DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
VII – avaliar periodicamente o grau de maturidade da gestão de riscos no âmbito municipal;
VIII – elaborar ou coordenar a elaboração de metodologias, instrumentos, modelos e procedimentos relacionados ao gerenciamento de riscos; e
IX – comunicar ao Chefe do Poder Executivo os riscos relevantes que possam comprometer o alcance dos objetivos institucionais e a adequada prestação dos serviços públicos.
Art. 10. Compete aos Secretários Municipais, dirigentes e responsáveis pelas unidades administrativas:
I – promover a implementação da gestão de riscos em suas respectivas áreas de atuação;
II – identificar os riscos relacionados aos processos sob sua responsabilidade;
III – avaliar a probabilidade e o impacto dos riscos identificados; IV – propor e implementar medidas de tratamento e controles adequados;
V – acompanhar os riscos e a efetividade dos controles adotados; VI – prestar as informações necessárias ao Sistema de Controle Interno; e
VII – comunicar tempestivamente a ocorrência de riscos relevantes ou alterações significativas no nível de risco dos processos sob sua responsabilidade.
Art. 11. Os servidores e agentes públicos municipais deverão colaborar com o Sistema de Controle Interno e com a Política de Gestão de Riscos, fornecendo informações e documentos necessários às atividades de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento dos riscos.
CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
Art. 12. O gerenciamento de riscos será desenvolvido de forma contínua e compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:
I – estabelecimento do contexto e dos objetivos; II – identificação dos riscos; III – análise dos riscos;
IV – avaliação e classificação dos riscos;
V – definição das respostas e medidas de tratamento; VI – implementação dos controles; VII – monitoramento e revisão; e VIII – comunicação e registro das informações.
Art. 13. Os riscos identificados deverão ser classificados de acordo com critérios previamente estabelecidos, considerando, no mínimo, sua probabilidade de ocorrência e o impacto sobre os objetivos institucionais.
§ 1º A classificação dos riscos poderá considerar diferentes níveis de criticidade, de acordo com metodologia definida pelo órgão responsável pelo Sistema de Controle Interno.
Art. 16. Constituem instrumentos da Política de Gestão de Riscos, entre outros que venham a ser instituídos: I – matriz de riscos; II – mapa de riscos;
III – plano de tratamento de riscos;
IV – registros de riscos;
V – relatórios de monitoramento;
VI – indicadores de riscos;
VII – planos de ação para implementação ou aperfeiçoamento dos controles; e
VIII – relatórios e documentos de avaliação do Sistema de Controle Interno.
Art. 17. Os instrumentos de gestão de riscos deverão ser mantidos atualizados pelos responsáveis pelos processos, observadas as orientações e metodologias estabelecidas pelo órgão responsável pelo Sistema de Controle Interno.
Art. 18. A metodologia, os critérios de classificação, os níveis de risco, os modelos de matriz, os procedimentos de monitoramento e os demais instrumentos necessários à operacionalização deste Decreto serão definidos em normativos complementares, manuais, orientações técnicas ou instruções normativas expedidas pelo órgão competente.
CAPÍTULO VI DA GOVERNANÇA E DA INTEGRAÇÃO COM O CONTROLE INTERNO
Art. 19. A gestão de riscos constitui responsabilidade compartilhada entre os níveis estratégico, tático e operacional da Administração Pública Municipal, sem prejuízo das competências específicas atribuídas ao Sistema de Controle Interno.
Art. 20. O Sistema de Controle Interno atuará de forma independente e objetiva na avaliação dos processos de gerenciamento de riscos, governança e controles internos, sem substituir a responsabilidade dos gestores pela gestão dos riscos de suas respectivas unidades.
Art. 21. A atuação do Sistema de Controle Interno observará o princípio da segregação de funções, competindo aos gestores a identificação, avaliação e tratamento dos riscos de suas áreas, cabendo ao Controle Interno avaliar a adequação e efetividade dos controles adotados.
Art. 22. Os resultados das avaliações de riscos e controles internos poderão subsidiar:
I – o planejamento das ações de auditoria e fiscalização;
II – a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna; III – a definição de prioridades de atuação do Controle Interno; IV – o aperfeiçoamento dos processos administrativos; V – a tomada de decisões pelos gestores; e VI – a adoção de medidas preventivas e corretivas.
CAPÍTULO VII
DA IMPLEMENTAÇÃO E DO MONITORAMENTO
§ 2º Os riscos considerados críticos ou de elevada relevância deverão receber prioridade na definição e implementação das medidas de tratamento.
Art. 14. As respostas aos riscos poderão compreender, conforme sua natureza e nível de exposição: I – evitar o risco;
II – reduzir ou mitigar o risco;
III – compartilhar ou transferir o risco;
IV – aceitar o risco, quando estiver dentro dos limites definidos pela Administração; ou
V – outras medidas tecnicamente adequadas ao tratamento do risco. Art. 15. Os controles internos deverão ser proporcionais aos riscos identificados, observando-se a relação entre custos, benefícios, relevância, materialidade e capacidade operacional da Administração.
CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 23. A implementação da Política de Gestão de Riscos será realizada de forma gradual, priorizando-se os processos considerados estratégicos, críticos ou de maior exposição a riscos.
Art. 24. O órgão responsável pelo Sistema de Controle Interno poderá estabelecer cronograma de implantação da gestão de riscos, indicando os órgãos, unidades, processos e atividades que deverão ser inicialmente submetidos à metodologia.
Art. 25. A Política de Gestão de Riscos deverá ser periodicamente revisada, considerando:
I – alterações na legislação; II – mudanças na estrutura administrativa; III – mudanças nos objetivos institucionais;
IV – ocorrência de eventos relevantes;
V – resultados das auditorias e avaliações de controle; e
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