DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
§ 2º Da decisão colegiada caberá pedido de reconsideração devidamente fundamentado perante a própria Comissão de Ética no prazo de 10 (dez) dias.
VIII.III. DA COMPETÊNCIA SANCIONATÓRIA ÉTICA E ARTICULAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 27. O Procedimento Ético disciplinado neste Código destina-se exclusivamente à avaliação do cumprimento dos padrões morais, de urbanidade e integridade comportamental, ensejando, no âmbito restrito de competência da Comissão de Ética Pública, a aplicação da penalidade de Censura Ética.
§ 1º A Censura Ética tem caráter estritamente moral, constará dos registros cadastrais e do assentamento individual do agente público pelo prazo de 03 (três) anos, findo o qual será cancelada caso não sobrevenha nova censura.
§ 2º A imposição de penalidades de natureza disciplinar, tais como advertência, suspensão, demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, constitui matéria de reserva de lei e é regulada exclusivamente pelos arts. 56, 162 a 166 da Lei Municipal nº 820/2007, dependendo de Processo Administrativo Disciplinar conduzido pela comissão processante disciplinar de que trata o art. 172 do regime jurídico.
§ 3º Sempre que a Comissão de Ética Pública, no curso de suas apurações, deparar-se com indícios consistentes de transgressão disciplinar estatutária (Lei Municipal nº 820/2007, art. 155), ato de improbidade administrativa ou ilícito penal, deverá remeter cópia integral dos autos imediatamente ao Prefeito Municipal, à Controladoria-Geral e às autoridades competentes para a deflagração dos procedimentos cabíveis, na forma do art. 168 do regime jurídico.
§ 4º A sanção de censura ética aplicada será publicada no órgão oficial dos atos do Município sob a forma de extrato ou ementa, sem a identificação do nome das partes, preservando-se a honra subjetiva e os dados sensíveis dos envolvidos.
IX. DA CONDUTA CORPORATIVA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL IX.I. DOS COMPROMISSOS INSTITUCIONAIS
Art. 30. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, as medidas administrativas cabíveis para promover a ampla disseminação, treinamento e plena aplicação dos princípios éticos aqui delineados.
Art. 31. Fazem parte integrante deste Decreto os Anexos I (Termo de Compromisso Ético do Agente Público) e II (Termo de Compromisso Ético da Alta Administração Municipal).
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO D`OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA , aos 15 dias do mês de setembro de 2026.
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS Prefeito Municipal
Av. Rio de Janeiro, 3098 - Centro - Machadinho D´Oeste/RO CEP: 76.868-000
Contato: (69) 3581-3723 - Site: www.machadinho.ro.gov.br - CNPJ: 22.855.142/0001-73
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS , PREFEITO MUNICIPAL , em 15/09/2026 às 13:14, horário de Machadinho D'Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3.431 de 06/03/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.machadinho.ro.gov.br, informando o ID 1055816 e o código verificador 3479F950 .
Publicado por: Lara Sara Avaroma Campos Código Identificador: 6E23A0B4
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 5217
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO D'OESTE
Art. 28. Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal deverão pautar sua conduta corporativa pelas seguintes diretrizes gerais:
a) repúdio absoluto a qualquer infração legal, assédio funcional ou desvio de conformidade em suas repartições;
b) cooperação irrestrita com os órgãos reguladores, Ministério Público e instâncias de controle interno e externo;
c) resguardo permanente da confidencialidade de dados funcionais e de informações sigilosas dos administrados, sob as diretrizes de proteção de dados e integridade institucional;
d) gestão transparente, austera e auditável dos ativos públicos móveis, imóveis e digitais municipais.
DECRETO MUNICIPAL Nº 5217 , DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Sistema de Controle Interno baseado em Gerenciamento de Riscos e a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Município de Machadinho D’Oeste/RO, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO D’OESTE , Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, que estabelecem a necessidade de manutenção de sistema de controle interno no âmbito da Administração Pública;
X. DISPOSIÇÕES FINAIS
X.I. DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO E VIGÊNCIA
Art. 29. A apuração de infrações estritamente éticas sujeitas à censura prescreverá nos mesmos prazos gerais estabelecidos para as sanções estatutárias no art. 167 da Lei Municipal nº 820/2007, iniciando-se a contagem a partir da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade administrativa.
Parágrafo único. A apuração de faltas capituladas como ilícito disciplinar na Lei Municipal nº 820/2007 observa rigorosamente os prazos prescricionais de 180 (cento e oitenta) dias para advertência, 02 (dois) anos para suspensão e 05 (cinco) anos para penalidades de demissão, destituição e cassação de disponibilidade, a teor do art. 167 do aludido regime jurídico.
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à responsabilidade na gestão fiscal e ao controle da gestão pública;
CONSIDERANDO as normas e orientações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia relativas ao Sistema de Controle Interno, à governança, ao gerenciamento de riscos e à avaliação dos controles internos;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 007, de 23 de abril de 2026, que dispõe sobre a estruturação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e estabelece diretrizes relacionadas à atuação do Controle Interno;
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