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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 200

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320

PNAE ou a substituir o atendimento individualizado de saúde quando este for necessário.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 6º - São princípios da política municipal de alimentação escolar:

a) garantia do direito à alimentação adequada e saudável e da segurança alimentar e nutricional;

b) universalidade, equidade e respeito às diferenças de idade, cultura, condições de saúde e necessidades alimentares especiais; c) prioridade aos alimentos in natura e minimamente processados, com valorização da cultura alimentar local e regional;

d) promoção da saúde, prevenção de todas as formas de má nutrição e incentivo a hábitos alimentares saudáveis;

e) qualidade nutricional, higiênico-sanitária e sensorial dos alimentos; sustentabilidade ambiental, econômica e social, com incentivo à agricultura familiar e à produção local;

f) educação, autonomia e participação ativa dos estudantes e da comunidade escolar;

intersetorialidade, controle social, transparência, planejamento, monitoramento e avaliação contínua.

Art. 7º - São objetivos deste Decreto:

a) assegurar refeições adequadas, seguras, nutritivas e suficientes durante o período escolar;

b) contribuir para o crescimento e desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social dos estudantes;

c) favorecer a aprendizagem e o desempenho escolar por meio de adequada alimentação e hidratação;

d) prevenir práticas alimentares que contribuam para obesidade, hipertensão, diabetes, anemia, cáries e outras condições relacionadas à alimentação, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde; e) fortalecer a Educação Alimentar e Nutricional – EAN como ação contínua e permanente;

garantir atendimento adequado aos estudantes com necessidades alimentares especiais; fortalecer a agricultura familiar e a economia local;

d) reduzir desperdícios e promover o uso sustentável dos alimentos, água e recursos públicos.

CAPÍTULO III – DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DOS CARDÁPIOS

Art. 8º - A alimentação escolar será ofertada de acordo com os cardápios elaborados e assinados pelo Nutricionista Responsável Técnico – RT do PNAE, observadas as normas nutricionais, sanitárias e administrativas vigentes.

Art. 9º - Os cardápios terão como base alimentos in natura ou minimamente processados, respeitando a faixa etária, a etapa e modalidade de ensino, os hábitos alimentares, a cultura alimentar local, a sazonalidade, a sustentabilidade e a diversificação da produção regional.

Art. 10 - Os cardápios deverão contemplar frutas in natura , legumes e verduras em frequência e quantidades compatíveis com a legislação vigente do PNAE, sem que bebidas à base de frutas substituam a oferta obrigatória de frutas in natura.

Art. 11 - A composição nutricional, os limites de nutrientes, a variedade dos alimentos, o número de refeições, os horários, os tamanhos das porções e os demais parâmetros técnicos serão definidos pelo Nutricionista RT conforme a legislação vigente do PNAE.

Art. 12 - Os cardápios deverão ser divulgados à comunidade escolar com antecedência razoável, em linguagem acessível, contendo, quando aplicável, a identificação das preparações e as informações necessárias à transparência da alimentação oferecida.

Art. 13 - A introdução de alimentos ou preparações novas deverá observar a metodologia de teste de aceitabilidade definida pelo FNDE,

quando exigível, e os resultados deverão ser utilizados para aperfeiçoamento dos cardápios.

Art. 14 - É vedada a substituição, redução ou alteração de refeições previstas no cardápio sem autorização ou orientação técnica do Nutricionista RT, salvo situações emergenciais devidamente justificadas e registradas.

Art. 15 - A oferta de água potável e própria para consumo humano deverá ser garantida durante o período escolar, em condições adequadas de acesso, higiene e conservação, observadas as normas sanitárias aplicáveis.

CAPÍTULO IV – DAS NECESSIDADES ALIMENTARES ESPECIAIS, INCLUSÃO E PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 16 - Os estudantes com necessidades alimentares especiais deverão receber alimentação adequada às suas condições, mediante identificação pela unidade escolar e documentação ou informação de saúde pertinente, observados os fluxos definidos pela SEMEC – Secretaria Municipal de Educação e pelo Nutricionista RT.

Art. 17 - Serão consideradas, entre outras, necessidades decorrentes de alergias e intolerâncias alimentares, doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, seletividade alimentar e outras condições que exijam atenção nutricional específica.

Art. 18 - Os cardápios e preparações deverão ser adaptados pelo Nutricionista RT sempre que necessário, vedada a improvisação de dietas por profissionais sem atribuição técnica para tal.

Art. 19 - Nas unidades que atendem crianças pequenas, inclusive creches, deverão ser observadas as recomendações específicas para a primeira infância, a consistência adequada das preparações, os alimentos apropriados à faixa etária e as orientações oficiais do Ministério da Saúde.

Art. 20 - Quando houver atendimento de estudantes no Atendimento Educacional Especializado – AEE em contraturno, a alimentação escolar observará as regras e necessidades previstas na legislação do PNAE e as especificidades de cada estudante.

Art. 21 - As unidades de educação infantil deverão apoiar práticas de alimentação responsiva, ambiente acolhedor e experiências positivas durante as refeições, respeitando sinais de fome e saciedade e evitando constrangimentos, coerção ou punição relacionados ao ato de comer.

Art. 22 - Nas situações de aleitamento materno e oferta de leite materno ordenhado, quando existentes, a unidade deverá observar as orientações do Ministério da Saúde e os procedimentos definidos pela equipe técnica responsável, assegurando condições adequadas de identificação, armazenamento, conservação e oferta.

CAPÍTULO V – DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA PROMOÇÃO DA SAÚDE

Art. 23 - A Educação Alimentar e Nutricional – EAN será desenvolvida como processo contínuo, permanente, transversal, intersetorial e multiprofissional, integrado ao Projeto PolíticoPedagógico – PPP de cada unidade escolar.

Art. 24 - As ações de EAN poderão utilizar como espaços e ferramentas pedagógicas o refeitório, a cozinha, a horta escolar, a sala de aula, projetos interdisciplinares, oficinas culinárias, atividades culturais, visitas a produtores e outras estratégias adequadas à realidade local.

Art. 25 - As ações deverão promover conhecimento e autonomia para escolhas alimentares saudáveis, valorizando a culinária, a cultura alimentar, os alimentos regionais, a sustentabilidade, a redução do desperdício e o respeito à diversidade.

Art. 26 - A SEMEC poderá instituir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos parceiros, ações educativas de

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