DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
Jurídica – CNPJ, admitida a redução desse prazo por ato específico da autoridade competente, na hipótese de nenhuma organização atingir o prazo;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 3º O credenciamento será regido por edital, em que serão previstos os requisitos, o procedimento e o prazo de validade do credenciamento.
§ 4º A inscrição de organização da sociedade civil em Conselho Municipal de políticas públicas da área pertinente ao objeto da parceria será considerada para fins de credenciamento, desde que para a inscrição no Conselho Municipal seja exigida a comprovação dos mesmos requisitos previstos neste artigo.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o credenciamento fica condicionado à ratificação, pela comissão de seleção, da inscrição da organização da sociedade civil.
CAPÍTULO V DA CELEBRAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS
c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; d) possuir:
1) no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução desse prazo por ato específico da autoridade competente, na hipótese de nenhuma organização atingir o prazo; 2) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
3) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;
II – apresentar os seguintes documentos, de acordo com o disposto no artigo 34 da Lei Federal nº 13.019/2014:
a) certidões de regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, bem como ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
b) certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
c) cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
Art. 18 A celebração e a formalização de termo de cooperação e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências por parte da Administração Municipal:
I – indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
II – emissão de parecer jurídico do órgão responsável pela consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria;
III – realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, quando sua não realização deverá ser justificada e ratificada pela autoridade competente; IV – emissão de parecer do órgão técnico da Administração, observando o disposto no inciso IV do artigo 35 da Lei Federal nº 13.019/2014;
V – demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto; VI – aprovação do plano de trabalho pelo Secretário Municipal ou dirigente da entidade.
§ 1º Para fins do inciso IV deste artigo, considera-se órgão técnico da Administração o órgão da Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta competente para, em função do objeto da parceria, apreciar o mérito das propostas.
§ 2º Tratando-se de chamamento público conjunto, consideram-se órgãos técnicos da Administração os órgãos das Secretarias Municipais ou entidades da Administração indireta competentes para, em função do objeto da parceria, apreciar em conjunto o mérito das propostas.
Art. 19 A celebração e a formalização de acordo de cooperação dependerão da adoção das seguintes providências por parte da Administração Municipal:
I – realização de chamamento público, se for o caso, ou ratificação de sua não realização pela autoridade competente;
II – aprovação do plano de trabalho pelo Secretário Municipal ou dirigente da entidade;
III – emissão de parecer jurídico do órgão responsável pela consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Art. 20 Para celebrar parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014 com a Administração Municipal, as organizações da sociedade civil deverão:
I – comprovar, em consonância com o disposto no artigo 33 da Lei Federal nº 13.019/2014, ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
b) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
d) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de cada um deles; e) comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
III – apresentar declaração, firmada por seu representante legal, de que não se encontram impedidas de celebrar parceria com a Administração Pública ou qualquer de seus órgãos descentralizados, a qualquer título. Parágrafo único. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a Administração Pública Municipal deverá consultar o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – CEPIM, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa – CNIA, o Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e o SIRP – Sistema de Parcerias do Estado de Rondônia, para fins de verificação sobre ocorrências impeditivas relativas à entidade e seus dirigentes. Art. 21 As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, que, conforme o caso, conterá:
I – as cláusulas essenciais previstas no artigo 42 da Lei Federal nº 13.019/2014;
II – o plano de trabalho, como parte integral e indissociável;
III – as hipóteses e os limites das despesas previstas no artigo 46 da Lei Federal nº 13.019/2014, conforme o caso;
IV – a indicação do servidor público ou empregado público designado como gestor da parceria;
V – na hipótese de a duração da parceria exceder 1 (um) ano ou não coincidir com o início e término do exercício fiscal, a obrigação da organização da sociedade civil prestar contas parcial ao término de cada exercício;
VI – a vinculação ao edital do chamamento público, se for o caso, e às disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e deste decreto;
VII – a forma de realização da pesquisa de satisfação dos beneficiários do plano de trabalho, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano;
VIII – a obrigação da organização da sociedade civil manter em seu arquivo, durante 10 (dez) anos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da prestação de contas, os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Art. 22 Compete aos Secretários Municipais e aos dirigentes da Administração indireta, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades, celebrar termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo é indelegável e não exclui a do Prefeito Municipal para a prática dos mesmos atos.
Art. 23 Os termos de colaboração e de fomento e os acordos de cooperação serão lavrados pela Procuradoria Geral do Município.
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