DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
II - tiver atuado como testemunha, perito, representante ou autoridade em procedimento sobre os mesmos fatos;
III - for cônjuge, companheiro, parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo notório de interessado;
IV - estiver litigando com interessado; ou
V - tiver vínculo ou circunstância capaz de comprometer objetivamente sua imparcialidade.
Art. 30º - A Comissão contará com Secretaria-Executiva, exercida por servidor designado, que prestará apoio técnico e administrativo, manterá registros, expedirá comunicações e zelará pela segurança dos autos.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo não terá direito a voto e não poderá exercer simultaneamente a função de membro da Comissão.
Art. 31º - A Comissão elaborará regimento interno, a ser aprovado por ato próprio, disciplinando reuniões, distribuição, segurança dos autos, comunicações, impedimentos e demais rotinas, em conformidade com este Código.
CAPÍTULO VII DA REPRESENTAÇÃO, DA DENÚNCIA E DO PROCEDIMENTO ÉTICO
§ 3º A assistência por advogado ou procurador é facultativa.
Art. 38º - A Comissão poderá colher depoimentos, requisitar documentos, realizar diligências e indeferir, mediante decisão fundamentada, prova ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.
Art. 39º - O investigado será cientificado dos atos relevantes e poderá contraditar elementos, formular perguntas por intermédio do Presidente e requerer providências pertinentes à defesa.
Art. 40º - Encerrada a instrução, será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para alegações finais.
Art. 41º - A decisão será fundamentada, indicará os fatos comprovados, as normas aplicáveis, a análise da defesa e, conforme o caso determinará arquivamento, recomendação ou censura ética.
Art. 42º - O processo deverá ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias, admitida prorrogação fundamentada quando necessária à instrução ou ao exercício da defesa.
Art. 43º - Da decisão caberá pedido de reconsideração à própria Comissão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência.
Seção I
Do recebimento e da admissibilidade
Art. 32º - Qualquer pessoa poderá apresentar consulta, representação ou denúncia sobre possível violação deste Código, identificada ou anônima, preferencialmente por meio da Ouvidoria Municipal ou de canal oficial divulgado pelo Município.
Art. 33º - A manifestação deverá conter, sempre que possível, descrição dos fatos, indicação do possível autor, período e local da ocorrência e elementos que permitam a averiguação.
§ 1º A ausência de identificação não impede a apuração quando houver elementos mínimos de autoria e materialidade.
§ 2º Não será exigida da pessoa denunciante produção de prova impossível ou exposição a risco para obtenção de elementos adicionais.
Art. 34º - Recebida a manifestação, a Comissão realizará análise de admissibilidade e decidirá fundamentadamente pelo arquivamento, pedido de complementação, encaminhamento à autoridade competente ou instauração de procedimento preliminar.
Parágrafo único. O arquivamento não impede reabertura diante de fatos ou provas novas.
Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de reconsideração encerra a instância ética, sem prejuízo dos meios administrativos ou judiciais legalmente cabíveis.
Seção III
Da sanção e das recomendações
Art. 44º - A violação deste Código sujeita o agente à censura ética, sem prejuízo de recomendação educativa, correção de conduta e encaminhamento para apuração disciplinar, civil ou penal.
§ 1º A censura ética terá natureza declaratória e educativa e será aplicada por decisão fundamentada, não se confundindo com penalidade disciplinar.
§ 2º Na dosimetria serão considerados a gravidade, o dano ou risco causado, o grau de responsabilidade, a reincidência, a intenção, a colaboração e as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Art. 45º - A decisão definitiva de censura será comunicada ao agente, à chefia imediata e ao Departamento de Recursos Humanos para registro reservado pelo prazo de 3 (três) anos, exclusivamente para fins éticos e observada a legislação de proteção de dados.
Parágrafo único. O registro será cancelado ao término do prazo, salvo determinação judicial ou necessidade legal de preservação.
Seção II
Do procedimento preliminar e do processo ético
Art. 35º - O procedimento preliminar tem natureza investigativa e destina-se a verificar a existência de elementos suficientes para instauração de processo ético, recomendação preventiva, encaminhamento ou arquivamento.
Art. 36º - Havendo justa causa, a Comissão instaurará processo ético mediante decisão que identifique os fatos, o investigado e as normas possivelmente violadas, sem prejulgamento.
Art. 37º - O investigado será notificado para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias úteis, indicar provas e arrolar até 4 (quatro) testemunhas.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante justificativa aceita pela Comissão.
§ 2º Será assegurado acesso aos autos, ressalvados dados de terceiros legalmente protegidos e diligências cujo sigilo temporário seja indispensável.
Art. 46º - A ementa da decisão poderá ser divulgada para fins educativos, com anonimização dos envolvidos e supressão de elementos que permitam sua identificação.
Seção IV
Do sigilo, da proteção de dados e da não retaliação
Art. 47º - Os autos terão acesso restrito durante a apuração, assegurado ao investigado o exercício da defesa e observado o regime da Lei de Acesso à Informação e da legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 48º - A identidade do denunciante será protegida nos termos da lei, e seu compartilhamento ficará limitado às pessoas que necessitem conhecê-la para o desempenho de atribuição legal.
Art. 49º - É vedada retaliação contra denunciante, vítima, testemunha ou colaborador de boa-fé, devendo eventual represália ser comunicada imediatamente à autoridade competente e apurada de forma prioritária.
Art. 50º - O tratamento de dados pessoais deverá observar finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e acesso restrito, com
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