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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 136

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320

um ou mais lotes, categorias ou especialidades específicos, nos termos do item 19.1.3.

3. HABILITAÇÃO JURÍDICA E IDONEIDADE

3.1 Novo requisito de habilitação jurídica

LEIA-SE:

18.11. Sem prejuízo dos demais documentos de habilitação exigidos neste Termo, a credenciada deverá apresentar: a) certidões negativas, emitidas em até 30 (trinta) dias da data de apresentação, do CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas), do CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Punidas), do CEPIM (Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas) e da Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do TCU; b) consulta ao portal de transparência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (imputações e multas), quanto à própria pessoa jurídica e aos seus sócios e administradores; c) declaração, sob as penas da lei, de inexistência de condenação criminal transitada em julgado ou de declaração de inidoneidade que a impeça de contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.133/2021; d) quadro societário atualizado, com histórico de alterações havidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. A credenciada obriga-se a comunicar à Administração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, qualquer sanção, condenação ou medida cautelar formal que sobrevier durante a vigência do credenciamento, sob pena de descredenciamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

nos termos dos arts. 106 e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, até o limite legal aplicável aos contratos de serviços contínuos.

Parágrafo Primeiro - A prorrogação de que trata esta Cláusula dependerá de termo aditivo, a critério do CREDENCIANTE, condicionada à demonstração de vantajosidade e à manutenção das condições que ensejaram a contratação, podendo, a qualquer tempo, haver o encerramento da prestação do serviço, por iniciativa de qualquer das partes, caso não haja interesse na continuidade, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Segundo - A manutenção do credenciamento ao longo do prazo de vigência fica condicionada à reverificação semestral de idoneidade prevista no item 3 desta Errata, podendo o Termo de Credenciamento ser rescindido antes do termo final, mediante descredenciamento fundamentado, na hipótese de superveniência de fato formal impeditivo.

5.4 Renumeração (item 12.30 duplicado)

LEIA-SE:

Renumerar o segundo parágrafo do item "12.30" ("As empresas credenciadas deverão responsabilizar-se...") para "12.31", com o correspondente reenumeramento dos itens subsequentes.

Permanecem inalteradas as demais regras, os critérios de pontuação, os valores e os prazos fixados no Edital e no Termo de Referência que não tenham sido expressamente modificados por esta Errata.

Nova Mamoré/RO, 14 de setembro de 2026.

4. CICLO SEMESTRAL DE HOMOLOGAÇÃO E

REVERIFICAÇÃO

4.1 Ciclo de processamento e reverificação periódica

LEIA-SE:

19.2. O recebimento de pedidos de credenciamento permanecerá aberto de forma contínua e ininterrupta, nos termos do art. 79, parágrafo único, I, da Lei nº 14.133/2021.

19.3. O processamento, a análise e a homologação dos pedidos recebidos, bem como a reverificação da idoneidade das credenciadas já homologadas (item 3 desta Errata), ocorrerão em ciclos semestrais, com publicação do quadro atualizado de distribuição da demanda (item 19.1.5) ao final de cada ciclo.

19.4. Independentemente do ciclo regular, a Administração poderá realizar homologação extraordinária, a qualquer tempo, quando a demanda efetiva superar a capacidade operacional agregada das credenciadas já homologadas, de modo a resguardar a continuidade e a suficiência da prestação dos serviços."

5. REFERÊNCIAS NORMATIVAS SANCIONATÓRIAS E VIGÊNCIA

5.1 Recurso contra sanção (item 26.4) ONDE SE LÊ:

26.4. Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada até o julgamento do pleito, nos termos do §3º do artigo 87 da Lei 8.666/1993;" LEIA-SE:

26.4. Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada até o julgamento do pleito, nos termos do art. 165 e seguintes da Lei nº 14.133/2021;

5.2 Grafia do número da lei (itens 12.19, 22.1, 23.1 e 24.1) LEIA-SE:

Substituir, nos itens 12.19, 22.1, 23.1 e 24.1, toda ocorrência de "Lei 14.333/21" ou "14.333//21" por "Lei nº 14.133/2021".

5.3 Vigência do Termo de Credenciamento — Anexo X, Cláusula Sétima

ONDE SE LÊ:

Cláusula Sétima - O prazo de vigência do presente Termo de Credenciamento será de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura.

Parágrafo Primeiro - O presente instrumento poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, a critério do CREDENCIANTE, vigência inicial poderá ser fixada por até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 106, admitida a prorrogação sucessiva até o limite de 10 (dez) anos

(...)"

LEIA-SE:

Cláusula Sétima - O prazo de vigência do presente Termo de Credenciamento será de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura, admitida a prorrogação por iguais e sucessivos períodos,

SÍLVIO FERNANDES VILLAR

Superintendente de Licitações e Contratos

Publicado por: Silvio Fernandes Villar Código Identificador: B5737276

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO TERMO DE REVOGAÇÃO

Do Despacho Procedimental (ID 416781) e do item 2 da Resposta ao Pedido de Esclarecimentos nº 01 (ID 416247)

Processo Administrativo nº: 996-SEMUSA/2026

Certame: Chamamento Público nº 04/2026-SUPEL/NM

Documento ID / CRC Publicado em Alcance da revogação
Resposta
ao
Pedido
de
Esclarecimentos nº 01
416247
FFBCDDFB
/
20/08/2026, 21:42
Parcial — apenas o item 2
(Credenciados), alíneas "a" a
"e", e a Observação/Providência
subsequente
Despacho
Procedimental
(Despacho
Técnico
nº
01/SEMUSA/2026)
416781
AC9A11A7
/
21/08/2026, 16:25
Integral — o documento tratava
exclusivamente de convocação

1. DA MOTIVAÇÃO

Os documentos acima identificados formalizaram o entendimento inicial da Administração sobre o critério de convocação e distribuição da demanda no âmbito do Chamamento Público nº 04/2026SUPEL/2026, em resposta ao Pedido de Esclarecimentos nº 01 do Instituto Social Mais Saúde.

A análise técnico-jurídica subsequente revelou que o entendimento então formalizado — concentração da totalidade do objeto no primeiro credenciado homologado, com prevalência da ordem cronológica sobre a Nota Final — era estruturalmente análogo ao vício reconhecido como ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia no Processo nº 00202/24-TCE/RO, com efetiva aplicação de multas aos responsáveis.

A revisão subsequente não se limitou a ajustes pontuais: a Administração passou a adotar um modelo de distribuição em dois níveis (igualitário entre credenciadas habilitadas à totalidade do objeto e proporcional à capacidade entre credenciadas fracionárias), a exigir requisitos objetivos de capacidade e habilitação técnica em substituição a qualquer sistema de pontuação, e a reconhecer que, nesse novo modelo, não subsiste qualquer hipótese de exclusão entre credenciadas habilitadas — de modo que também o critério de ordem cronológica, antes cogitado como desempate, perdeu função prática. Diante da extensão dessas mudanças, a manutenção dos documentos originais mediante retificação item a item deixou de ser o instrumento mais claro e seguro. O critério de convocação, hoje, está definido de forma direta e completa no próprio Termo de Referência, por meio da

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