Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 130

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – Incentivar a formação e a manutenção de hábitos adequados de higiene bucal entre os estudantes;

II – Promover a educação em saúde bucal desde a infância;

III – estimular a prática correta e regular da escovação dentária; IV – Conscientizar os estudantes acerca da prevenção de cáries, doenças gengivais e demais problemas relacionados à higiene bucal; V – Integrar ações educativas das áreas de saúde e educação;

VI – Ampliar o conhecimento dos estudantes sobre alimentação saudável e sua relação com a saúde bucal;

VII – Estimular a participação da família e da comunidade escolar na adoção de hábitos preventivos.

Art. 3º As unidades da rede pública municipal de ensino deverão promover atividades de escovação bucal orientada, em caráter educativo e preventivo, observadas as condições de organização, higiene, segurança e disponibilidade de materiais.

§ 1º A escovação orientada deverá ser incorporada às atividades educativas da unidade escolar, em periodicidade definida pelo planejamento pedagógico e administrativo, buscando-se sua realização de forma regular.

§ 2º A atividade poderá ser acompanhada por professores, servidores da unidade escolar ou profissionais da área de saúde, conforme orientação técnica dos órgãos municipais competentes.

§ 3º Na realização da escovação orientada deverão ser observadas práticas adequadas de higiene, individualização dos materiais de uso pessoal e prevenção de contaminação cruzada.

§ 4º A participação dos estudantes deverá ser conduzida de maneira educativa, inclusiva e compatível com sua faixa etária, vedada a adoção de qualquer medida vexatória ou punitiva em razão da recusa ou impossibilidade individual de participação.

Art. 4º O Poder Público Municipal buscará promover visitas periódicas de profissionais vinculados à área de saúde às unidades da rede pública municipal de ensino, preferencialmente uma vez por mês, para desenvolvimento de ações educativas e preventivas relacionadas à saúde bucal.

§ 1º As visitas terão caráter educativo e orientativo, podendo compreender:

I – Orientação sobre a técnica correta de escovação;

II – Orientação sobre o uso adequado de creme dental e demais produtos de higiene bucal;

III – Demonstrações práticas de higiene bucal;

IV – Orientações sobre alimentação e hábitos relacionados à prevenção de doenças bucais; V – Esclarecimentos de dúvidas dos estudantes e da comunidade escolar;

VI – Incentivo à continuidade dos cuidados de higiene bucal no ambiente familiar.

§ 2º A periodicidade prevista no caput poderá ser ajustada de acordo com o planejamento da Administração Pública, disponibilidade de profissionais, calendário escolar, capacidade operacional e demais condições técnicas.

§ 3º As visitas previstas neste artigo não terão por finalidade a realização de consultas, avaliações odontológicas individuais, diagnósticos ou procedimentos clínicos no ambiente escolar.

Art. 5º Sempre que possível, as visitas de que trata o art. 4º deverão ser acompanhadas de palestras, rodas de conversa, oficinas, demonstrações práticas ou outras atividades educativas sobre saúde bucal.

§ 1º As ações educativas poderão ser adaptadas de acordo com a idade e o nível de compreensão dos estudantes.

§ 2º Poderão ser realizadas ações adicionais sempre que forem identificadas necessidades específicas da comunidade escolar, especialmente relacionadas à higiene bucal, alimentação, prevenção de cáries ou outros temas relacionados à promoção da saúde bucal.

§ 3º As atividades poderão ser destinadas também aos pais ou responsáveis, profissionais da educação e demais integrantes da comunidade escolar.

Art. 6º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas de forma integrada entre os órgãos municipais responsáveis pelas áreas de saúde e educação, observadas suas respectivas competências administrativas.

Parágrafo único. Sempre que possível, as ações poderão ser articuladas com o Programa Saúde na Escola – PSE, com a Atenção

Primária à Saúde e com outras políticas e programas públicos relacionados à promoção da saúde.

Art. 7º Para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei poderão ser utilizados materiais educativos, escovas dentais, cremes dentais e outros insumos destinados à higiene bucal, observada a disponibilidade administrativa, técnica, orçamentária e financeira do Município.

Parágrafo único. Os materiais de uso pessoal utilizados pelos estudantes deverão ser individualizados e armazenados de maneira adequada, conforme orientações sanitárias aplicáveis.

Art. 8º O Município poderá desenvolver campanhas de conscientização relacionadas à saúde bucal e estabelecer parcerias e instrumentos de cooperação com:

I – Instituições públicas;

II – Universidades e instituições de ensino;

III – Conselhos e entidades profissionais;

IV – Organizações da sociedade civil;

V – Instituições privadas;

VI – Outros órgãos e entidades que desenvolvam atividades relacionadas à saúde, educação ou promoção da saúde bucal.

Parágrafo único. Eventuais parcerias deverão observar a legislação aplicável e não poderão resultar em publicidade comercial inadequada no ambiente escolar.

Art. 9º As ações desenvolvidas poderão ser acompanhadas mediante registros administrativos simplificados, contendo, sempre que possível:

I – Unidade escolar atendida;

II – Data da atividade;

III – Número aproximado de estudantes participantes;

IV – Natureza da atividade realizada;

V – Temas abordados.

Parágrafo único. Os registros previstos neste artigo terão finalidade de acompanhamento e aperfeiçoamento das ações, vedada a divulgação indevida de dados pessoais dos estudantes.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto:

I – Aos procedimentos de realização da escovação orientada; II – Às medidas de higiene e armazenamento dos materiais;

III – Á articulação entre as áreas de saúde e educação;

IV – Ao planejamento das visitas;

V – Às atividades educativas;

VI – Ao acompanhamento das ações.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária e financeira vigente. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

.

Monte negro, 15 de setembro de 2026

IVAIR JOSE FERNANDES Prefeito Municipal

Publicado por: Schirle Mariani Marques Código Identificador: 18233032

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 952, 15 DE SETEMBRO DE 2026

Nomear servidor(a) para desempenhar função gratificada e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO, no uso de suas atribuições conferidas em Lei e;

CONSIDERANDO a sanção da Lei Municipal n.° 1.254, DE 08 DE MARÇO DE 2022;

CONSIDERANDO o memorando 619/SEMED/2026 de ID: 3.12C.53B;

RESOLVE:

Art. 1º- NOMEAR a servidora LORENA VIEIRA BRAGA, Matricula N.° 3615, CUIDADOR – ZONA URBANA, para desempenhar a função Gratificada de SECRETÁRIO ESCOLAR, lotado na Secretaria

www.diariomunicipal.com.br/arom 130