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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 87

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320

capitulada nos incisos IX e XII do art. 155 da Lei Municipal nº 820/2007;

b) divulgar ou utilizar informação privilegiada obtida em razão do exercício de suas atribuições para auferir proveito próprio ou viabilizar ganhos de ordem privada a particulares, violando o sigilo exigido pelo art. 154, inciso VIII, e pelo art. 155, inciso XIX, da Lei Municipal nº 820/2007;

c) solicitar, provocar, sugerir ou aceitar doação, presente, comissão ou vantagem econômica de qualquer natureza de pessoa física ou jurídica que possua interesse em processo ou decisão submetida à sua alçada ou a órgão em que atue, ressalvados brindes de valor diminuto distribuídos generalizadamente a título de cortesia, publicidade institucional ou divulgação habitual;

d) subtrair, alterar, ocultar ou extraviar documentos públicos, livros ou registros oficiais, bem como retirar da repartição documentos ou bens municipais sem expressa anuência da autoridade competente, nos termos do art. 155, inciso II, da Lei Municipal nº 820/2007;

e) utilizar métodos artificiais, inércia desidiosa ou protelação injustificada com o propósito de embaraçar o andamento de processos administrativos ou a prestação regular de serviços aos cidadãos, infringindo o disposto no art. 155, incisos IV e XV, da Lei Municipal nº 820/2007;

f) apresentar-se ao trabalho em estado de embriaguez habitual ou sob efeito de substâncias ilícitas que causem dependência psíquica ou física, observando-se a vedação do art. 56, inciso V, da Lei Municipal nº 820/2007;

g) prejudicar deliberadamente a reputação funcional ou a honra subjetiva de colegas ou de usuários do serviço por meio de falsidades, boatos, injúrias ou difamações, seja presencialmente ou por meio de redes sociais e canais eletrônicos;

h) compelir subordinados ou pares a se filiarem a partido político, associação profissional ou entidade sindical, em afronta à garantia estatutária no art. 155, inciso VII, e no art. 208 da Lei Municipal nº 820/2007.

IV. DA PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO E À DISCRIMINAÇÃO IV.I. DAS FORMAS DE ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO

Art. 7º Constitui transgressão ética de natureza gravíssima qualquer prática caracterizadora de assédio moral ou de assédio sexual nas repartições e ambientes do Poder Executivo Municipal de Machadinho D'Oeste.

Art. 8º Configura assédio moral a conduta reiterada manifestada por palavras, gestos, atos, determinações impertinentes ou isolamento funcional, comissiva ou omissiva, que vise ou resulte em degradar as condições laborais do servidor, humilhar sua honra, vilipendiar sua higidez física ou mental, ou estagnar injustificadamente seu desenvolvimento profissional.

§ 1º O assédio moral poderá manifestar-se nas seguintes modalidades relacionais:

a) vertical descendente, praticado por superior hierárquico em detrimento de subordinado, valendo-se do abuso de comando para humilhar ou desmerecer o agente público;

b) vertical ascendente, praticado por agente ou grupo de subordinados contra chefia, buscando a desestabilização ou o desrespeito de sua autoridade legítima;

c) horizontal, verificado entre agentes públicos do mesmo nível hierárquico por comportamentos de exclusão, sabotagem ou desqualificação recíproca;

d) misto, conjugando condutas abusivas verticais e horizontais em prejuízo simultâneo do agente;

e) institucional ou organizacional, caracterizado pela adoção ou complacência gerencial com métodos de cobrança vexatórios ou pressões abusivas que desestruturem o ambiente de trabalho;

§ 2º Recomenda-se à vítima, sempre que possível, o registro circunstanciado de ocorrências, horários, termos ofensivos e identificação de eventuais testemunhas presenciais.

Art. 9º Configura assédio sexual o ato de constranger outrem mediante investidas, insinuações, propostas, gestos inconvenientes ou contatos corporais indesejados de conotação sexual, prevalecendo-se ou não o infrator da hierarquia, superioridade ou proximidade funcional decorrente de cargo, emprego ou função.

§ 1º O assédio sexual manifesta-se especialmente por meio de:

a) chantagem funcional, quando a concessão de direitos funcionais, promoções, manutenção de lotação ou vantagens remuneratórias é condicionada à aquiescência com solicitações sexuais indesejadas;

b) intimidação ambiental, caracterizada por piadas pejorativas, comentários lascivos, convites insistentes, circulação não solicitada de material sexual ou toques corporais sem consentimento, tornando o ambiente funcional constrangedor ou hostil;

c) meio digital e telemático, quando executado através de canais eletrônicos, mensagens de aplicativos, e-mails funcionais ou redes sociais.

Art. 10. Toda denúncia de assédio moral ou sexual tramitará com absoluta prioridade, sigilo preservado e garantia irrestrita de não retaliação à vítima e às testemunhas colaboradoras.

Parágrafo único. Constatados elementos materiais consistentes que ultrapassem o juízo de orientação e censura ética, a Comissão de Ética Pública oficiará incontinenti ao Chefe do Poder Executivo e à autoridade disciplinar competente para instauração do devido Processo Administrativo Disciplinar, na conformidade do rito estabelecido nos arts. 168 a 194 da Lei Municipal nº 820/2007, assegurando-se a plenitude da ampla defesa e do contraditório.

V. DA CONDUTA ÉTICA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

V.I. DOS PADRÕES E RESTRIÇÕES ÀS AUTORIDADES SUPERIORES

Art. 11 . Considera-se Alta Administração Municipal, para os fins deste regulamento, o grupo de autoridades responsáveis pela formulação e condução de políticas públicas do Poder Executivo, compreendendo o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e equiparados, os dirigentes máximos de autarquias e fundações, os titulares da Procuradoria-Geral do Município e da Controladoria-Geral do Município, os Chefes de Gabinete e ocupantes de postos de assessoramento e direção estratégica.

Art. 12. As autoridades da Alta Administração constituem referência obrigatória de liderança institucional, cumprindo-lhes observar de maneira estrita a moralidade, a economicidade, a legalidade e a integridade da governança.

Art. 13 . É terminantemente vedado à autoridade integrante da Alta Administração Municipal:

a) receber vantagens patrimoniais, diárias, passagens ou hospedagens de entidades privadas interessadas em expedientes administrativos sob sua gestão;

b) interferir direta ou indiretamente no exercício técnico independente dos órgãos de fiscalização, auditoria, controle interno e corregedoria municipal;

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