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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 86

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320

ética, sem usurpar reserva legal material ou criar sanções disciplinares inovadoras;

DECRETA:

I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES I.I. DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Integridade dos Agentes Públicos Municipais do Poder Executivo de Machadinho D'Oeste, aplicável à Administração Direta e às entidades da Administração Indireta autárquica e fundacional, na conformidade do regime jurídico estabelecido na Lei Municipal nº 820, de 04 de setembro de 2007.

Parágrafo único . O presente Código constitui instrumento normativo de orientação comportamental, fortalecimento da consciência ética, prevenção de conflitos de interesses e consolidação de boas práticas institucionais, sem prejuízo da observância dos deveres e das proibições cominados no Regime Jurídico ùnico e nas normas gerais de direito administrativo.

Art. 2º Para os efeitos deste Código, considera-se agente público todo aquele que, por força de lei, ato normativo, contrato ou qualquer vínculo jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, por investidura, eleição, nomeação, designação, contratação, convênio ou cessão, em órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal. Art. 3º No ato de posse ou de assunção do exercício, a Administração Pública Municipal dará ciência formal ao agente público do inteiro teor deste Código, oportunidade em que o agente firmará o competente Termo de Compromisso Ético, constante dos Anexos deste Decreto.

Parágrafo único. A alegação de desconhecimento das normas éticas e regulamentares não exime o agente público de sua responsabilidade pessoal e profissional diante de desvios verificados no exercício funcional.

II. DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS II.I. DA CONDUTA ÉTICA

Art. 4º O agente público pautará sua conduta, em caráter permanente, pelos padrões éticos indispensáveis à preservação e à elevação da confiança pública, regendo-se pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e adicionalmente pelos seguintes valores fundamentais:

a) integridade pública, consubstanciada no primado do interesse público sobre conveniências individuais, com estímulo a práticas de governança, responsabilidade socioambiental e sustentabilidade material;

b) respeito à dignidade da pessoa humana, traduzido no dever de cordialidade, civilidade, empatia e apreço recíproco nas relações interpessoais internas e no atendimento aos cidadãos usuários ;

c) probidade e honestidade administrativa, caracterizadas pelo exercício zeloso das funções públicas, sendo terminantemente defeso valer-se de facilidades ou prerrogativas do cargo para proveito próprio ou favorecimento de terceiros, em fiel consonância com o art. 154 e com o art. 155, inciso IX, da Lei Municipal nº 820/2007;

d) conservação do patrimônio público, exigindo o emprego austero, racional e adequado das receitas, materiais e bens municipais gerados pelos tributos pagos pelos munícipes, nos termos do art. 154, inciso VII, da Lei Municipal nº 820/2007;

e) imparcialidade e neutralidade, determinando que os agentes públicos desempenhem suas atividades estritamente alinhados ao interesse público, abstendo-se de projetar simpatias, antipatias ou convicções particulares em atos e pareceres decisórios;

f) proporcionalidade, razoabilidade e finalidade, balizando o exercício regular das competências administrativas para que os atos decisórios

atendam à finalidade pública fixada em lei, com ponderação racional e sem excessos;

g) transparência e publicidade institucional, reputando-se a publicidade requisito indispensável de eficácia dos atos administrativos, assegurada a adequada prestação de informações aos órgãos fiscalizadores e à coletividade, com resguardo das matérias legalmente sigilosas .

III. DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES ÉTICAS III.I. DOS DEVERES ÉTICOS DO AGENTE PÚBLICO

Art. 5º São deveres éticos fundamentais do agente público municipal, sem prejuízo daqueles elencados no art. 154 da Lei Municipal nº 820/2007:

a) exercer com zelo, retidão, lealdade e presteza as atribuições de seu cargo, função, emprego ou mandato, respeitando as normas legais e regulamentares vigentes;

b) preservar e salvaguardar ativamente o patrimônio público tangível, intangível, documental, ambiental, histórico, turístico e orçamentário municipal ;

c) demonstrar assiduidade e pontualidade habituais no posto de trabalho, zelando pela ordem, higiene e eficiência das atividades, cumprindo integralmente a carga horária a que estiver sujeito na forma dos arts. 41 a 44 da Lei Municipal nº 820/2007;

d) atender prontamente aos munícipes, dispensando tratamento digno, igualitário e respeitoso a todas as pessoas, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social ou convicção política , nos termos do art. 207 da Lei Municipal nº 820/2007;

e) promover acessibilidade plena e adotar condutas inclusivas em prol da pessoa com deficiência física, intelectual, mental ou sensorial, eliminando obstáculos e barreiras atitudinais, arquitetônicas e de comunicação ;

f) prestar contas de suas tarefas funcionais com transparência e tempestividade, prestando as informações solicitadas pelos órgãos competentes;

g) apresentar-se ao trabalho adequadamente trajado para o desempenho de sua respectiva função ou utilizando o uniforme e os equipamentos de proteção instituídos para o setor , na forma do art. 154, inciso XVII, da Lei Municipal nº 820/2007;

h) manter respeito à hierarquia administrativa regular, cumprindo as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, caso em que se impõe o dever de representação perante a autoridade superior competente, consoante dispõem os incisos IV e XIII do art. 154 da Lei Municipal nº 820/2007;

i) resistir com firmeza a solicitações indevidas de superiores, particulares ou autoridades para concessão de facilidades ilícitas, denunciando imediatamente qualquer tentativa de corrupção ou favorecimento imoral;

j) comunicar imediatamente à chefia imediata, à Controladoria-Geral ou aos órgãos de fiscalização quaisquer irregularidades, ilegalidades ou omissões funcionais lesivas ao interesse público das quais tenha ciência, a teor do art. 154, inciso VI, da Lei Municipal nº 820/2007.

III.II. DAS VEDAÇÕES ÉTICAS

Art. 6º É vedado ao agente público municipal praticar condutas que transgridam os princípios éticos da Administração Pública, especialmente:

a) fazer uso do cargo, emprego, função de chefia ou influência funcional para auferir vantagem pessoal, propina, comissão ou facilidade ilícita para si ou para terceiros, conduta expressamente

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