DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
estudantes da Educação Infantil, compreendendo Creche e Pré-Escola, e do Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano.
Art. 2º A Política Municipal de Educação para as Relações ÉtnicoRaciais tem como finalidade promover uma educação pautada na equidade, no respeito à diversidade, na valorização das identidades culturais e no enfrentamento ao racismo, ao preconceito e à discriminação no ambiente escolar.
Art. 3º A Política de que trata esta Portaria deverá integrar as ações pedagógicas, administrativas e formativas da Rede Municipal de Ensino, articulando-se ao currículo, ao Projeto Político-Pedagógico – PPP, aos planejamentos escolares e às demais políticas educacionais do Município.
Art. 4º A implementação desta Política deverá considerar as especificidades de cada etapa da Educação Básica, respeitando o desenvolvimento, a faixa etária, as características socioculturais e as necessidades de aprendizagem das crianças e dos estudantes.
Art. 5º São princípios da Política Municipal de Educação para as Relações Étnico-Raciais e de Educação Antirracista:
I – Respeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais;
II – Igualdade de direitos e oportunidades;
III – Promoção da equidade étnico-racial;
I – Valorização da identidade e da autoestima das crianças; II – Respeito às características físicas, culturais e familiares de cada criança;
III – Utilização de literatura infantil com representatividade étnicoracial positiva;
IV – Valorização de diferentes culturas, histórias, músicas, brincadeiras, manifestações artísticas e tradições;
V – Utilização de bonecas, brinquedos, imagens e demais recursos pedagógicos que representem a diversidade étnico-racial;
VI – Desenvolvimento de atividades que favoreçam a convivência, o respeito e a solidariedade;
VII – Prevenção de práticas e atitudes discriminatórias; VIII – Valorização das culturas afro-brasileiras, africanas e indígenas, considerando o contexto amazônico e regional.
Art. 9º As instituições de Educação Infantil deverão assegurar que seus ambientes, materiais e práticas pedagógicas contribuam para a construção de uma imagem positiva da diversidade étnico-racial, evitando estereótipos, representações depreciativas ou situações que possam reforçar preconceitos.
Art. 10° No Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano , a Educação para as Relações Étnico-Raciais deverá integrar o currículo de forma contínua, interdisciplinar e articulada às diferentes áreas do conhecimento.
IV – Valorização da diversidade cultural, étnica e social;
V – Reconhecimento e valorização das identidades afro-brasileiras, africanas e indígenas;
Art. 11° As escolas deverão desenvolver práticas pedagógicas que contemplem, entre outros aspectos:
VI – Educação para os direitos humanos;
VII – Enfrentamento ao racismo, ao preconceito e a todas as formas de discriminação;
VIII – Valorização da história, da cultura e das contribuições dos diferentes povos que constituem a sociedade brasileira;
IX – Respeito às características culturais e históricas da Amazônia e do Estado de Rondônia;
X – Participação das famílias e da comunidade no processo educativo; XI – Desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas, democráticas e antirracistas.
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Educação para as Relações Étnico-Raciais:
I – Promover práticas educativas que contribuam para a construção de relações sociais baseadas no respeito, na igualdade e na equidade; II – Desenvolver, desde a Educação Infantil, atitudes de respeito às diferenças e à diversidade;
III – Fortalecer a identidade e a autoestima das crianças e dos estudantes;
IV – Promover o conhecimento e a valorização da história e da cultura afro-brasileira, africana e indígena;
V – Reconhecer as contribuições dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas e dos demais grupos étnico-culturais para a formação da sociedade brasileira;
VI – Prevenir e combater situações de racismo, preconceito e discriminação no ambiente escolar;
VII – Promover práticas pedagógicas que favoreçam a convivência respeitosa e democrática;
VIII – Ampliar o acesso das crianças e dos estudantes a livros, materiais pedagógicos, manifestações artísticas e produções culturais que representem positivamente a diversidade étnico-racial;
IX – Fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação; X – Incentivar a participação das famílias e da comunidade nas ações de promoção da equidade étnico-racial;
XI – Articular as ações da Política Municipal com as orientações e políticas educacionais nacionais e estaduais vigentes.
Art. 7º Na Educação Infantil, compreendendo as etapas de CRECHE E PRÉ-ESCOLA , a Educação para as Relações Étnico-Raciais será desenvolvida de forma adequada à faixa etária e às características do desenvolvimento integral das crianças.
Art. 8º As práticas pedagógicas na Educação Infantil deverão contemplar:
I – Identidade, pertencimento e respeito às diferenças;
- II – Diversidade cultural brasileira;
III – História e cultura dos povos indígenas;
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IV – História e cultura afro-brasileira e africana;
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V – Contribuições dos povos indígenas e afro-brasileiros para a formação do Brasil;
VI – História e cultura dos povos da Amazônia e de Rondônia;
VII – Direitos humanos e cidadania;
VIII – Prevenção e enfrentamento ao racismo e à discriminação; IX – Valorização da diversidade étnico-racial;
X – Formação de atitudes de respeito, solidariedade e convivência democrática.
Art. 12° A temática deverá ser abordada de maneira transversal e interdisciplinar, não se restringindo a atividades realizadas em datas comemorativas ou períodos específicos do calendário escolar.
Art. 13° As unidades escolares deverão inserir as ações relacionadas à Educação para as Relações Étnico-Raciais em seu Projeto PolíticoPedagógico – PPP e nos instrumentos de planejamento pedagógico.
Art. 14° Cada unidade escolar deverá elaborar, anualmente, Plano de Ação para a implementação da Política Municipal de Educação para as Relações Étnico-Raciais.
Art. 15° O Plano de Ação deverá contemplar, conforme a realidade e as necessidades da unidade escolar:
I – Projetos e sequências didáticas; II – Rodas de conversa e momentos de diálogo; III – Contação e leitura de histórias;
- IV – Utilização de literatura com representatividade étnico-racial; V – Atividades artísticas, culturais e musicais;
VI – Pesquisas e produções realizadas pelas crianças e pelos estudantes;
VII – Atividades envolvendo as famílias e a comunidade;
VIII – Ações de valorização das culturas afro-brasileira, africana e indígena;
IX – Ações de prevenção e enfrentamento ao racismo e à discriminação;
X – Atividades relacionadas ao Dia da Consciência Negra e ao mês da Consciência Negra , sem prejuízo do desenvolvimento permanente da temática durante todo o ano letivo;
XI – Ações relacionadas a outras datas e acontecimentos relevantes para a educação das relações étnico-raciais;
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