DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
Essas sete condições são aquelas expressamente previstas no art. 33, §1º, do Decreto nº 13.106/2026.
CAPÍTULO XI
DA DISPONIBILIZAÇÃO NÃO ONEROSA DE PLATAFORMA PRIVADA
Art. 21. A disponibilização de plataforma privada sem obrigação de pagamento direto pelo Município deverá ser precedida de processo administrativo próprio, destinado a demonstrar:
I – a regularidade jurídica da disponibilização;
2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e as demais normas aplicáveis.
Art. 28. Os instrumentos celebrados com operadores privados deverão estabelecer responsabilidades quanto à segurança da informação, confidencialidade, incidentes de segurança, disponibilidade, integridade, interoperabilidade, portabilidade e preservação dos registros administrativos.
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
II – a adequação técnica da solução;
III – a compatibilidade com o art. 33 do Decreto Federal nº 13.106/2026, quando utilizada como plataforma integrada ao Sicx; IV – a inexistência de exclusividade ou restrição indevida à competição, salvo hipótese legalmente fundamentada;
V – a inexistência de transferência indevida de competências administrativas à operadora;
VI – as condições econômicas incidentes sobre os fornecedores, quando existentes; e
VII – os riscos decorrentes da utilização da solução e as respectivas medidas de tratamento.
Art. 22. A ausência de desembolso direto pelo Município não dispensa a avaliação dos efeitos econômicos da utilização da plataforma sobre as contratações públicas.
§ 1º Caso a operadora seja remunerada por fornecedores, mediante comissão, tarifa ou outra forma de remuneração privada, deverão constar do processo administrativo, de forma transparente: I – a existência da cobrança;
II – a metodologia de cobrança;
III – os valores ou percentuais aplicáveis;
Art. 29. A utilização do Sicx constitui instrumento colocado à disposição da Administração e não afasta a competência do gestor para avaliar, nos termos da legislação, a adequação do meio de contratação à necessidade administrativa.
Art. 30. A utilização de plataforma eletrônica não afasta as obrigações de planejamento, motivação, controle, fiscalização, recebimento, liquidação e pagamento atribuídas aos agentes públicos pela legislação.
Art. 31. Os órgãos municipais poderão expedir orientações operacionais complementares necessárias à execução deste Decreto, respeitadas as competências reservadas ao órgão central do Sicx.
Art. 32. A utilização efetiva do Sicx ficará condicionada à disponibilização do Sistema ao Município e ao cumprimento do processo de adesão e das condições estabelecidas pelo órgão central.
Art. 33. A utilização de plataforma privada integrada ao Sicx ficará condicionada à efetiva implementação da integração prevista no art. 33 do Decreto Federal nº 13.106/2026.
IV – os fatos geradores da cobrança;
V – as regras de alteração das condições econômicas; e
VI – avaliação quanto aos possíveis efeitos da cobrança sobre a competitividade e os preços ofertados à Administração.
§ 2º O Município não garantirá receitas, quantidade mínima de transações ou remuneração mínima à operadora.
§ 3º A operadora não poderá receber recursos públicos destinados à remuneração da disponibilização gratuita, salvo mediante procedimento próprio e fundamento jurídico específico.
§ 4º A disponibilização gratuita não conferirá à operadora direito de exclusividade na realização das contratações municipais.
Art. 34. Os casos omissos serão decididos segundo a Lei Federal nº 14.133/2021, a regulamentação federal do Sicx, as normas expedidas pelo órgão central e a regulamentação municipal aplicável, respeitadas as respectivas competências.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Crespo – RO, 15 de setembro de 2026.
EDER DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Edilaine Pereira Rodrigues Código Identificador: 2CC88F62
CAPÍTULO XII
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E INTEGRIDADE
Art. 23. As contratações deverão assegurar transparência, rastreabilidade e controle dos atos realizados, garantido aos órgãos de controle acesso aos registros necessários à fiscalização.
Art. 24. As operações realizadas deverão permitir a identificação dos agentes responsáveis pelos atos administrativos praticados no Sistema.
Art. 25. O uso da plataforma não transfere à operadora privada a responsabilidade dos agentes públicos pela prática dos atos que lhes forem legalmente atribuídos.
Art. 26. O Município adotará medidas de prevenção, detecção e resposta aos riscos relacionados às contratações realizadas por meio do Sistema, observadas as competências dos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO XIII DA PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO DECRETO Nº 2752/2026-GAB/PMRC. DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
―Dispõe sobre modificação do Decreto 2098/2024, para substituir um membro na Comissão de Regularização Fundiária.‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO , no uso de suas atribuições legais conferidas nos incisos IV e VII do art. 66 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de nomeação de novo membro para adequar os trabalhos da comissão de Regularização Fundiária;
CONSIDERANDO que houve a necessidade de substituição de servidor para auxiliar os serviços da comissão, para visitar e instruir os proprietários que serão atingidos pela regularização e esclarecer as dúvidas existentes, bem como auxiliar o setor competente com relação as informações da Regularização Fundiária.
DECRETA:
Art. 27. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito das plataformas observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
Art. 1 º - Fica excluído da equipe da Comissão de Regularização Fundiária o servidor MARCOS RODRIGUES , mat. 1929, e
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