DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de governança, integridade, planejamento, controle, transparência e gestão no âmbito da Administração Pública Municipal;
CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 5º A Política de Gestão de Riscos tem por finalidade:
CONSIDERANDO que o gerenciamento de riscos constitui instrumento de governança capaz de contribuir para a prevenção de irregularidades, a melhoria dos processos administrativos, a proteção do patrimônio público e o alcance dos objetivos institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de integrar a gestão de riscos às atividades de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas e dos processos administrativos municipais;
CONSIDERANDO a metodologia de gerenciamento de riscos baseada em boas práticas de controle interno, inclusive nos componentes e princípios da metodologia COSO;
DECRETA: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Machadinho D’Oeste/RO, o Sistema de Controle Interno baseado em Gerenciamento de Riscos, integrado aos processos de planejamento, gestão, execução, monitoramento e avaliação da Administração Pública Municipal.
I – aumentar a capacidade da Administração Municipal de alcançar seus objetivos institucionais;
II – identificar e avaliar eventos que possam comprometer a execução das políticas públicas e dos processos administrativos;
III – prevenir irregularidades, falhas, desperdícios, fraudes e atos de corrupção;
IV – fortalecer os mecanismos de controle interno e de governança; V – promover a utilização eficiente, eficaz e econômica dos recursos públicos;
VI – proteger o patrimônio público;
VII – contribuir para a melhoria contínua dos processos administrativos;
VIII – subsidiar a tomada de decisões pelos gestores públicos; e IX – assegurar maior confiabilidade, transparência e integridade das informações e dos atos administrativos.
Art. 6º A Política de Gestão de Riscos observará, no mínimo, os seguintes componentes:
I – ambiente de controle;
II – estabelecimento dos objetivos institucionais;
III – identificação dos riscos;
Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno de que trata este Decreto deverá observar os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, transparência, segregação de funções, prevenção, integridade, responsabilização e gestão de riscos. Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Política de Gestão de Riscos, como instrumento permanente de governança, controle e gestão, destinada a estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades para identificação, avaliação, tratamento, monitoramento e comunicação dos riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos institucionais.
Art. 3º A Política de Gestão de Riscos será aplicada, de forma gradual e compatível com a capacidade administrativa do Município, aos órgãos, entidades, unidades administrativas, processos, programas, projetos e atividades do Poder Executivo Municipal.
IV – avaliação e análise dos riscos;
V – definição e implementação das atividades de controle;
VI – informação e comunicação;
VII – monitoramento; e
VIII – melhoria contínua dos processos de gestão e controle.
Art. 7º A gestão de riscos deverá estar integrada aos instrumentos de planejamento e gestão municipal, sempre que aplicável, especialmente ao planejamento estratégico, Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA, processos de contratação pública, execução orçamentária e financeira, gestão patrimonial, gestão de pessoas e demais processos considerados relevantes.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 8º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – risco: possibilidade de ocorrência de evento que possa impactar negativamente ou positivamente o alcance dos objetivos institucionais;
II – gerenciamento de riscos: processo permanente de identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e comunicação dos riscos;
III – gestão de riscos: conjunto de princípios, estruturas, processos e procedimentos destinados a direcionar e controlar o gerenciamento dos riscos;
IV – controle interno: conjunto de políticas, procedimentos, métodos e práticas adotados pela Administração para proporcionar segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos institucionais;
V – matriz de riscos: instrumento utilizado para registrar, classificar, avaliar e priorizar os riscos identificados em determinado processo, atividade, programa ou projeto;
VI – risco inerente: risco existente antes da implementação de qualquer medida de controle;
VII – risco residual: risco que permanece após a implementação dos controles e medidas de tratamento;
VIII – tratamento do risco: conjunto de ações destinadas a evitar, reduzir, compartilhar, transferir ou aceitar determinado risco; IX – responsável pelo risco: agente ou unidade administrativa responsável pelo acompanhamento e tratamento de determinado risco; X – apetite a risco: nível e natureza dos riscos que a Administração está disposta a aceitar para o alcance de seus objetivos;
XI – monitoramento: acompanhamento contínuo ou periódico da evolução dos riscos e da efetividade dos controles adotados.
I – supervisionar a implantação e o funcionamento da Política de Gestão de Riscos;
II – assegurar as condições necessárias para o funcionamento do Sistema de Controle Interno;
III – promover a integração da gestão de riscos aos processos de planejamento, execução e controle;
IV – estimular a adoção de práticas de governança, integridade e gestão de riscos;
V – assegurar a adoção de medidas para tratamento dos riscos relevantes identificados;
VI – promover a responsabilização dos agentes competentes quando constatada a omissão injustificada na adoção das medidas de controle e tratamento dos riscos; e
VII – aprovar, quando necessário, políticas, planos e instrumentos relacionados à gestão de riscos.
Art. 9º Compete ao órgão ou unidade responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, observadas as competências estabelecidas na legislação municipal:
I – orientar os órgãos e unidades administrativas quanto à implantação e aplicação da Política de Gestão de Riscos;
II – acompanhar e avaliar a efetividade dos controles internos; III – promover ações de orientação, capacitação e disseminação da cultura de gestão de riscos;
IV – realizar avaliações e auditorias internas com abordagem baseada em riscos;
V – propor medidas para o aperfeiçoamento dos controles internos; VI – acompanhar a implementação das recomendações decorrentes das avaliações e auditorias;
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