Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 182

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320

Essas sete condições são aquelas expressamente previstas no art. 33, §1º, do Decreto nº 13.106/2026.

CAPÍTULO XI

DA DISPONIBILIZAÇÃO NÃO ONEROSA DE PLATAFORMA PRIVADA

Art. 21. A disponibilização de plataforma privada sem obrigação de pagamento direto pelo Município deverá ser precedida de processo administrativo próprio, destinado a demonstrar:

I – a regularidade jurídica da disponibilização;

2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e as demais normas aplicáveis.

Art. 28. Os instrumentos celebrados com operadores privados deverão estabelecer responsabilidades quanto à segurança da informação, confidencialidade, incidentes de segurança, disponibilidade, integridade, interoperabilidade, portabilidade e preservação dos registros administrativos.

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

II – a adequação técnica da solução;

III – a compatibilidade com o art. 33 do Decreto Federal nº 13.106/2026, quando utilizada como plataforma integrada ao Sicx; IV – a inexistência de exclusividade ou restrição indevida à competição, salvo hipótese legalmente fundamentada;

V – a inexistência de transferência indevida de competências administrativas à operadora;

VI – as condições econômicas incidentes sobre os fornecedores, quando existentes; e

VII – os riscos decorrentes da utilização da solução e as respectivas medidas de tratamento.

Art. 22. A ausência de desembolso direto pelo Município não dispensa a avaliação dos efeitos econômicos da utilização da plataforma sobre as contratações públicas.

§ 1º Caso a operadora seja remunerada por fornecedores, mediante comissão, tarifa ou outra forma de remuneração privada, deverão constar do processo administrativo, de forma transparente: I – a existência da cobrança;

II – a metodologia de cobrança;

III – os valores ou percentuais aplicáveis;

Art. 29. A utilização do Sicx constitui instrumento colocado à disposição da Administração e não afasta a competência do gestor para avaliar, nos termos da legislação, a adequação do meio de contratação à necessidade administrativa.

Art. 30. A utilização de plataforma eletrônica não afasta as obrigações de planejamento, motivação, controle, fiscalização, recebimento, liquidação e pagamento atribuídas aos agentes públicos pela legislação.

Art. 31. Os órgãos municipais poderão expedir orientações operacionais complementares necessárias à execução deste Decreto, respeitadas as competências reservadas ao órgão central do Sicx.

Art. 32. A utilização efetiva do Sicx ficará condicionada à disponibilização do Sistema ao Município e ao cumprimento do processo de adesão e das condições estabelecidas pelo órgão central.

Art. 33. A utilização de plataforma privada integrada ao Sicx ficará condicionada à efetiva implementação da integração prevista no art. 33 do Decreto Federal nº 13.106/2026.

IV – os fatos geradores da cobrança;

V – as regras de alteração das condições econômicas; e

VI – avaliação quanto aos possíveis efeitos da cobrança sobre a competitividade e os preços ofertados à Administração.

§ 2º O Município não garantirá receitas, quantidade mínima de transações ou remuneração mínima à operadora.

§ 3º A operadora não poderá receber recursos públicos destinados à remuneração da disponibilização gratuita, salvo mediante procedimento próprio e fundamento jurídico específico.

§ 4º A disponibilização gratuita não conferirá à operadora direito de exclusividade na realização das contratações municipais.

Art. 34. Os casos omissos serão decididos segundo a Lei Federal nº 14.133/2021, a regulamentação federal do Sicx, as normas expedidas pelo órgão central e a regulamentação municipal aplicável, respeitadas as respectivas competências.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Crespo – RO, 15 de setembro de 2026.

EDER DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Edilaine Pereira Rodrigues Código Identificador: 2CC88F62

CAPÍTULO XII

DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E INTEGRIDADE

Art. 23. As contratações deverão assegurar transparência, rastreabilidade e controle dos atos realizados, garantido aos órgãos de controle acesso aos registros necessários à fiscalização.

Art. 24. As operações realizadas deverão permitir a identificação dos agentes responsáveis pelos atos administrativos praticados no Sistema.

Art. 25. O uso da plataforma não transfere à operadora privada a responsabilidade dos agentes públicos pela prática dos atos que lhes forem legalmente atribuídos.

Art. 26. O Município adotará medidas de prevenção, detecção e resposta aos riscos relacionados às contratações realizadas por meio do Sistema, observadas as competências dos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO XIII DA PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO DECRETO Nº 2752/2026-GAB/PMRC. DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

―Dispõe sobre modificação do Decreto 2098/2024, para substituir um membro na Comissão de Regularização Fundiária.‖

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO , no uso de suas atribuições legais conferidas nos incisos IV e VII do art. 66 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de nomeação de novo membro para adequar os trabalhos da comissão de Regularização Fundiária;

CONSIDERANDO que houve a necessidade de substituição de servidor para auxiliar os serviços da comissão, para visitar e instruir os proprietários que serão atingidos pela regularização e esclarecer as dúvidas existentes, bem como auxiliar o setor competente com relação as informações da Regularização Fundiária.

DECRETA:

Art. 27. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito das plataformas observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de

Art. 1 º - Fica excluído da equipe da Comissão de Regularização Fundiária o servidor MARCOS RODRIGUES , mat. 1929, e

www.diariomunicipal.com.br/arom 182