DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
§ 1º O extrato do termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação será publicado no Diário Oficial dos Municípios – AROM pela Secretaria responsável pela parceria, em até 20 (vinte) dias úteis após a sua celebração.
§ 2º No mesmo prazo definido no parágrafo anterior, o instrumento da parceria será disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso.
§ 3º Deverá constar do extrato publicado no Diário Oficial dos Municípios e da relação das parcerias, mantida no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, o nome do servidor público ou empregado público designado como gestor de cada parceria.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS NO ÂMBITO DAS PARCERIAS
Art. 24 Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica.
Art. 25 Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada exclusivamente mediante transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 1º O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, ou cheque, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, entre outros motivos, com:
I – o objeto da parceria;
II – a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou III – a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.
§ 2º Os pagamentos em espécie ou cheque estarão restritos ao limite individual de dois salários mínimos vigentes por beneficiário, a cada trimestre.
§ 3º Nas hipóteses de parcerias inferiores a três meses, o limite estabelecido no parágrafo anterior se aplicará para todo o período de vigência.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 26 O monitoramento e a avaliação das parcerias serão realizados de forma contínua, observados os artigos 58 a 60 da Lei Federal nº 13.019/2014, por intermédio:
I – do servidor público ou empregado público designado como gestor da parceria;
II – do conselho gestor de Fundo Municipal, em conjunto com o gestor da parceria, quando esta for custeada com recursos de Fundos específicos;
III – em qualquer caso, da comissão de monitoramento e avaliação designada, do Conselho Municipal de políticas públicas pertinente ao objeto da parceria e dos cidadãos.
Art. 27 Cabe ao gestor de termo de colaboração ou de termo de fomento, isoladamente ou em conjunto com o conselho gestor do Fundo específico, na hipótese do inciso II do artigo anterior, emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação e submetê-lo à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
§ 1º A emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação será semestral, nas parcerias com vigência de 1 (um) ano ou mais, e trimestral, nas parcerias com vigência inferior a 1 (um) ano.
§ 2º O relatório técnico de monitoramento e avaliação conterá os elementos previstos no parágrafo 1º do artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/2014, sem prejuízo de outros, exigidos por portaria do Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta ou, se for o caso, o conselho gestor do Fundo específico. Art. 28 Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano será realizada pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho, na forma prevista no instrumento da parceria, e serão utilizados os resultados como subsídio para avaliação da parceria
celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
Art. 29 Compete ao gestor designado para a parceria realizar as atribuições previstas no artigo 61 da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como:
I – proceder ao acompanhamento e à fiscalização da execução da parceria;
II – elaborar, em conjunto com o conselho gestor do Fundo, se for o caso, o relatório técnico de monitoramento e avaliação, e submetê-lo à comissão de monitoramento e avaliação designada;
III – comunicar ao Secretário Municipal ou ao dirigente da entidade da Administração indireta a inexecução da parceria por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, para fins do disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 13.019/2014;
IV – emitir parecer técnico acerca da prestação de contas da respectiva parceria.
Parágrafo único. As providências indicadas no artigo 62 da Lei Federal nº 13.019/2014 serão adotadas pelo Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta que firmar a parceria, devidamente motivado e publicado no Diário Oficial dos Municípios, assegurados à organização da sociedade civil o contraditório e a ampla defesa.
Art. 30 Toda parceria celebrada mediante termo de colaboração e termo de fomento será acompanhada e fiscalizada por comissão de monitoramento e avaliação, instituída por portaria do Secretário Municipal ou do dirigente de entidade da Administração indireta.
§ 1º As parcerias de cada Secretaria Municipal e entidade da Administração indireta serão acompanhadas e fiscalizadas pela respectiva comissão de monitoramento e avaliação.
§ 2º Pode haver a instituição de mais de uma comissão de monitoramento e fiscalização por Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta, considerada a especificidade do objeto das parcerias, cujas competências podem ser delimitadas por portaria.
§ 3º A comissão de monitoramento e avaliação será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos ou empregados públicos, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Municipal.
§ 4º Tratando-se de parceria celebrada em conjunto por mais de uma Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta, fica assegurada a participação, na comissão de monitoramento e avaliação, de pelo menos um servidor ou empregado público de cada Secretaria Municipal ou entidade responsável pela parceria.
§ 5º Não poderá participar da comissão de monitoramento e avaliação o servidor público ou empregado público designado para atuar como gestor de parceria acompanhada e fiscalizada pela comissão.
CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31 A prestação de contas da execução de termo de colaboração, termo de fomento e, quando for o caso, acordo de cooperação, observará o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, no instrumento da parceria, no respectivo plano de trabalho, neste decreto e nas orientações normativas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Art. 32 A prestação de contas e todos os atos dela decorrentes serão realizados perante a Secretaria Municipal ou ente da Administração indireta correspondente, permitida a visualização por qualquer interessado por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso.
Art. 33 A análise da prestação de contas pelo(s) Secretário(s) Municipal(is) ou dirigente da entidade da Administração indireta responsável pela parceria far-se-á a partir:
I – dos documentos previstos no plano de trabalho;
II – do relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, na forma do inciso I do artigo 66 da Lei Federal nº 13.019/2014;
III – do relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda, na forma do inciso II do artigo 66 da Lei Federal nº 13.019/2014; IV – do relatório de visita ―in loco‖, quando realizada durante a parceria;
V – do relatório técnico de monitoramento e avaliação, elaborado pelo gestor da parceria e homologado pela comissão de monitoramento e
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