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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 90

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de governança, integridade, planejamento, controle, transparência e gestão no âmbito da Administração Pública Municipal;

CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 5º A Política de Gestão de Riscos tem por finalidade:

CONSIDERANDO que o gerenciamento de riscos constitui instrumento de governança capaz de contribuir para a prevenção de irregularidades, a melhoria dos processos administrativos, a proteção do patrimônio público e o alcance dos objetivos institucionais;

CONSIDERANDO a necessidade de integrar a gestão de riscos às atividades de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas e dos processos administrativos municipais;

CONSIDERANDO a metodologia de gerenciamento de riscos baseada em boas práticas de controle interno, inclusive nos componentes e princípios da metodologia COSO;

DECRETA: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Machadinho D’Oeste/RO, o Sistema de Controle Interno baseado em Gerenciamento de Riscos, integrado aos processos de planejamento, gestão, execução, monitoramento e avaliação da Administração Pública Municipal.

I – aumentar a capacidade da Administração Municipal de alcançar seus objetivos institucionais;

II – identificar e avaliar eventos que possam comprometer a execução das políticas públicas e dos processos administrativos;

III – prevenir irregularidades, falhas, desperdícios, fraudes e atos de corrupção;

IV – fortalecer os mecanismos de controle interno e de governança; V – promover a utilização eficiente, eficaz e econômica dos recursos públicos;

VI – proteger o patrimônio público;

VII – contribuir para a melhoria contínua dos processos administrativos;

VIII – subsidiar a tomada de decisões pelos gestores públicos; e IX – assegurar maior confiabilidade, transparência e integridade das informações e dos atos administrativos.

Art. 6º A Política de Gestão de Riscos observará, no mínimo, os seguintes componentes:

I – ambiente de controle;

II – estabelecimento dos objetivos institucionais;

III – identificação dos riscos;

Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno de que trata este Decreto deverá observar os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, transparência, segregação de funções, prevenção, integridade, responsabilização e gestão de riscos. Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Política de Gestão de Riscos, como instrumento permanente de governança, controle e gestão, destinada a estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades para identificação, avaliação, tratamento, monitoramento e comunicação dos riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos institucionais.

Art. 3º A Política de Gestão de Riscos será aplicada, de forma gradual e compatível com a capacidade administrativa do Município, aos órgãos, entidades, unidades administrativas, processos, programas, projetos e atividades do Poder Executivo Municipal.

IV – avaliação e análise dos riscos;

V – definição e implementação das atividades de controle;

VI – informação e comunicação;

VII – monitoramento; e

VIII – melhoria contínua dos processos de gestão e controle.

Art. 7º A gestão de riscos deverá estar integrada aos instrumentos de planejamento e gestão municipal, sempre que aplicável, especialmente ao planejamento estratégico, Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA, processos de contratação pública, execução orçamentária e financeira, gestão patrimonial, gestão de pessoas e demais processos considerados relevantes.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 8º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal:

Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:

I – risco: possibilidade de ocorrência de evento que possa impactar negativamente ou positivamente o alcance dos objetivos institucionais;

II – gerenciamento de riscos: processo permanente de identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e comunicação dos riscos;

III – gestão de riscos: conjunto de princípios, estruturas, processos e procedimentos destinados a direcionar e controlar o gerenciamento dos riscos;

IV – controle interno: conjunto de políticas, procedimentos, métodos e práticas adotados pela Administração para proporcionar segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos institucionais;

V – matriz de riscos: instrumento utilizado para registrar, classificar, avaliar e priorizar os riscos identificados em determinado processo, atividade, programa ou projeto;

VI – risco inerente: risco existente antes da implementação de qualquer medida de controle;

VII – risco residual: risco que permanece após a implementação dos controles e medidas de tratamento;

VIII – tratamento do risco: conjunto de ações destinadas a evitar, reduzir, compartilhar, transferir ou aceitar determinado risco; IX – responsável pelo risco: agente ou unidade administrativa responsável pelo acompanhamento e tratamento de determinado risco; X – apetite a risco: nível e natureza dos riscos que a Administração está disposta a aceitar para o alcance de seus objetivos;

XI – monitoramento: acompanhamento contínuo ou periódico da evolução dos riscos e da efetividade dos controles adotados.

I – supervisionar a implantação e o funcionamento da Política de Gestão de Riscos;

II – assegurar as condições necessárias para o funcionamento do Sistema de Controle Interno;

III – promover a integração da gestão de riscos aos processos de planejamento, execução e controle;

IV – estimular a adoção de práticas de governança, integridade e gestão de riscos;

V – assegurar a adoção de medidas para tratamento dos riscos relevantes identificados;

VI – promover a responsabilização dos agentes competentes quando constatada a omissão injustificada na adoção das medidas de controle e tratamento dos riscos; e

VII – aprovar, quando necessário, políticas, planos e instrumentos relacionados à gestão de riscos.

Art. 9º Compete ao órgão ou unidade responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, observadas as competências estabelecidas na legislação municipal:

I – orientar os órgãos e unidades administrativas quanto à implantação e aplicação da Política de Gestão de Riscos;

II – acompanhar e avaliar a efetividade dos controles internos; III – promover ações de orientação, capacitação e disseminação da cultura de gestão de riscos;

IV – realizar avaliações e auditorias internas com abordagem baseada em riscos;

V – propor medidas para o aperfeiçoamento dos controles internos; VI – acompanhar a implementação das recomendações decorrentes das avaliações e auditorias;

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