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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 202

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320

e) acompanhar a qualidade dos gêneros adquiridos e as condições higiênico-sanitárias;

f) participar do planejamento de compras e das especificações técnicas dos alimentos;

g) orientar e capacitar manipuladores de alimentos;

h) elaborar relatórios e propor medidas corretivas e preventivas quando identificadas não conformidades. Art. 50 - Compete aos diretores escolares:

a) assegurar o cumprimento deste Decreto na unidade;

b) garantir que a alimentação seja oferecida nos horários e condições estabelecidos;

c) comunicar imediatamente ao Nutricionista RT e à SEMEC qualquer irregularidade, falta de alimento, problema sanitário ou ocorrência relacionada à alimentação;

d) zelar pela conservação dos espaços, equipamentos e utensílios;

e) apoiar as ações de EAN e promoção da saúde;

f) assegurar que não sejam realizadas vendas, doações ou ações de publicidade em desacordo com este Decreto.

Art. 51 - Compete aos manipuladores de alimentos cumprir rigorosamente as orientações técnicas, o MBP, os POPs, as normas sanitárias e as determinações do Nutricionista RT e da direção escolar.

Art. 52 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, dentro de suas atribuições e mediante articulação institucional, apoiar ações de promoção da alimentação adequada e saudável, educação em saúde, vigilância sanitária, prevenção de agravos relacionados à alimentação e orientação técnica, sem prejuízo das competências legais de cada órgão.

Art. 53 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, quando demandada, apoiar ações relacionadas à agricultura familiar, produção local, sazonalidade, qualidade dos alimentos, sustentabilidade e aproximação entre produtores e alimentação escolar.

Art. 54 - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE exercer o controle social e fiscalizar a execução do PNAE, nos termos da legislação vigente, podendo recomendar medidas de aprimoramento e comunicar irregularidades aos órgãos competentes.

CAPÍTULO X – DO MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO E MEDIDAS CORRETIVAS

Art. 60 - A fiscalização deste Decreto será exercida pela SEMEC, pelo Nutricionista RT, pelo CAE e pelos demais órgãos municipais competentes, dentro de suas atribuições legais.

CAPÍTULO XI – DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 61 - A comunidade escolar será estimulada a participar do planejamento, avaliação e aperfeiçoamento das ações de alimentação escolar, inclusive por meio de consultas, reuniões, projetos pedagógicos e instrumentos de avaliação.

Art. 62 - A SEMEC promoverá, sempre que possível, a divulgação dos cardápios, das ações de EAN, dos projetos de agricultura familiar e das informações de interesse coletivo relativas à execução do PNAE, observadas as normas de transparência e proteção de dados.

Art. 63 - Reclamações, sugestões e comunicações relacionadas à alimentação escolar deverão ser recebidas e encaminhadas pelos canais definidos pela SEMEC, assegurando-se o tratamento responsável das informações e a adoção das providências pertinentes.

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64 - A SEMEC poderá expedir instruções normativas, manuais, protocolos, formulários, fluxos e orientações técnicas necessários à execução deste Decreto, especialmente nas áreas de boas práticas, necessidades alimentares especiais, compras, recebimento, armazenamento, distribuição, EAN e promoção da saúde.

Art. 65 - As unidades escolares deverão adequar seus procedimentos internos, documentos e rotinas às disposições deste Decreto e às atualizações das normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.

Art. 66 - As normas técnicas e operacionais do PNAE que forem posteriormente atualizadas substituirão, no que couber, procedimentos internos que lhes sejam incompatíveis, independentemente de alteração deste Decreto, sem prejuízo da edição de ato municipal específico quando necessário.

Art. 67 - Os casos omissos serão analisados pela SEMEC, com manifestação técnica do Nutricionista RT e, quando envolver matéria sanitária, de saúde ou jurídica, dos órgãos municipais competentes.

Art. 68 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 55 - A SEMEC instituirá mecanismos de monitoramento da alimentação escolar, contemplando, no mínimo, qualidade e quantidade das refeições, cumprimento dos cardápios, condições das cozinhas e depósitos, aceitação das preparações, atendimento das necessidades alimentares especiais, desperdício e conformidade higiênico-sanitária.

Art. 56 - As unidades escolares deverão manter registros e documentos necessários à comprovação da execução da alimentação escolar e facilitar o acesso dos órgãos de controle e fiscalização às informações e instalações, observadas as regras de proteção de dados pessoais.

Art. 57 - Identificada não conformidade, a unidade responsável deverá adotar medida corretiva imediata, sempre que possível, e registrar a ocorrência, suas causas, providências adotadas e acompanhamento da solução.

Art. 58 - Situações que possam representar risco à saúde dos estudantes deverão ser comunicadas imediatamente à SEMEC e, quando pertinente, à Secretaria Municipal de Saúde e à Vigilância Sanitária, podendo ser determinada a suspensão temporária da preparação, distribuição ou utilização do alimento envolvido até avaliação técnica.

Art. 59 - O descumprimento deste Decreto por servidor, contratado, fornecedor ou prestador de serviço poderá ensejar as medidas administrativas cabíveis, observado o contraditório, a ampla defesa e a legislação aplicável, sem prejuízo de outras responsabilidades.

Gabinete do Prefeito.

ARMANDO BERNARDO DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Dayane Tavares de Oliveira Código Identificador: 01C41A6B

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS EXTRATO DO CONTRATO Nº. 067/2026. PROCESSO Nº. 2265/SEMSAU/2026.

EXTRATO DO CONTRATO Nº. 067/2026. PROCESSO Nº. 2265/SEMSAU/2026.

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS/RO.

CONTRATADA: EMPRESA SL MEDICAL CENTER LTDA. CNPJ: 57.709.189/0001-03.

OBJETO: O PRESENTE CONTRATO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NAS ESPECIALIDADES DE CARDIOLOGIA E UROLOGIA, BEM COMO NA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES DE ULTRASSONOGRAFIA COM DOPPLER E ECOCARDIOGRAMA NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA, EDITAL E SEUS ANEXOS.

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