -mail informados na proposta comercial, bem como os cadastrados pela empresa no SICAF.
Os endereços de e-mail informados na proposta comercial e/ou cadastrados no Sicaf serão considerados de uso contínuo da empresa, não cabendo alegação de desconhecimento das comunicações a eles comprovadamente enviadas.
Na aplicação das sanções serão considerados: a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto;
as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
os danos que dela provierem para o Contratante;
a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.
A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de
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