DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Incentivar a formação e a manutenção de hábitos adequados de higiene bucal entre os estudantes;
II – Promover a educação em saúde bucal desde a infância;
III – estimular a prática correta e regular da escovação dentária; IV – Conscientizar os estudantes acerca da prevenção de cáries, doenças gengivais e demais problemas relacionados à higiene bucal; V – Integrar ações educativas das áreas de saúde e educação;
VI – Ampliar o conhecimento dos estudantes sobre alimentação saudável e sua relação com a saúde bucal;
VII – Estimular a participação da família e da comunidade escolar na adoção de hábitos preventivos.
Art. 3º As unidades da rede pública municipal de ensino deverão promover atividades de escovação bucal orientada, em caráter educativo e preventivo, observadas as condições de organização, higiene, segurança e disponibilidade de materiais.
§ 1º A escovação orientada deverá ser incorporada às atividades educativas da unidade escolar, em periodicidade definida pelo planejamento pedagógico e administrativo, buscando-se sua realização de forma regular.
§ 2º A atividade poderá ser acompanhada por professores, servidores da unidade escolar ou profissionais da área de saúde, conforme orientação técnica dos órgãos municipais competentes.
§ 3º Na realização da escovação orientada deverão ser observadas práticas adequadas de higiene, individualização dos materiais de uso pessoal e prevenção de contaminação cruzada.
§ 4º A participação dos estudantes deverá ser conduzida de maneira educativa, inclusiva e compatível com sua faixa etária, vedada a adoção de qualquer medida vexatória ou punitiva em razão da recusa ou impossibilidade individual de participação.
Art. 4º O Poder Público Municipal buscará promover visitas periódicas de profissionais vinculados à área de saúde às unidades da rede pública municipal de ensino, preferencialmente uma vez por mês, para desenvolvimento de ações educativas e preventivas relacionadas à saúde bucal.
§ 1º As visitas terão caráter educativo e orientativo, podendo compreender:
I – Orientação sobre a técnica correta de escovação;
II – Orientação sobre o uso adequado de creme dental e demais produtos de higiene bucal;
III – Demonstrações práticas de higiene bucal;
IV – Orientações sobre alimentação e hábitos relacionados à prevenção de doenças bucais; V – Esclarecimentos de dúvidas dos estudantes e da comunidade escolar;
VI – Incentivo à continuidade dos cuidados de higiene bucal no ambiente familiar.
§ 2º A periodicidade prevista no caput poderá ser ajustada de acordo com o planejamento da Administração Pública, disponibilidade de profissionais, calendário escolar, capacidade operacional e demais condições técnicas.
§ 3º As visitas previstas neste artigo não terão por finalidade a realização de consultas, avaliações odontológicas individuais, diagnósticos ou procedimentos clínicos no ambiente escolar.
Art. 5º Sempre que possível, as visitas de que trata o art. 4º deverão ser acompanhadas de palestras, rodas de conversa, oficinas, demonstrações práticas ou outras atividades educativas sobre saúde bucal.
§ 1º As ações educativas poderão ser adaptadas de acordo com a idade e o nível de compreensão dos estudantes.
§ 2º Poderão ser realizadas ações adicionais sempre que forem identificadas necessidades específicas da comunidade escolar, especialmente relacionadas à higiene bucal, alimentação, prevenção de cáries ou outros temas relacionados à promoção da saúde bucal.
§ 3º As atividades poderão ser destinadas também aos pais ou responsáveis, profissionais da educação e demais integrantes da comunidade escolar.
Art. 6º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas de forma integrada entre os órgãos municipais responsáveis pelas áreas de saúde e educação, observadas suas respectivas competências administrativas.
Parágrafo único. Sempre que possível, as ações poderão ser articuladas com o Programa Saúde na Escola – PSE, com a Atenção
Primária à Saúde e com outras políticas e programas públicos relacionados à promoção da saúde.
Art. 7º Para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei poderão ser utilizados materiais educativos, escovas dentais, cremes dentais e outros insumos destinados à higiene bucal, observada a disponibilidade administrativa, técnica, orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo único. Os materiais de uso pessoal utilizados pelos estudantes deverão ser individualizados e armazenados de maneira adequada, conforme orientações sanitárias aplicáveis.
Art. 8º O Município poderá desenvolver campanhas de conscientização relacionadas à saúde bucal e estabelecer parcerias e instrumentos de cooperação com:
I – Instituições públicas;
II – Universidades e instituições de ensino;
III – Conselhos e entidades profissionais;
IV – Organizações da sociedade civil;
V – Instituições privadas;
VI – Outros órgãos e entidades que desenvolvam atividades relacionadas à saúde, educação ou promoção da saúde bucal.
Parágrafo único. Eventuais parcerias deverão observar a legislação aplicável e não poderão resultar em publicidade comercial inadequada no ambiente escolar.
Art. 9º As ações desenvolvidas poderão ser acompanhadas mediante registros administrativos simplificados, contendo, sempre que possível:
I – Unidade escolar atendida;
II – Data da atividade;
III – Número aproximado de estudantes participantes;
IV – Natureza da atividade realizada;
V – Temas abordados.
Parágrafo único. Os registros previstos neste artigo terão finalidade de acompanhamento e aperfeiçoamento das ações, vedada a divulgação indevida de dados pessoais dos estudantes.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – Aos procedimentos de realização da escovação orientada; II – Às medidas de higiene e armazenamento dos materiais;
III – Á articulação entre as áreas de saúde e educação;
IV – Ao planejamento das visitas;
V – Às atividades educativas;
VI – Ao acompanhamento das ações.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária e financeira vigente. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Monte negro, 15 de setembro de 2026
IVAIR JOSE FERNANDES Prefeito Municipal
Publicado por: Schirle Mariani Marques Código Identificador: 18233032
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 952, 15 DE SETEMBRO DE 2026
Nomear servidor(a) para desempenhar função gratificada e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO, no uso de suas atribuições conferidas em Lei e;
CONSIDERANDO a sanção da Lei Municipal n.° 1.254, DE 08 DE MARÇO DE 2022;
CONSIDERANDO o memorando 619/SEMED/2026 de ID: 3.12C.53B;
RESOLVE:
Art. 1º- NOMEAR a servidora LORENA VIEIRA BRAGA, Matricula N.° 3615, CUIDADOR – ZONA URBANA, para desempenhar a função Gratificada de SECRETÁRIO ESCOLAR, lotado na Secretaria
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