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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 191

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320

EDSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

São Felipe D’Oeste - RO

Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador: 9727D573

ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ

CPL - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO 2806-2026 P.E. 70-2026 AQUISIÇÃO DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RO Comissão Contratação AVISO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico Nº 70/2026

A Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé Estado de Rondônia, Localizada na: Av. Brasil testada com a integração nacional nº 1997, Bairro - Alto Alegre, São Francisco do Guaporé – Rondônia , através da Comissão Licitações, torna público, para o conhecimento dos interessados, que fará realizar na forma do disposto da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021 , licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO do tipo MENOR PREÇO , tendo como objeto a : CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE IMPLMENTOS AGRICOLAS destinados à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Município de São Francisco do Guaporé/RO convênio Emenda Parlamentar nº 02639450012

a) AUTORIZAÇÃO: Processo Administrativo Nº. 2806/2026 (SEMAGRI)

b) FONTE DE RECURSOS: TRANSFERÊNCIA ESPECIAL PLANO DE AÇÃO nº 02639450012

c) ABERTURA: 02/10/2026 às 8h10 horário de Brasília

d) VALOR DA RESERVA: R$419.436,78 (Quatrocentos dezenove mil, quatrocentos trinta seis reais e setenta oito centavos)

e) LOCAL: No site www.licitanet.com.br

O Edital e seus anexos estão disponíveis, e poderão ser adquiridos na Sala da Comissão de Contratação, no endereço supracitado em dias úteis, http://www.saofrancisco.ro.gov.br/ das 7:00 às 13:00.

JOÃO LUCAS ALVES DE SOUZA

Pregoeiro

Port: 24/2026 [email protected]

Publicado por: Raphael Junior Oliveira de Souza Código Identificador: C04AFED2

CPL - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA Nº 07/2026

IMPUGNANTE: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de obra de engenharia destinada à construção de ponte do tipo mista, composta por vigas em aço estrutural e tabuleiro em concreto armado, sobre o Rio Cautarinho, localizada na Linha Eixo Km 14, zona rural do Município de São Francisco do Guaporé/RO.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Impugnação ao Edital apresentada pela empresa MADECON ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , em face da Concorrência Pública

Eletrônica nº 07/2026, Processo Administrativo nº 2990/2025/SEMAGRI.

A Impugnante dirige sua insurgência especificamente contra o item 19.3.2 do instrumento convocatório , que estabelece que, no caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, o licitante deverá apresentar comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicialmente.

Sustenta, resumidamente, que a exigência transformaria determinada etapa do processo de recuperação judicial em requisito autônomo e eliminatório de habilitação, argumentando que a capacidade econômico-financeira deveria ser aferida exclusivamente mediante análise concreta das demonstrações contábeis, índices e demais requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

Alega, ainda, que o art. 69 da Lei nº 14.133/2021 não menciona expressamente o acolhimento do plano de recuperação judicial como condição de habilitação e apresenta decisões judiciais proferidas em processos envolvendo a própria MADECON nas quais foram afastadas exigências consideradas semelhantes.

Ao final, requer a exclusão da exigência, o afastamento de eventual inabilitação decorrente da ausência de acolhimento do plano e que a capacidade econômico-financeira seja apreciada exclusivamente mediante os demais elementos previstos na legislação e no edital. É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE

A impugnação foi apresentada com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021.

O referido dispositivo estabelece que qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital por irregularidade na aplicação da Lei, desde que o pedido seja protocolizado até três dias úteis antes da abertura do certame.

Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO , passando à apreciação de seu mérito.

III – DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

Inicialmente, importa esclarecer que o Edital não estabelece vedação genérica à participação de empresas em recuperação judicial ou extrajudicial.

A controvérsia não diz respeito à possibilidade abstrata de empresa recuperanda participar de licitação pública.

O item 19.3.2 cuida de situação específica: quando a certidão apresentada pelo licitante revelar a existência de recuperação judicial ou extrajudicial, exige-se documentação relativa ao estágio do respectivo procedimento recuperacional.

Portanto, não se presume que toda empresa em recuperação judicial seja incapaz de contratar com o Poder Público.

O que se busca é permitir que a Administração avalie, com maior segurança, a situação econômico-financeira de empresa que se encontra submetida a procedimento judicial instaurado justamente em razão de crise econômico-financeira.

Essa distinção é fundamental.

IV – DA FINALIDADE DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA

Nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 14.133/2021, a habilitação econômico-financeira tem por finalidade demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrat o .

Portanto, a qualificação econômico-financeira não constitui mera formalidade documental.

Sua razão de existência consiste precisamente em reduzir o risco de a Administração contratar empresa que, apesar de eventualmente apresentar proposta vantajosa, não disponha de condições financeiras para suportar os encargos necessários à execução contratual.

A própria Lei permite, inclusive, que a Administração exija relação dos compromissos assumidos pelo licitante que possam diminuir sua capacidade econômico-financeira, bem como patrimônio líquido mínimo, nas hipóteses legalmente admitidas.

A análise deve ser especialmente cautelosa em contratos de engenharia de relevante expressão econômica.

V – DAS CARACTERÍSTICAS CONCRETAS DESTA CONTRATAÇÃO

Não se trata de fornecimento simples ou contratação de reduzido impacto financeiro.

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