DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
Art. 6º O interessado em fornecer bens ou prestar serviços por meio do Sicx deverá requerer seu credenciamento eletronicamente, observados:
I – o edital de credenciamento;
II – os requisitos de habilitação pertinentes à natureza do bem ou serviço;
III – o registro cadastral unificado;
IV – as regras de padronização do objeto; e
V – as normas complementares expedidas pelo órgão central. § 1º É vedado ao comprador municipal estabelecer requisitos adicionais de habilitação em desacordo com o edital e com a regulamentação do Sicx.
§ 2º O fornecedor poderá solicitar seu descredenciamento na forma prevista na regulamentação aplicável, sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes das contratações anteriormente celebradas.
CAPÍTULO V
DOS BENS, SERVIÇOS E OFERTAS
Art. 7º Somente poderão ser contratados, na hipótese prevista no art. 79, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, bens e serviços comuns padronizados que atendam aos requisitos da legislação e da regulamentação do Sicx.
Art. 8º O cadastramento de bens e serviços observará a padronização estabelecida pelo órgão central, destinada, entre outras finalidades, a assegurar:
I – integração entre plataformas;
II – estimativa de preços; e III – comparabilidade entre bens e serviços semelhantes.
Art. 9º Os fornecedores credenciados poderão cadastrar ofertas correspondentes às respectivas linhas de fornecimento, indicando os valores, localidades atendidas e condições de entrega e pagamento, observados o edital e os parâmetros do Sicx.
Parágrafo único. As ofertas poderão prever preços escalonados em razão da quantidade demandada, quando admitido pela regulamentação do Sistema. Essas disposições encontram correspondência direta nos arts. 8º e 11 do Decreto federal.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 10. As contratações realizadas por meio do Sicx serão precedidas de planejamento, observada a Lei Federal nº 14.133/2021 e a regulamentação aplicável.
Art. 11. O estudo técnico preliminar poderá ser: I – abrangente, contemplando bens e serviços padronizados de diferentes linhas de fornecimento que se pretenda contratar preferencialmente por meio do Sicx, até determinado limite; ou II – específico, vinculado a uma ou mais contratações de uma mesma linha de fornecimento.
Art. 12. A Administração observará, quanto à elaboração do estudo técnico preliminar, estimativa do valor, termo de referência e demais documentos preparatórios, as regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 13.106/2026 e pelo órgão central, compatibilizadas com o regime jurídico municipal.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO, DO RANQUEAMENTO E DA SELEÇÃO DAS OFERTAS
Art. 13. A formação dos preços observará as ofertas disponibilizadas pelos fornecedores e os mecanismos de estimativa de preços previstos na regulamentação do Sicx, considerados os parâmetros do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 14. O ranqueamento das ofertas será realizado na forma estabelecida pelo Sicx, observados os critérios previstos no edital e na parametrização do Sistema.
Art. 15. A seleção da oferta melhor ranqueada independerá de justificativa, nos termos da regulamentação federal.
Parágrafo único. A seleção de oferta diversa da melhor ranqueada somente será admitida mediante justificativa específica e objetiva e nas hipóteses e condições estabelecidas pelo órgão central do Sicx. Essas regras são relevantes porque o Município não deve criar algoritmo próprio ou critério paralelo de ranqueamento : os arts. 17 a 19 do Decreto federal atribuem essa disciplina ao Sicx e ao órgão central.
CAPÍTULO VIII
DOS AGENTES PÚBLICOS E DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 16. O Município designará agentes públicos para: I – seleção da oferta e elaboração da ordem de compra; II – confirmação da seleção e conclusão da compra; e III – recebimento definitivo.
§ 1º As funções previstas nos incisos I e II serão exercidas por agentes distintos, ressalvada a hipótese expressamente admitida pela regulamentação federal.
§ 2º O agente responsável pela confirmação e conclusão da compra deverá possuir a competência ou delegação necessária para a autorização prevista no art. 72, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º A designação observará os arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 14.133/2021 e a regulamentação municipal pertinente.
CAPÍTULO IX DA CONTRATAÇÃO, DO RECEBIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 17. A conclusão da compra no Sicx representa a contratação do bem ou serviço padronizado perante o fornecedor, nos termos do art. 21 do Decreto Federal nº 13.106/2026.
Art. 18. O recebimento dos bens e serviços observará os prazos, procedimentos e condições previstos no Decreto Federal nº 13.106/2026 e no respectivo edital.
Art. 19. O pagamento ao fornecedor será liberado após o recebimento definitivo, expresso ou tácito, observados o regime jurídico municipal, a legislação financeira e orçamentária e a regulamentação aplicável.
CAPÍTULO X
DA UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS PRIVADAS
Art. 20. A utilização, pelo Município, de plataforma privada de comércio eletrônico no âmbito do Sicx dependerá de sua integração ao Sistema nas condições estabelecidas pelo órgão central, observado o art. 33 do Decreto Federal nº 13.106/2026.
§ 1º O Município não reconhecerá, por ato próprio, plataforma privada como integrante ou substituta do Sicx federal sem o atendimento das condições estabelecidas pelo órgão central.
§ 2º A plataforma privada integrada deverá observar, no mínimo: I – integração com o registro cadastral unificado e com o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;
II – segregação de funções;
III – garantia de pagamento com o recebimento definitivo, ainda que tácito;
IV – as diretrizes de desenvolvimento sustentável previstas na regulamentação federal;
V – o tratamento previsto nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
VI – as disposições do art. 26 da Lei Federal nº 14.133/2021, na forma de sua regulamentação; e
VII – transparência e rastreabilidade.
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