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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 192

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320

A Concorrência nº 07/2026 possui valor global estimado de R$ 3.956.231,29, para execução de uma Obra de Arte Especial consistente em ponte mista de aço estrutural e concreto armado. A própria Impugnante reconhece o valor econômico significativo da contratação.

A obra exige mobilização de estrutura técnica, trabalhadores, equipamentos, aço estrutural, concreto, insumos, logística e capacidade de financiamento do fluxo de execução até a realização e pagamento das respectivas medições.

Nessas circunstâncias, a Administração possui o dever de adotar cautelas suficientes para reduzir o risco de interrupção contratual por incapacidade financeira do futuro contratado.

A preservação da competitividade não elimina o dever de aferição da efetiva capacidade de execução.

VI – DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO ITEM 19.3.2

Assiste razão à Impugnante apenas quando afirma, em abstrato, que a existência de recuperação judicial não significa automaticamente incapacidade absoluta da empresa.

O próprio instituto recuperacional possui finalidade de preservação da atividade empresarial.

Contudo, dessa premissa não decorre que a Administração esteja impedida de conhecer e avaliar o estágio jurídico e econômico do procedimento recuperacional quando a empresa pretende assumir contrato público de relevante expressão financeira. Existe diferença entre:

a) impedir a participação simplesmente porque a empresa está em recuperação judicial; e

b) exigir documentação capaz de demonstrar que existe perspectiva juridicamente estruturada de continuidade da atividade empresarial. O edital adotou a segunda hipótese.

O item 19.3.2 não extingue nem substitui a avaliação dos balanços, demonstrações contábeis, índices de liquidez, patrimônio líquido e demais exigências.

Trata-se de elemento complementar decorrente de situação excepcional revelada pela própria certidão judicial.

VII – DA RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA

A recuperação judicial pressupõe situação de crise econômicofinanceira cuja superação depende de procedimento submetido ao Poder Judiciário e, conforme o caso, à participação dos credores.

Consequentemente, a situação de uma empresa que já possui plano submetido e acolhido no processo judicial não é juridicamente idêntica à daquela cujo processo recuperacional ainda se encontra em estágio inicial ou indefinido.

O acolhimento judicial não equivale a garantia absoluta de solvência, assim como sua inexistência não significa necessariamente insolvência definitiva.

Todavia, constitui elemento objetivo adicional sobre o estágio de reorganização empresaria l , que pode legitimamente ser considerado pela Administração conjuntamente com os demais elementos econômico-financeiros.

Não se está exigindo que o Poder Judiciário declare que a empresa está economicamente apta a executar especificamente a presente obra. Tampouco se está transferindo ao Juízo da Recuperação a competência para habilitar ou inabilitar licitantes.

A decisão sobre habilitação continuará sendo da Administração. O que se exige é apenas comprovação acerca da evolução formal do procedimento recuperacional.

VIII – DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 69 DA LEI Nº 14.133/2021

A Impugnante sustenta que o art. 69 não menciona expressamente a apresentação de plano acolhido judicialmente.

O argumento, isoladamente considerado, não é suficiente para invalidar o dispositivo editalício.

O art. 69 determina que a Administração avalie objetivamente a aptidão econômica do futuro contratado e prevê a apresentação de certidão relacionada à situação falimentar, além dos documentos contábeis pertinentes.

Quando a própria certidão apresentada demonstra circunstância jurídica excepcional, consistente em processo de recuperação judicial ou extrajudicial em curso, a Administração não está obrigada a ignorar essa realidade.

Seria contraditório solicitar documento destinado a revelar situação de crise empresarial e, uma vez identificada a situação, impedir a

Administração de avaliar elementos capazes de esclarecer seu estágio e repercussões.

Assim, o item questionado deve ser compreendido dentro da finalidade da própria qualificação econômico-financeira: reduzir o risco de inadimplemento e verificar concretamente a aptidão do licitante para assumir o futuro contrato.

IX – DAS DECISÕES JUDICIAIS APRESENTADAS PELA IMPUGNANTE

A Administração registra e respeita integralmente as decisões judiciais mencionadas na impugnação.

A MADECON noticia decisões proferidas, entre outros, nos Mandados de Segurança nº 7006176-98.2025.8.22.0004, 701970071.2025.8.22.0002 e 7006056-30.2026.8.22.0001, bem como decisão em Agravo de Instrumento nº 0810556-68.2025.8.22.0000.

Todavia, os pronunciamentos juntados referem-se a outros procedimentos licitatórios, outros instrumentos convocatórios, outras autoridades administrativas e circunstâncias processuais próprias. Inclusive, a própria decisão liminar reproduzida pela Impugnante registra expressamente que permitir a participação da empresa naquele momento processual ―não significa declarar a ilegalidade da cláusula‖, tratando-se de tutela provisória concedida no processo concreto.

Logo, tais decisões merecem consideração, mas não produzem, por si sós, alteração automática do presente Edital, nem substituem a análise administrativa das condições específicas da Concorrência Pública Eletrônica nº 07/2026.

Não foi apresentada, nesta impugnação, decisão judicial específica determinando ao Município de São Francisco do Guaporé a retirada do item 19.3.2 deste certame.

Naturalmente, sobrevindo determinação judicial especificamente aplicável ao presente procedimento, ela será integral e imediatamente cumprida pela Administração.

X – DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA

O edital foi publicado estabelecendo previamente os critérios de habilitação aplicáveis indistintamente aos interessados.

A retirada de exigência no curso do procedimento, sem demonstração inequívoca de sua ilegalidade, também deve ser analisada sob a ótica da vinculação ao instrumento convocatório, segurança jurídica, igualdade e previsibilidade do certame.

Todos os participantes devem ser submetidos às mesmas condições previamente divulgadas.

Não se verifica que a cláusula tenha sido dirigida à MADECON ou a qualquer empresa especificamente considerada.

Trata-se de requisito geral aplicável a qualquer participante cuja certidão revele recuperação judicial ou extrajudicial. Não se constata, portanto, quebra da isonomia.

XI – DA AUSÊNCIA DE INABILITAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA EXISTÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Para evitar interpretação equivocada, fica consignado que: a existência de recuperação judicial, isoladamente considerada, não constitui motivo automático de inabilitação.

A eventual habilitação da licitante dependerá do exame conjunto de todos os documentos e requisitos econômico-financeiros definidos no edital.

O item 19.3.2 constitui uma das exigências documentais previstas para a situação específica de certidão positiva, mas não dispensa nem substitui a análise global da capacidade econômico-financeira. Consequentemente, não procede a alegação de que o instrumento convocatório estabeleceria presunção absoluta de incapacidade de toda empresa recuperanda.

XII – DO INTERESSE PÚBLICO E DA SEGURANÇA DA CONTRATAÇÃO

O dever de assegurar competição deve coexistir com o dever de selecionar empresa efetivamente apta a executar o contrato.

O art. 11 da Lei nº 14.133/2021 estabelece, simultaneamente, que o processo licitatório deve buscar a proposta mais vantajosa, assegurar tratamento isonômico e justa competição e prevenir contratações prejudiciais à Administração.

Portanto, não se pode extrair do princípio da competitividade obrigação de suprimir toda condição que possa reduzir o universo de licitantes.

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