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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 201

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320

promoção da saúde relacionadas à alimentação, hidratação, atividade física, saúde bucal, prevenção da má nutrição e fortalecimento de hábitos de vida saudáveis.

Art. 27 - As ações de saúde realizadas nas escolas não substituem diagnóstico, tratamento ou acompanhamento clínico, devendo os casos que demandem avaliação profissional ser encaminhados aos serviços competentes, observados os fluxos da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 28 - A escola deverá evitar práticas que associem alimentos a prêmio, castigo, punição, recompensa ou constrangimento, preservando a relação saudável e educativa dos estudantes com a alimentação.

CAPÍTULO VI – DA OFERTA, COMERCIALIZAÇÃO, DOAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 29 - No ambiente das unidades escolares municipais, a oferta institucional, doação, venda ou comercialização de alimentos e bebidas deverá ser compatível com os princípios deste Decreto, com o PNAE e com as normas sanitárias vigentes.

Art. 30 - Fica vedada, nas cantinas, pontos de venda, eventos institucionais e atividades organizadas pela unidade escolar, a oferta ou comercialização de refrigerantes, bebidas energéticas e produtos que contrariem as diretrizes do PNAE ou as normas municipais específicas de promoção da alimentação saudável.

Art. 31 - A comercialização ou oferta de alimentos ultraprocessados no ambiente escolar deverá ser restringida ou proibida conforme as categorias, limites e critérios estabelecidos na legislação vigente, especialmente no Decreto Federal nº 11.821/2023 e nas normas do PNAE.

Art. 32 - É vedada a realização, no ambiente escolar, de publicidade, propaganda ou comunicação mercadológica dirigida aos estudantes que incentive o consumo de alimentos e bebidas incompatíveis com a alimentação adequada e saudável.

Art. 33 - A realização de festas, comemorações, eventos escolares e ações de integração deverá considerar as diretrizes deste Decreto, priorizando preparações e alimentos adequados, evitando a transformação de alimentos de baixo valor nutricional em elemento central das atividades.

Art. 34 - As orientações dirigidas às famílias deverão ser educativas e não discriminatórias, respeitando as condições socioeconômicas e culturais, sem exposição ou constrangimento de estudantes em razão dos alimentos consumidos fora da alimentação fornecida pelo Município.

CAPÍTULO VII – DA AQUISIÇÃO, AGRICULTURA FAMILIAR E QUALIDADE DOS GÊNEROS

Art. 35 - As aquisições de gêneros alimentícios destinados ao PNAE deverão observar a legislação de licitações e contratos aplicável, a Lei nº 11.947/2009, suas alterações, a Resolução CD/FNDE nº 4/2026 e demais normas vigentes.

Art. 36 - O Município deverá observar o percentual mínimo legal de 45% dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, observadas as regras e exceções previstas na legislação.

Art. 37 - Na aquisição da agricultura familiar serão observadas as prioridades e critérios estabelecidos na legislação federal, inclusive quanto aos assentamentos da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e grupos formais e informais de mulheres.

Art. 38 - Os produtos adquiridos deverão atender aos requisitos de qualidade, procedência, inspeção, registro, rotulagem, validade,

transporte e demais exigências sanitárias aplicáveis ao tipo de alimento.

Art. 39 - A SEMEC, com apoio do Nutricionista RT e, quando necessário, das Secretarias Municipais de Saúde e Agricultura, poderá estabelecer especificações técnicas, padrões de qualidade, critérios de recebimento, amostras e mecanismos de avaliação dos gêneros alimentícios adquiridos.

CAPÍTULO VIII – DA SEGURANÇA HIGIÊNICOSANITÁRIA, COZINHAS E MANIPULAÇÃO

Art. 40 - A alimentação escolar deverá ser produzida e distribuída em condições que assegurem a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos, desde a aquisição e recebimento até o armazenamento, prépreparo, preparo, conservação, transporte e distribuição.

Art. 41 - Cada unidade escolar deverá possuir Manual de Boas Práticas – MBP e Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs específicos para os serviços de alimentação, em conformidade com as normas da ANVISA e da Vigilância Sanitária competente.

Art. 42 - Os manipuladores de alimentos deverão cumprir as regras de higiene pessoal, uniforme, saúde ocupacional, higienização das mãos, utensílios, equipamentos, superfícies e ambientes, prevenção de contaminação cruzada e demais procedimentos definidos no MBP e nos POPs.

Art. 43 - Os alimentos deverão ser recebidos, conferidos, armazenados e utilizados segundo critérios de validade, integridade das embalagens, temperatura, conservação, procedência e demais requisitos técnicos definidos pelo Nutricionista RT e pelas normas sanitárias.

Art. 44 - Deverão ser adotadas medidas de controle de pragas, higienização de reservatórios e ambientes, manejo adequado de resíduos e manutenção preventiva dos equipamentos e instalações das cozinhas e depósitos.

Art. 45 - Os registros de controle, capacitações, monitoramento do MBP e POPs, inspeções sanitárias e demais documentos relativos à segurança dos alimentos deverão ser mantidos organizados e disponíveis para fiscalização e controle social pelo prazo previsto na legislação vigente, observado, no mínimo, o prazo de cinco anos quando assim exigido pela regulamentação do PNAE.

Art. 46 - Os manipuladores de alimentos receberão capacitação periódica, conforme planejamento da SEMEC e do Nutricionista RT, incluindo boas práticas, higiene, segurança alimentar, prevenção de desperdícios, atendimento a necessidades alimentares especiais e condutas em situações de risco sanitário.

Art. 47 - É vedada a utilização de alimentos cuja condição sanitária, integridade, procedência ou validade não possa ser comprovada, bem como a utilização de produtos em desacordo com as especificações técnicas e sanitárias aplicáveis.

CAPÍTULO IX – DA GESTÃO, RESPONSABILIDADES E ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 48 - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC coordenar a implementação deste Decreto, garantir condições administrativas e materiais para sua execução e promover a articulação entre os setores envolvidos.

Art. 49 - Compete ao Nutricionista Responsável Técnico – RT do PNAE, sem prejuízo das atribuições previstas em legislação profissional e nas normas do FNDE:

a) planejar, elaborar, avaliar e atualizar os cardápios; b) acompanhar a execução da alimentação escolar e orientar tecnicamente as unidades;

c) planejar e apoiar ações de Educação Alimentar e Nutricional; d) orientar o atendimento das necessidades alimentares especiais;

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