DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Porto Velho, diretrizes de política pública voltadas à promoção da capacitação voluntária em noções básicas de primeiros socorros aplicados a recém-nascidos e lactentes, destinadas a gestantes, mães, pais e demais responsáveis, no contexto das ações de educação em saúde da rede municipal.
IV — as diretrizes, princípios e protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS);
V — a eficiência na alocação de recursos públicos e a busca por soluções de baixo custo e alto impacto social. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito
Projeto de Lei nº 5141/2026. Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes.
Art. 2° As diretrizes instituídas por esta Lei têm por objetivos:
I — promover a educação em saúde voltada à prevenção de acidentes e à resposta inicial a situações de urgência envolvendo recém-nascidos e lactentes;
II — contribuir para a redução da morbimortalidade infantil associada a eventos evitáveis no ambiente domiciliar;
III — ampliar a capacidade de resposta imediata de gestantes, pais e responsáveis diante de situações emergenciais; IV — incentivar a adoção de práticas seguras no cuidado diário com recém nascidos e bebês;
V — fortalecer as ações de promoção da saúde e prevenção de agravos no âmbito da atenção primária; VI — estimular a integração entre família, serviços de saúde e ações educativas voltadas à primeira infância;
VII — incentivar a disseminação de conhecimentos básicos de primeiros socorros como ferramenta de proteção à vida na primeira infância.
Art. 3º Para a implementação das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa:
I — promover ações educativas, tais como cursos, oficinas, treinamentos e palestras, voltadas à capacitação em primeiros socorros aplicados a recém-nascidos e lactentes;
II — integrar as ações previstas nesta Lei às atividades já desenvolvidas no âmbito da atenção primária à saúde, especialmente no acompanhamento pré-natal, puericultura e visitas domiciliares; III — firmar parcerias e cooperações com instituições públicas e privadas, incluindo hospitais, maternidades, universidades, Corpo de Bombeiros e organizações da sociedade civil;
IV — incentivar a disponibilização de conteúdos educativos, inclusive em formato digital, acessível à população;
V — promover campanhas de conscientização sobre prevenção de acidentes e resposta a emergências envolvendo bebês; VI — articular as ações com programas municipais, estaduais e federais voltados à saúde materno-infantil;
VII — estimular a participação de gestantes e responsáveis nas ações educativas durante o acompanhamento na rede municipal de saúde. Art. 4º A participação nas ações de capacitação de que trata esta Lei será de caráter facultativo, observando-se os princípios da autonomia individual e do livre acesso às ações de educação em saúde. Parágrafo único. Sempre que disponibilizadas no âmbito da rede pública municipal ou por meio de parcerias, as ações poderão ser ofertadas de forma gratuita à população, observados os critérios de conveniência administrativa e disponibilidade de recursos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá adotar medidas de incentivo à participação nas ações de capacitação previstas nesta Lei, tais como: I — emissão de certificados de participação, inclusive em formato digital;
II — divulgação das ações por meio das unidades de saúde, canais institucionais e campanhas educativas; III — priorização da oferta das ações às gestantes e responsáveis atendidos pela rede pública municipal de saúde;
IV — estímulo ao reconhecimento das boas práticas de cuidado e prevenção no âmbito da primeira infância; V — incentivo à ampla divulgação de conteúdos educativos voltados à prevenção de acidentes com recém-nascidos e lactentes;
VI — estímulo à participação de parceiros institucionais na promoção e apoio às ações educativas.
Art. 6º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará: I — a conveniência e oportunidade da Administração Pública; II — a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; III — a utilização prioritária da estrutura e dos recursos humanos já existentes na rede municipal;
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: D3FA9F06
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV LEI Nº 3.516, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
Concede Título de Utilidade Pública ao Clube de Mães do Jardim Ipanema.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica concedido o Título de Utilidade Pública Municipal ao Clube de Mães do Jardim Ipanema, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ nº 63.762.108/0001-31, com sede no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito
Projeto de Lei nº 5144/2026. Autoria: Vereador Pastor Bruno Luciano.
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 45FB9770
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV LEI Nº 3.517, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a adoção de sinal sonoro musical ou alternativo nas unidades da rede municipal de ensino, pública e privada, como medida de acessibilidade e inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Velho, a política de incentivo à substituição do sinal sonoro convencional (campainhas ou alarmes) por sinalização musical ou alternativa, nas unidades da rede pública e privada de ensino, com o objetivo de promover maior acessibilidade e bem-estar de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições sensoriais similares.
Art. 2° A substituição prevista no art. 1º poderá ser implementada gradualmente, de acordo com as possibilidades técnicas e
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