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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/09/2026 · pág. 210

DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320

c) diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

Art. 9º Recebida a proposta, o Secretário Municipal ou dirigente da entidade verificará o atendimento dos requisitos do artigo 19 da Lei Federal nº 13.019/2014 e, conforme o caso, indeferirá a proposta ou determinará sua publicação no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso.

Parágrafo único. As propostas serão mantidas no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 10 Verificadas a conveniência e a oportunidade para a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o Secretário Municipal ou dirigente da entidade determinará sua instauração, para oitiva da sociedade sobre o tema.

§ 1º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social far-se-á por meio de edital, que indicará, entre outros elementos:

I – o objeto da consulta;

II – as condições para participação dos interessados;

III – as datas, prazos, meios e locais de apresentação de propostas. § 2º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social será realizado por comissão especial, composta por pelo menos 3 (três) servidores públicos, a ser constituída pelo Secretário Municipal ou dirigente da entidade interessada.

Art. 11 Poderá ser realizado Procedimento de Manifestação de Interesse Social conjunto entre Secretarias Municipais ou entidades da Administração indireta, caso o objeto da consulta envolva competências desses órgãos.

Parágrafo único. É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

CAPÍTULO IV DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 12 A celebração de termo de colaboração e termo de fomento será precedida de chamamento público, ressalvados os casos excepcionados pela Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 13 As Secretarias Municipais e as entidades da Administração indireta instituirão, por portaria dos respectivos Secretários e dirigentes, comissão de seleção para realização do chamamento público, observado, quanto à sua composição, o disposto no inciso X do artigo 2º e § 2º do artigo 27 da Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 1º Poderá ser realizado chamamento público conjunto entre Secretarias Municipais ou entidades da Administração indireta, caso o objeto da parceria envolva competências desses órgãos.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior a comissão de seleção será composta por pelo menos 1 (um) servidor de cada Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta interessada, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X do artigo 2º e no § 2º do artigo 27 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 14 O edital de chamamento público observará, quanto às suas disposições, o disposto no § 1º do artigo 24 da Lei Federal nº 13.019/2014, devendo especificar, no mínimo:

I – a programação orçamentária que autoriza a celebração da parceria; II – o objeto da parceria;

III – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; V – o valor previsto para a realização do objeto;

VI – as condições para interposição de recurso administrativo;

VII – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

VIII – de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

§ 1º O edital de chamamento público será publicado na íntegra no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do recebimento das propostas.

§ 2º O aviso do edital de chamamento público será publicado no Diário Oficial dos Municípios, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, contendo pelo menos os seguintes elementos:

I – número do edital de chamamento público e do processo administrativo;

II – Secretaria(s) Municipal(is) ou entidade(s) da Administração indireta responsável (is);

III – objeto;

IV – prazo, com data e horário, para recebimento das propostas; V – forma de acesso à íntegra do edital.

Art. 15 Compete ao Secretário Municipal ou ao dirigente de entidade da Administração indireta responsável pelo chamamento público homologar o seu resultado e divulgá-lo no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso.

Parágrafo único. O resultado do chamamento público conjunto entre Secretarias Municipais ou entidades da Administração indireta será homologado e divulgado pelos Secretários Municipais ou dirigentes de entidade da Administração indireta responsáveis pelo chamamento público.

Art. 16 Não se realizará chamamento público:

I – para a celebração de termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos provenientes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais;

II – para a celebração de acordos de cooperação, exceto se seu objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que a realização de chamamento público é obrigatória, observando-se o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste decreto;

III – nas hipóteses de dispensa previstas no artigo 30 da Lei Federal nº 13.019/2014;

IV – nas hipóteses de inexigibilidade previstas no artigo 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 1º Toda celebração de parceria sem prévio chamamento público será justificada e ratificada pelo Secretário Municipal ou dirigente da entidade da Administração indireta interessado, devendo, no caso da Administração Direta, ser homologada pelo Prefeito, salvo quando se tratar de parcerias nas áreas de saúde e de assistência social.

§ 2º Se a parceria celebrada sem prévio chamamento público envolver mais de uma Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta, os respectivos Secretários Municipais ou dirigentes deverão justificar e ratificar a não realização do chamamento público.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, o extrato da justificativa será publicado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso e no Diário Oficial dos Municípios, na mesma data em que for efetivada a ratificação.

§ 4º Eventual impugnação à justificativa deverá ser dirigida ao Secretário Municipal ou ao dirigente de entidade da Administração indireta que a ratificou, observando-se, quanto ao seu processamento, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 32 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 17 Na hipótese de dispensa de chamamento público para execução de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, as Secretarias Municipais ou as entidades da Administração indireta realizarão credenciamento das organizações da sociedade civil que atuam nas respectivas áreas sociais.

§ 1º O credenciamento será realizado pela comissão de seleção da Secretaria Municipal ou entidade interessada.

§ 2º Para fins de credenciamento, as organizações da sociedade civil deverão comprovar, em consonância com o disposto no artigo 33 da Lei Federal nº 13.019/2014, ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

I – objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

II – que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

III – escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; IV – possuir:

a) no mínimo, 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa

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