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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 44

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Municipal nº 002, de 22 de junho de 2012, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Chupinguaia;

V - prestação de contas, transparência e participação social; VI - prevenção da corrupção, da fraude,do conflito de interesses e de todas as formas de assédio;

VII - busca contínua da qualidade dos serviços públicos.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e a Lei Federal nº 14.540, de 3 de abril de 2023;

CONSIDERANDO , como referências de boas práticas, o Decreto Federal nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e a Lei Federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013;

DECRETO:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos de Chupinguaia, na forma deste Decreto.

Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta adotarão as providências necessárias à divulgação, à capacitação e ao cumprimento deste Código.

Art. 3º - Este Código constitui fator de segurança tanto do administrador público, quanto dos agentes públicos, norteando-os no seu comportamento enquanto no cargo e protegendo-os de acusações infundadas.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º - Este Código estabelece princípios, valores, deveres, vedações e regras de integridade aplicável aos agentes públicos do Poder Executivo Municipal, bem como disciplina a Comissão de Ética e o procedimento de apuração ética.

Art. 5º - Para os fins deste Código, considera-se agente público todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, onvênio, estágio, voluntariado ou qualquer outra forma de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. As disposições deste Código aplicam-se, no que couber, aos empregados e representantes de pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços ou executem atividades delegadas pelo Município, sem prejuízo das obrigações contratuais e da legislação própria.

Art. 6º - A responsabilidade ética é independente das responsabilidades administrativa, civil e penal, e a apuração prevista neste Código não substitui o processo administrativo disciplinar ou outros procedimentos legalmente cabíveis.

Art. 7º - No ingresso ou início de exercício, o agente público receberá acesso a este Código e firmará o Termo de Ciência e Compromisso constante do Anexo I.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

Art. 8º - A conduta do agente público será orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, integridade, probidade, transparência, responsabilidade, razoabilidade, proporcionalidade, cortesia e dignidade da pessoa humana.

Art. 9º - São valores fundamentais da Administração Pública Municipal:

I - supremacia do interesse público e respeito aos direitos fundamentais; II - honestidade, lealdade institucional e boa-fé; III - respeito, diversidade, inclusão e não discriminação; IV - proteção do patrimônio, das informações e dos recursos públicos;

Art. 10º - A vida privada do agente público somente terá repercussão ética quando sua conduta guardar relação objetiva com o exercício da função, comprometer a dignidade do cargo ou afetar a confiança legítima da sociedade na Administração.

CAPÍTULO III DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES

Seção I Dos deveres

Art. 11º - São deveres fundamentais do agente público:

I - exercer as atribuições com zelo, diligência, competência, imparcialidade e tempestividade;

II - tratar todas as pessoas com urbanidade, respeito e igualdade, vedada qualquer forma de discriminação;

III - prestar informações claras, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados pessoais;

IV - comunicar à autoridade competente ilegalidades, fraudes, conflitos de interesses, riscos à integridade e violações deste Código;

V - proteger o patrimônio público e utilizar recursos, veículos, equipamentos, sistemas, correio eletrônico e instalações exclusivamente para finalidades autorizadas;

VI - preservar informações sigilosas, pessoais ou privilegiadas a que tiver acesso;

VII - declarar impedimento ou suspeição e afastar-se de decisão em que exista interesse pessoal, familiar ou privado;

VIII - manter atualizados os conhecimentos necessários ao exercício da função;

IX - colaborar com auditorias, fiscalizações e apurações, sem ocultar, destruir ou alterar documentos; X - adotar linguagem respeitosa e responsável em comunicações presenciais, digitais e redes sociais quando houver relação com a função pública; e

XI - cumprir este Código e participar das capacitações de integridade promovidas pelo Município.

Seção II Das vedações

Art. 12º - É vedado ao agente público:

I - utilizar o cargo, a função, informação ou influência para obter vantagem indevida para si ou para terceiro;

II - favorecer ou prejudicar pessoa por interesse pessoal, políticopartidário, familiar, econômico ou de qualquer outra natureza estranha ao interesse público;

III - solicitar, exigir, aceitar ou receber vantagem, presente, hospitalidade ou benefício em desacordo com este Código;

IV - praticar assédio moral, assédio sexual, discriminação, intimidação, perseguição, retaliação ou violência institucional;

V - usar informação privilegiada ou dado pessoal para finalidade particular ou não autorizada;

VI - alterar, ocultar, retirar, destruir ou deturpar documento, registro ou prova;

VII - procrastinar injustificadamente processo, atendimento, prestação de contas ou reconhecimento de direito;

VIII - apresentar-se para o serviço sob efeito de álcool ou substância que comprometa a capacidade laboral, ressalvadas situações de saúde devidamente acompanhadas;

IX - utilizar recursos públicos para propaganda político-partidária, promoção pessoal ou atividade privada não autorizada;

X - atuar como intermediário de interesse privado perante órgão municipal quando houver conflito com suas atribuições; XI - compactuar, por ação ou omissão consciente, com violação deste Código;e

XII - retaliar denunciante, vítima, testemunha ou pessoa que colabore de boa-fé com consulta, investigação ou processo.

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