DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
c) omitir, adiar ou tolerar atos de corrupção ou transgressões disciplinares em sua esfera de subordinação ;
d) emitir declarações públicas precipitadas e de juízo antecipado acerca da honra ou integridade de outros servidores ou autoridades municipais, ressalvado o debate técnico e impessoal de matérias de gestão nos canais regulares.
Art. 14. A autoridade pública deverá declarar-se formalmente impedida ou suspeita para despachar, relatar ou votar em procedimentos nos quais detanha interesse direto, patrimonial, político-partidário ou de parentesco consanguíneo ou por afinidade até o terceiro grau.
Art. 15. Após a desincompatibilização, exoneração ou término de mandato, a autoridade da Alta Administração observará as normas gerais de prevenção ao conflito de interesses pós-ocupação, abstendose de intervir privadamente perante a pasta a que se vinculava ou de fazer uso espúrio de dados estratégicos e informações sigilosas acessadas durante o exercício do cargo.
VI. DO CONFLITO DE INTERESSES VI.I. DA DEFINIÇÃO E DAS HIPÓTESES DE CONFLITO
Art. 16 . Configura conflito de interesses a situação fática em que o confronto evidente ou aparente entre interesses públicos e conveniências particulares possa comprometer a imparcialidade ou o dever de probidade do agente público municipal.
Parágrafo único. A verificação do conflito de interesses independe da demonstração de dano patrimonial financeiro ao erário ou da percepção de proveito ilícito pelo agente.
Art. 17 . Caracteriza-se o conflito de interesses em exercício quando o agente público:
a) fizer uso indevido de matéria confidencial obtida em sua unidade de lotação para obter vantagem comercial para si ou terceiros;
b) exercer atividade privada ou prestar assessoria técnica remunerada a pessoa física ou sociedade empresária sujeita à sua regulação, poder de polícia, fiscalização direta ou deliberação administrativa;
c) atuar formal ou informalmente como consultor, procurador ou intermediário de pretensões privadas perante órgãos da administração direta ou indireta do Município, ressalvada a hipótese estrita do art. 155, inciso XI, da Lei Municipal nº 820/2007 (benefícios previdenciários e assistenciais de parentes até o segundo grau e cônjuge ou companheiro);
d) praticar ato deliberativo em processo licitatório, convênio ou contrato que beneficie sociedade comercial da qual faça parte, ou da qual participem seu cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau.
Art. 18. Em caso de dúvida sobre a caracterização potencial de conflito de interesses, o servidor poderá formular consulta prévia à Comissão de Ética Pública.
VII. DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA VII.I. DA CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art.19. Fica instituida a Comissão de Ética do Poder Executivo Municipal, órgão colegiado permanente de natureza consultiva, pedagógica, apuradora e orientadora em matéria de ética e integridade do agente público .
Art.20. A Comissão de Ética Pública será integrada por 03 (três) servidores públicos efetivos e estáveis do quadro funcional do Município de Machadinho D’Oeste, e seus respectivos suplentes, designados por Portaria do Prefeito Municipal para exercer mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, em estrita harmonia com o art. 172 da Lei Municipal 820/2007.
§ 1º Os membros da comissão deverão gozar de reputação ilibada, conduta funcional exemplar e não registrar penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.
§ 2º Dentre os membros titulares, o ato de designação nomeará o Presidente da Comissão de Ética Pública, cabendo aos integrantes a escolha do Secretário.
§ 3º As funções exercidas na Comissão de Ética Pública não serão remuneradas a qualquer título, constituindo sua prestação relevante serviço público honorífico prestado ao Município.
Art.21. É vedada a participação na comissão de apuração ética de membro que:
- Possua interesse particular direto ou indireto na apuração;
• Seja cônjuge, companheiro, parente consaguineo ou afim até o terceiro grau, amigo íntimo ou desafeto declarado do denunciante ou do agente representado, nos termos do art. 172, § 2º da Lei 820/2007;
- Tenha atuado nos fatos como testemunha ou informante.
VIII. DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO ÉTICO
VIII.I. DA NOTÍCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA E DA ADMINISTRAÇÃO
Art.22. A representação ou denúncia endereçada à comissão de Ética Pública será formulada por escrito perante o canal oficial da Ouvidoria Municipal, contendo a narrativa clara dos fatos imputados, a qualificação do agente público envolvido e a indicação de provas pertinentes.
Parágrafo único. A noticia anônima de suposta infração ética poderá motivar a deflagração de apuração prévia e sumária de ofício pela Comissão, desde que instruida com elementos de verossimilhança e materialidade mínima indiciária; inexistindo suporte probatório suficiente, será arquivada de plano em decisão fundamentada.
Art.23. Recebida a notícia, a comissão de Ética deliberará acerca do Juízo de admissibilidade, podendo:
• Determinar o arquivamento liminar, quando a narrativa não configurar transgressão ética ou for manifestamente infundada;
-
Determinar averiguação preliminar sigilosa para confirmação de procedência mínima da denúncia;.
-
Instaurar o competente Procedimento Ético.
VIII.II. DO CONTRADITÓRIO, DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO ÉTICO
Art. 24. Instaurado o Procedimento Ético, o agente público representado será pessoalmente notificado para apresentar manifestação defensiva no prazo de 10 (dez) dias, podendo juntar documentos, arrolar até 03 (três) testemunhas e requer diligências úteis, com vista assegurada aos autos do expediente.
Parágrafo único. A defesa técnica por profissional da advocacia é facultativa perante a Comissão de Ética Pública, permanecendo assegurada ao agente a ampla defesa e o acompanhamento pessoal dos atos instrutórios.
Art. 25. Concluída a instrução e a oitiva dos envolvidos, o representado será formalmente intimado para ofertar suas razões finais escritas no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Art. 26. Apresentadas as razões finais ou decorrido o prazo legal, a Comissão de Ética deliberará em sessão colegiada, exarando relatório e parecer conclusivo motivado.
§ 1º O parecer conclusivo da Comissão de Ética será submetido à homologação do Prefeito Municipal.
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