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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 180

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, 11, 18, 23, 72, 74, inciso IV, 78, inciso I, 79, 87, 174 e 175 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 15.266, de 21 de novembro de 2025, especialmente quanto à utilização do credenciamento para comércio eletrônico destinado à contratação de bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas – Sicx;

CONSIDERANDO que o credenciamento constitui procedimento auxiliar das licitações e contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, nos termos de seu art. 78, inciso I;

competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. A aplicação deste Decreto deverá assegurar, ainda, a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração, inclusive quanto ao ciclo de vida do objeto, tratamento isonômico entre os interessados, justa competição e prevenção de contratações com sobrepreço ou preços manifestamente inexequíveis.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 13.106, de 24 de agosto de 2026, regulamenta o art. 79, caput, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, para dispor sobre o Sistema de Compras Expressas – Sicx;

CONSIDERANDO que o art. 32 do Decreto Federal nº 13.106/2026 admite a disponibilização do Sicx aos órgãos e entidades dos demais entes federativos e autoriza a edição de regras operacionais e orientações complementares no âmbito de cada ente, observadas as disposições do regulamento federal e as condições de uso estabelecidas pelo órgão central;

CONSIDERANDO que o art. 33 do Decreto Federal nº 13.106/2026 prevê a possibilidade de integração do Sicx com plataformas públicas e privadas de comércio eletrônico, observadas as condições e a regulamentação expedidas pelo órgão central do Sistema;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional:

I – a utilização do procedimento auxiliar de credenciamento, nas hipóteses legalmente aplicáveis;

II – a utilização do credenciamento na hipótese de comércio eletrônico prevista no art. 79, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021; III – a utilização pelo Município do Sistema de Compras Expressas – Sicx, quando disponibilizado ao ente nos termos da regulamentação federal;

IV – a utilização de plataformas eletrônicas públicas ou privadas integradas ao Sicx, observadas as condições estabelecidas pelo órgão central do Sistema; e

V – as regras operacionais e de governança aplicáveis aos órgãos e agentes públicos municipais nas contratações realizadas por esses meios.

§ 1º Este Decreto não cria modalidade de licitação, hipótese de contratação direta, procedimento auxiliar ou hipótese de credenciamento não prevista em lei.

§ 2º A aplicação deste Decreto observará integralmente a Lei Federal nº 14.133/2021, a legislação federal superveniente, o Decreto Federal nº 13.106/2026 e os atos normativos expedidos pelo órgão central do Sicx.

§ 3º Na hipótese de conflito entre regra operacional municipal e norma expedida pelo órgão central do Sicx relativa ao funcionamento ou à integração do Sistema, prevalecerá a regulamentação federal no âmbito de sua competência.

Art. 2º A utilização do credenciamento e do comércio eletrônico observará os princípios previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade,

I – credenciamento: procedimento auxiliar previsto no art. 78, inciso I, e disciplinado pelo art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021;

II – comércio eletrônico: hipótese de credenciamento prevista no art. 79, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, destinada à contratação de bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas – Sicx;

III – Sicx: Sistema de Compras Expressas previsto no art. 79, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 13.106/2026;

IV – órgão central do Sicx: a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 13.106/2026;

V – comprador público: órgão ou entidade abrangido pela Lei Federal nº 14.133/2021 que receba atribuição do Município para realizar contratações no âmbito do Sicx;

VI – bens e serviços padronizados: bens e serviços comuns, nos termos do art. 6º, inciso XIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, que permitam contratação repetida, comparável e não individualizada;

VII – plataforma pública de comércio eletrônico: sistema eletrônico administrado por pessoa jurídica de direito público e apto à integração ou utilização na forma admitida pela legislação aplicável; VIII – plataforma privada de comércio eletrônico: sistema eletrônico administrado por pessoa jurídica de direito privado cuja utilização no âmbito do Sicx esteja submetida às condições de integração estabelecidas pelo órgão central;

IX – fornecedor credenciado: pessoa física ou jurídica cujo credenciamento tenha sido regularmente realizado segundo o edital, a Lei Federal nº 14.133/2021 e as normas aplicáveis ao Sicx;

X – registro cadastral unificado: registro de que trata o art. 87 da Lei Federal nº 14.133/2021, utilizado para comprovação dos requisitos de habilitação na forma da regulamentação aplicável.

CAPÍTULO III DA ADESÃO DO MUNICÍPIO AO SICX

Art. 4º A utilização do Sicx pelo Município dependerá de adesão na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema. § 1º A adesão será precedida de processo administrativo próprio, instruído, no mínimo, com:

I – manifestação da unidade competente quanto ao interesse administrativo na utilização do Sistema;

II – demonstração da compatibilidade da utilização pretendida com a Lei Federal nº 14.133/2021 e este Decreto;

III – definição dos órgãos e entidades municipais autorizados a atuar como compradores públicos;

IV – definição das unidades responsáveis pela governança e acompanhamento da utilização do Sistema; e

V – parecer jurídico, quando exigível na forma da legislação aplicável. § 2º A adesão ao Sicx não obriga o Município a realizar todas as suas contratações por esse Sistema.

§ 3º A decisão de utilizar o Sicx em determinada necessidade administrativa deverá considerar a adequação do objeto, o planejamento da contratação e a vantajosidade para a Administração.

CAPÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO E DOS FORNECEDORES

Art. 5º O acesso dos fornecedores ao Sicx permanecerá disponível nos termos estabelecidos pelo órgão central e será realizado mediante integração com o registro cadastral unificado.

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