DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
CAPÍTULO IV DO CONFLITO DE INTERESSES, PRESENTES E HOSPITALIDADES
Seção I Do conflito de interesses
Art. 13º - Conflito de interesses é a situação decorrente do confronto entre interesse público e interesse privado que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar de modo impróprio o desempenho da função pública.
Art. 14º - O agente público deverá prevenir e comunicar conflito de interesses real, potencial ou aparente e, até a orientação da autoridade competente, abster-se de participar da decisão ou atividade relacionada.
Art. 15º - Configuram conflito de interesses, entre outras situações:
I - divulgar ou utilizar informação privilegiada em proveito próprio ou de terceiro;
II - manter relação de negócio ou prestar serviço a pessoa interessada em decisão sob sua responsabilidade;
II - exercer atividade privada incompatível com as atribuições públicas;
IV - praticar ato em benefício de pessoa jurídica da qual participe o agente, seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau; V - participar de contratação, fiscalização, pagamento ou decisão envolvendo pessoa com quem mantenha vínculo pessoal ou econômico relevante; e
VI - receber vantagem de pessoa que tenha interesse em decisão do agente ou do colegiado de que participe.
Art. 16º - A dúvida sobre conflito de interesses será submetida previamente e por escrito à Comissão de Ética, que poderá recomendar afastamento, alteração de atribuições, transparência adicional ou outra medida preventiva.
Art. 17º - Após o desligamento, permanece vedado ao ex-agente divulgar ou utilizar informação sigilosa, pessoal ou privilegiada obtida em razão da função.
Parágrafo único. Eventual período de impedimento para atividade privada deverá observar a legislação municipal aplicável e, quando cabível, decisão fundamentada da autoridade competente, vedada a criação de restrição profissional sem base legal específica.
Seção II
DA PREVENÇÃO AO ASSÉDIO, À DISCRIMINAÇÃO E À RETALIAÇÃO
Art. 21º - O Município promoverá ambiente de trabalho seguro, respeitoso e inclusivo, com ações permanentes de prevenção e enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual, aos crimes contra a dignidade sexual, à discriminação e a outras formas de violência.
Art. 22º - As ações de prevenção observarão, no mínimo:
I - capacitação periódica sobre causas estruturantes, identificação, consequências, direitos das vítimas, canais de denúncia e instrumentos jurídicos de prevenção e enfrentamento;
II - divulgação de materiais educativos e dos canais acessíveis e seguros de acolhimento e denúncia;
III - atendimento respeitoso, proteção da intimidade e prevenção da revitimização;
IV - encaminhamento imediato às autoridades competentes quando houver indício de crime ou infração disciplinar; e
V - apuração de eventual retaliação contra vítimas, denunciantes, testemunhas e auxiliares da investigação.
Art. 23º - A apuração ética não impede a adoção de medidas protetivas, administrativas, disciplinares, civis ou penais cabíveis.
CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 24º - A Comissão de Ética, vinculada administrativamente ao Gabinete do Prefeito e dotada de autonomia técnica em suas deliberações, terá função consultiva, educativa, preventiva e de apuração ética.
Art. 25º - A Comissão será composta por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos obrigatoriamente entre servidores públicos efetivos e estáveis do quadro municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º A composição buscará diversidade e representação de diferentes áreas, vedada a participação de qualquer autoridade que possa comprometer a independência das apurações.
§ 2º O ato de designação indicará o Presidente e os suplentes, devendo o Presidente ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do investigado.
Art. 26º - A atuação na Comissão constitui serviço público relevante, sem remuneração adicional, e será registrada nos assentamentos funcionais.
Dos presentes, brindes e hospitalidades
Art. 27º - Compete à Comissão de Ética:
Art. 18º - É vedado solicitar ou receber presente, vantagem ou hospitalidade de pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou mantenha relação contratual, regulatória ou fiscalizatória com o Município.
I - orientar agentes e dirigentes sobre este Código; II - responder consultas sobre conduta e conflito de interesses; III - promover divulgação e capacitação;
IV - receber ou requisitar informações necessárias às apurações;
Art. 19º - Poderão ser aceitos brindes institucionais sem valor comercial relevante, distribuídos de forma geral a título de cortesia, propaganda ou divulgação, desde que não comprometam a imparcialidade nem caracterizem vantagem indevida.
§ 1º Os limites de valor, a periodicidade e os procedimentos de registro, devolução, sorteio ou incorporação ao patrimônio serão definidos em regulamento próprio.
§ 2º Na dúvida, o agente recusará o benefício ou o entregará à unidade competente, com registro formal, e consultará a Comissão de Ética.
Art. 20º - Hospitalidade, viagem, inscrição ou participação em evento custeada por terceiro somente poderá ser aceita quando houver interesse institucional demonstrado, transparência, autorização prévia e ausência de conflito de interesses.
CAPÍTULO V
V - instaurar procedimento preliminar e processo ético;
VI - aplicar censura ética e formular recomendações, nos limites deste Código;
VII - encaminhar fatos a outras autoridades quando houver indício de ilícito; e
VIII - publicar relatório anual com dados estatísticos anonimizados, recomendações e ações educativas.
Art. 28º - A Comissão deliberará com a presença de todos os membros titulares ou respectivos suplentes e decidirá por maioria de votos.
Parágrafo único. O membro impedido ou suspeito será substituído pelo suplente e não participará da instrução nem da decisão.
Art. 29º - Aplica-se o impedimento ou a suspeição quando o membro:
I - tiver interesse direto ou indireto no feito;
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