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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 36

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320

Município de Candeias do Jamari, criados ou previstos nas Leis Municipais nº 243/2002, nº 245/2002, nº 406/2006, Leis Complementares nº 613/2011, nº 615/2011, nº 616/2011, nº 617/2011, nº 1.319/2022, Lei Ordinária nº 795/2016 e Lei nº 992/2019, preserva os direitos dos servidores efetivos ocupantes dos respectivos cargos e dá outras providências.‖

O Prefeito do Município de Candeias do Jamari , no uso de suas atribuições legais e conforme determina a legislação vigente;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º Ficam declarados em extinção na vacância os cargos públicos constantes dos Anexos desta Lei, integrantes do quadro permanente da Administração Pública Municipal de Candeias do Jamari, criados ou estruturados pelas Leis Municipais e Complementares especificadas nesta Lei.

Parágrafo único. A extinção prevista no caput ocorrerá progressivamente, à medida que os respectivos cargos forem declarados vagos, ficando vedada a realização de novo concurso público, nomeação, contratação ou qualquer outra forma de provimento efetivo para os cargos declarados em extinção na vacância, ressalvadas as situações juridicamente constituídas anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 2º Os servidores públicos municipais efetivos e estáveis, que na data da publicação desta Lei estiverem regularmente ocupando e exercendo suas funções nos cargos relacionados nos Anexos, não serão prejudicados pela extinção dos cargos.

§ 1º Os servidores de que trata o caput permanecerão vinculados ao Município de Candeias do Jamari, integrando quadro de cargos em extinção na vacância, enquanto permanecerem em efetivo exercício, observadas as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.

§ 2º A extinção do cargo ocupado pelo servidor não implicará exoneração, demissão, redução nominal da remuneração, perda de direitos adquiridos ou interrupção da contagem do tempo de serviço.

§ 3º Os servidores permanecerão submetidos ao regime jurídico ao qual estiverem vinculados, fazendo jus aos direitos funcionais, remuneratórios, previdenciários e demais vantagens asseguradas pela legislação vigente, enquanto permanecerem no serviço público, respeitadas as alterações legislativas de aplicação geral e os direitos constitucionalmente assegurados.

Art. 3º Fica assegurada aos servidores abrangidos por esta Lei a preservação de sua situação funcional até que ocorra uma das hipóteses legais de vacância, inclusive:

I – aposentadoria; II – exoneração;

II – a remuneração do cargo e as vantagens legalmente asseguradas; III – o tempo de efetivo exercício;

IV – os direitos decorrentes do regime jurídico aplicável ;

V – os direitos previdenciários legalmente constituídos;

VI – a contagem do tempo de serviço para os fins previstos na legislação;

VII – férias e demais direitos funcionais;

VIII – gratificações, adicionais e demais parcelas remuneratórias, quando preenchidos os respectivos requisitos legais;

IX – os direitos decorrentes de progressões, promoções ou demais mecanismos de desenvolvimento funcional, quando previstos na legislação aplicável;

X – os demais direitos adquiridos e situações jurídicas definitivamente constituídas.

Art. 5º A extinção dos cargos prevista nesta Lei não importará na extinção dos vínculos funcionais dos servidores efetivos que atualmente os ocupam, os quais permanecerão em exercício até a ocorrência de vacância, observadas as hipóteses previstas no art. 3º.

Art. 6º Os cargos declarados em extinção na vacância não poderão ser objeto de novo provimento após a ocorrência da vacância, devendo suas respectivas vagas ser excluídas dos quadros permanentes do Município.

Parágrafo único. A Administração Municipal deverá promover as adequações necessárias nos seus registros funcionais, folha de pagamento, quadro de pessoal e demais sistemas administrativos, preservando-se integralmente a situação funcional dos servidores abrangidos por esta Lei.

Art. 7º A Administração Pública Municipal deverá observar, na aplicação desta Lei, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica, proteção da confiança e preservação dos direitos dos servidores públicos efetivos.

Art. 8º Nenhuma disposição desta Lei poderá ser interpretada como autorização para redução nominal da remuneração dos servidores abrangidos, supressão de direito adquirido ou alteração prejudicial de situação jurídica definitivamente constituída, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal e pela legislação aplicável.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal promoverá, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, a atualização dos quadros de pessoal, identificando:

I – os cargos declarados em extinção na vacância; II – a quantidade de cargos atualmente ocupados; III – a quantidade de cargos atualmente vagos; IV – os respectivos órgãos de lotação; V – a situação funcional dos ocupantes; VI – a legislação de origem de cada cargo.

Art. 10 As despesas decorrentes da manutenção dos servidores abrangidos por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas as normas de responsabilidade fiscal e as disposições constitucionais e legais pertinentes.

III – demissão;

IV – falecimento;

V – posse em outro cargo inacumulável, quando aplicável; VI – ou outra hipótese de vacância expressamente prevista na legislação.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, o respectivo cargo será automaticamente considerado extinto, não podendo ser novamente provido.

Art. 4º Enquanto permanecerem em exercício, os servidores abrangidos por esta Lei terão preservados, na forma da legislação aplicável:

I – o vínculo funcional;

Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, exclusivamente para sua fiel execução, especialmente quanto aos procedimentos administrativos necessários à atualização dos quadros funcionais.

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário exclusivamente quanto à criação de novas vagas ou ao provimento dos cargos declarados em extinção na vacância, preservadas as situações funcionais dos servidores atualmente ocupantes dos respectivos cargos.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Dos cargos previstos em outras legislações

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