DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
Art. 3º - A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente será implementada de forma articulada entre os órgãos da administração pública municipal, especialmente:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social; II – Secretaria Municipal de Educação; III – Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Outros órgãos e entidades da administração pública municipal poderão participar da execução das ações previstas na Agenda Transversal, conforme necessidade administrativa.
Art. 4º - A Agenda Transversal deverá contemplar, entre outros elementos:
I – objetivos estratégicos;
II – eixos de atuação das políticas públicas;
III – indicadores de monitoramento;
IV – metas a serem alcançadas;
V – mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas.
Art. 5º - Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente , responsável pela articulação, acompanhamento e monitoramento das ações previstas neste Decreto.
Art. 6º - A composição, o funcionamento e as atribuições do Comitê Intersetorial poderão ser disciplinados por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 7º - A implementação das ações previstas neste Decreto deverá observar a compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente:
I – Plano Plurianual - PPA;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; III – Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 8º - A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente integra o presente Decreto na forma de Anexo , contendo os eixos estratégicos, objetivos, indicadores e metas das políticas públicas municipais voltadas à infância e à adolescência.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal. Chupinguaia (RO), 11 de setembro de 2026.
WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES Prefeito Municipal
MARIA CÂNDIDA GURGEL
Secretária Municipal de Educação - SEMED
Av. Valter Luiz Filus n. 1133 - Chupinguaia RO.
E-mail: [email protected] - CEP: 76990-000 - Fone: 3346-1460
Publicado por: Gilza Dias de Freitas Oliveira Código Identificador: CFEE6E39
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 378, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
CONDUTAS A SEREM OBSERVADAS PELOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS DURANTE O
PERÍODO ELEITORAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE-RO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO a realização das eleições no ano de 2026 e a necessidade de orientar os agentes públicos municipais quanto às condutas a serem observadas durante o período eleitoral;
CONSIDERANDO as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23.760, de 2 de março de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral que Estabelece o Calendário Eleitoral para as Eleições 2026; e
CONSIDERANDO a Recomendação PRE/RO nº 02/2026, da Procuradoria Regional Eleitoral em Rondônia, que orienta quanto à observância da legislação eleitoral em eventos abertos ao público, especialmente feiras agropecuárias, cavalgadas, festivais, eventos esportivos e similares; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece orientações e condutas a serem observadas pelos agentes públicos municipais durante o período eleitoral de 2026, sem prejuízo da aplicação integral da legislação eleitoral e das demais normas pertinentes.
§1° Considera-se agente público, para os fins deste Decreto, aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, emprego, função ou mandato no âmbito da Administração Pública Municipal direta ou indireta.
ID: 626706 e CRC: 5371AB96 PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 – Centro / Fone (069) 3341-3421 / CEP 76.993-000
Email: [email protected] / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br
§2° Este Decreto não afasta o dever dos agentes públicos municipais de conhecerem integralmente outras normas vigentes para o período eleitoral do ano de 2026.
§3° O descumprimento da legislação eleitoral por parte de qualquer agente público pode acarretar responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa.
§4° Os infratores estão sujeitos a sanções de suspensão, demissão, multa e suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da legislação específica.
Art. 2º É vedado aos agentes públicos municipais utilizar bens, serviços, materiais, equipamentos, veículos, instalações, recursos financeiros ou pessoal da Administração Pública Municipal para promoção, favorecimento ou realização de atividades de natureza político-eleitoral, bem como realizar, divulgar ou promover propaganda eleitoral nas dependências das repartições públicas, nos veículos oficiais ou nos demais bens públicos municipais, ainda que fora do horário de expediente.
Art. 3º É vedado ao agente público municipal participar, organizar, promover ou auxiliar atividades de campanha eleitoral durante o horário de expediente ou enquanto estiver no exercício de suas funções, inclusive em regime de trabalho remoto, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de afastamento, licença ou férias. Art. 4º É vedada, durante o horário de expediente ou no cumprimento da jornada de trabalho, inclusive em regime de trabalho remoto, a utilização de redes sociais, aplicativos de mensagens, sites ou quaisquer meios digitais para publicação, compartilhamento, divulgação ou promoção de propaganda político-eleitoral, de candidatos, partidos políticos, federações ou coligações.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede o uso pessoal das redes sociais fora do horário de expediente, desde que não envolva a utilização de recursos públicos, da estrutura administrativa ou a vinculação indevida do cargo ou da função pública à atividade políticoeleitoral.
Art. 5º Os agentes públicos municipais deverão manter, no exercício de suas funções, comportamento pautado pela urbanidade, respeito,
www.diariomunicipal.com.br/arom 51